Dispõe sobre a equiparação salarial do cargo de
Visitador Sanitário (Agente de Vigilância
Sanitária) aos cargos de Agente Comunitário de
Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias
(ACE) do município de Palmital – SP e dá outras
providências.
Art. 1° Fica equiparado o piso salarial Visitador Sanitário (Agente de Vigilância
Sanitária) ao piso salarial nacionalmente praticado para os Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) o qual já foi estabelecido por meio da
Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 bem como pela legislação do
Município de Palmital – SP.
Art.2º O valor do salário base dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE) o qual já foi estabelecido por meio da Emenda
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 é de 02 (dois) salários mínimos federal vigente.
§1º A equiparação se dá sem prejuízo das demais vantagens já percebidas pelos
servidores e previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e não impede o recebimento
de outras verbas, vantagens e gratificações previstas na legislação municipal bem como fica
estabelecido que o adicional de insalubridade passe a incidir sobre o salário base, conforme
legislações vigentes.
§2º A equiparação salarial aplica-se aos servidores efetivos do cargo de Visitador
Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária), já devidamente capacitados e investidos com o
poder de polícia sanitária.
Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025
Protocolo 1092 Envio em 12/09/2025 17:29:51
Autoria: Cleber Biondi.
Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025 Protocolo 1092 Envio em 12/09/2025 17:29:51
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16931/16931_original.pdf
Art. 3º O piso concedido será aquele vigente em 1° de janeiro de 2026, com sua
previsão e impacto financeiros a ser incluídos na Lei orçamentária de 2026.
Art.4º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por recursos financeiros
do Município, podendo ser complementadas por eventuais repasses da União, caso essa
instância disponibilize tais recursos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2026.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 12 de setembro de 2025.
(assinado digitalmente)
CLEBER BIONDI
(Bi Biondi)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025 Protocolo 1092 Envio em 12/09/2025 17:29:51
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Este projeto de lei vem no intuito de equiparar a remuneração dos Agentes de
vigilância Sanitária ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate
às Endemias praticado nacionalmente.
O cargo de Visitador Sanitário (Agentes de Vigilância Sanitária) é oficialmente
reconhecido como uma profissão da área da saúde, conforme o texto do Projeto de Lei n.
1.126/2021 que altera a Lei n. 11.350/2006.
O PL 1.126/2021 estabelece que: “O exercício das atividades de Agente
Comunitário de Saúde, Agente de Vigilância Sanitária e Agente de Combate a Endemias darse-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O artigo 3º-A do PL 1.126/2021 define que: “O Agente de Vigilância Sanitária tem
como atribuição o exercício de atividade de vigilância sanitária, em conformidade com as
diretrizes do SUS”.
O Visitador Sanitário (Agentes de Vigilância Sanitária) possui atuação ampla que
lida com situações em que a saúde da população está exposta a riscos sociais, vulnerabilidade
física e biológica. Suas responsabilidades incluem ações capaz de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir em problemas sanitários decorrentes do meio ambiente,
da produção e circulação de bens e da prestação de serviços que interessam à saúde, a
fiscalização de medicamentos, alimentos, serviços de saúde, produtos para a saúde, pacientes,
produtos cosméticos e saneantes, ou seja, atua diretamente na promoção, prevenção e controle
de risco à saúde, o que o insere plenamente no campo das profissões da saúde pública.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
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Dessa forma, vários municípios estão criando legislações para equiparar o piso
salarial dos Agentes de Vigilância Sanitária ao piso nacionalmente praticado para os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
A Vigilância Sanitária mantêm suas atribuições no sistema de Vigilância em
Saúde, onde também se encontra a Vigilância Epidemiológica com seus Agentes de Controle
de Endemias.
A valorização profissional passa pelo cumprimento das normatizações que
garantem a segurança salarial do servidor. Assim sendo, cumprindo o que determina a
Emenda Constitucional n°120, relativa aos vencimentos dos AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS (ACE) e dos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), equipara aos
AGENTES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (AVS), aos demais agentes.
Encaminho, portanto, o presente Projeto de Lei, de forma que nosso Legislativo
possa dar a devida anuência exigível para que a medida cumpra os seus fins, passando o
vencimento base do Visitador Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária) a 02 (dois) salários
mínimos federal vigente.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 15 de agosto de 2025.
(assinado digitalmente)
CLEBER BIONDI
(Bi Biondi)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
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