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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a equiparação salarial do cargo de Visitador Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária) aos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) do município de Palmital – SP e dá outras providências.
native_id16931

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição transformada em lei por promulgação — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 09/03/2026.
2026-03-04 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Veto Total nº 01/2026 foi rejeitado por unanimidade na 23ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 64/2025 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2026-03-02 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto sobre a proposição rejeitado.
2026-02-27 Veto incluso na ordem do dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2026-01-13 Proposição com veto total — Veto Total nº 01/2026 aposto pelo senhor Prefeito.
2025-12-17 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 85/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-12-11 Proposição aprovada — Por unanimidade entre os presentes.
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-25 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-11-25 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-10-01 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria dos membros da comissão pela regular tramitação do projeto de lei.
2025-09-30 Em tramitação regimental — Relator emitiu o relatório mas a comissão não emitiu parecer, pois irão aguardar a apreciação pela comissão de justiça.
2025-09-30 Em tramitação regimental — Prejudicada a apreciação para melhores estudos.
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
2025-09-16 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-09-15 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-09-15 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 14ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T15:40:07.584952-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Dispõe sobre a equiparação salarial do cargo de 
Visitador Sanitário (Agente de Vigilância 
Sanitária) aos cargos de Agente Comunitário de 
Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias 
(ACE) do município de Palmital – SP e dá outras 
providências.
Art. 1° Fica equiparado o piso salarial Visitador Sanitário (Agente de Vigilância 
Sanitária) ao piso salarial nacionalmente praticado para os Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) o qual já foi estabelecido por meio da 
Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 bem como pela legislação do 
Município de Palmital – SP. 
Art.2º O valor do salário base dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
Agentes de Combate às Endemias (ACE) o qual já foi estabelecido por meio da Emenda 
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 é de 02 (dois) salários mínimos federal vigente.
§1º A equiparação se dá sem prejuízo das demais vantagens já percebidas pelos 
servidores e previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e não impede o recebimento 
de outras verbas, vantagens e gratificações previstas na legislação municipal bem como fica 
estabelecido que o adicional de insalubridade passe a incidir sobre o salário base, conforme 
legislações vigentes. 
§2º A equiparação salarial aplica-se aos servidores efetivos do cargo de Visitador 
Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária), já devidamente capacitados e investidos com o 
poder de polícia sanitária.
Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025
Protocolo 1092 Envio em 12/09/2025 17:29:51
Autoria: Cleber Biondi.
Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025 Protocolo 1092 Envio em 12/09/2025 17:29:51
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16931/16931_original.pdf
Art. 3º O piso concedido será aquele vigente em 1° de janeiro de 2026, com sua 
previsão e impacto financeiros a ser incluídos na Lei orçamentária de 2026.
Art.4º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por recursos financeiros 
do Município, podendo ser complementadas por eventuais repasses da União, caso essa 
instância disponibilize tais recursos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 
de 1º de janeiro de 2026.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 12 de setembro de 2025.
(assinado digitalmente)
CLEBER BIONDI
(Bi Biondi)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025 Protocolo 1092 Envio em 12/09/2025 17:29:51
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16931/16931_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Este projeto de lei vem no intuito de equiparar a remuneração dos Agentes de
vigilância Sanitária ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate 
às Endemias praticado nacionalmente.
O cargo de Visitador Sanitário (Agentes de Vigilância Sanitária) é oficialmente 
reconhecido como uma profissão da área da saúde, conforme o texto do Projeto de Lei n. 
1.126/2021 que altera a Lei n. 11.350/2006.
O PL 1.126/2021 estabelece que: “O exercício das atividades de Agente 
Comunitário de Saúde, Agente de Vigilância Sanitária e Agente de Combate a Endemias dar￾se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O artigo 3º-A do PL 1.126/2021 define que: “O Agente de Vigilância Sanitária tem 
como atribuição o exercício de atividade de vigilância sanitária, em conformidade com as 
diretrizes do SUS”.
O Visitador Sanitário (Agentes de Vigilância Sanitária) possui atuação ampla que 
lida com situações em que a saúde da população está exposta a riscos sociais, vulnerabilidade 
física e biológica. Suas responsabilidades incluem ações capaz de eliminar, diminuir ou 
prevenir riscos à saúde e de intervir em problemas sanitários decorrentes do meio ambiente,
da produção e circulação de bens e da prestação de serviços que interessam à saúde, a 
fiscalização de medicamentos, alimentos, serviços de saúde, produtos para a saúde, pacientes, 
produtos cosméticos e saneantes, ou seja, atua diretamente na promoção, prevenção e controle 
de risco à saúde, o que o insere plenamente no campo das profissões da saúde pública.
Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025 Protocolo 1092 Envio em 12/09/2025 17:29:51
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16931/16931_original.pdf
Dessa forma, vários municípios estão criando legislações para equiparar o piso 
salarial dos Agentes de Vigilância Sanitária ao piso nacionalmente praticado para os Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 
A Vigilância Sanitária mantêm suas atribuições no sistema de Vigilância em 
Saúde, onde também se encontra a Vigilância Epidemiológica com seus Agentes de Controle 
de Endemias.
A valorização profissional passa pelo cumprimento das normatizações que
garantem a segurança salarial do servidor. Assim sendo, cumprindo o que determina a
Emenda Constitucional n°120, relativa aos vencimentos dos AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS (ACE) e dos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), equipara aos 
AGENTES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (AVS), aos demais agentes. 
Encaminho, portanto, o presente Projeto de Lei, de forma que nosso Legislativo 
possa dar a devida anuência exigível para que a medida cumpra os seus fins, passando o 
vencimento base do Visitador Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária) a 02 (dois) salários
mínimos federal vigente.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 15 de agosto de 2025.
(assinado digitalmente)
CLEBER BIONDI
(Bi Biondi)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025 Protocolo 1092 Envio em 12/09/2025 17:29:51
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16931/16931_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025 Protocolo 1092 Envio em 12/09/2025 17:29:51
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16931/16931_original.pdf

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