Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento e destinação
ambientalmente adequada dos resíduos provenientes de poda
de árvores realizada por concessionárias ou permissionárias
de distribuição de energia elétrica e por empresas por elas
contratadas, e dá outras providências.
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade para a concessionária ou permissionária
de distribuição de energia elétrica, para empresas fornecedoras de internet e para as empresas
por elas contratadas, de efetuar o corte, o recolhimento e a destinação ambientalmente
adequada de todos os resíduos resultantes da poda de árvores realizadas em vias e logradouros
públicos ou em áreas particulares com impacto no espaço público.
Parágrafo único. A obrigatoriedade mencionada no caput aplica-se sempre que as
podas tiverem como finalidade evitar o contato da vegetação com a rede elétrica ou fios para
fornecimento de internet, garantir a segurança operacional do sistema ou a segurança da
população.
Art. 2º O recolhimento dos resíduos deverá ocorrer de forma imediata e
concomitantemente à execução do serviço, com a remoção integral do material e a limpeza
da área, observando os prazos e as condições definidas em regulamentação do Poder
Executivo Municipal, e a destinação final deverá priorizar a reutilização, a reciclagem ou o
compostagem, vedado o descarte em locais não licenciados ou a queima a céu aberto.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator
às penalidades administrativas previstas em Lei ou Regulamento Municipal, cabendo ao
Projeto de Lei Ordinária nº 66/2025
Protocolo 1103 Envio em 15/09/2025 09:38:19
Autoria: Marcelo Aparecido Marin.
Projeto de Lei Ordinária nº 66/2025 Protocolo 1103 Envio em 15/09/2025 09:38:19
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Marcelo Aparecido Marin.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16942/16942_original.pdf
Poder Executivo expedir tal normativa no prazo máximo de 90 (noventa) dias após publicação
da presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta
das verbas próprias do orçamento da concessionária ou permissionária, sem ônus para o
Município, cabendo a este a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o prazo
para a regulamentação pelo Poder Executivo..
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 12 de setembro de 2025.
(assinado digitalmente)
MARCELO APARECIDO MARIN
(Marcelo Marin)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Marcelo Aparecido Marin.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento o presente Projeto de Lei com o objetivo primordial de harmonizar a
essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica e serviço privado de
internet com a proteção ambiental, a limpeza urbana e, acima de tudo, a segurança e o bemestar da população de nosso Município.
A poda de árvores realizada pelas concessionárias ou permissionárias de energia
elétrica e/ou internet, ou por suas contratadas, é uma atividade inquestionavelmente
necessária. Ela visa prevenir interrupções no fornecimento do serviço, evitar acidentes
causados pelo contato da vegetação com a fiação e garantir a manutenção da infraestrutura de
distribuição. Contudo, é uma prática que, se não acompanhada de um planejamento e
execução adequados, pode gerar consequências indesejadas, como o acúmulo de galhos e
folhas nas calçadas, vias públicas e outros espaços urbanos.
Atualmente, observamos uma lacuna normativa que resulta na deposição desses
resíduos de poda em locais inadequados, transferindo ao erário municipal e, em última
instância, à própria comunidade, o ônus e a responsabilidade pela remoção e destinação desses
materiais.
Os impactos do descarte inadequado dos resíduos de poda são múltiplos e
significativos:
Obstáculo à Acessibilidade e Mobilidade: Calçadas e vias obstruídas por galhos
dificultam o trânsito de pedestres, cadeirantes, idosos e pessoas com deficiência,
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Marcelo Aparecido Marin.
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comprometendo o direito à livre circulação e acessibilidade, além de poderem danificar
veículos e prejudicar o fluxo de tráfego.
Risco à Saúde Pública e Segurança: O acúmulo de material orgânico pode se
transformar em focos de proliferação de vetores de doenças (como mosquitos, roedores e
insetos), comprometer a higiene urbana e apresentar riscos de incêndio em épocas de
estiagem.
Danos à Infraestrutura Urbana: Resíduos em bueiros e bocas de lobo são uma
das principais causas de entupimentos na rede de drenagem, agravando problemas de
alagamento em períodos chuvosos e gerando custos elevados para o Município com
desobstrução e manutenção.
Poluição Visual e Deterioração do Paisagismo: A paisagem urbana é
desvalorizada pela presença de montes de galhos, quebram a estética da cidade e afetam a
qualidade de vida dos munícipes.
Ônus Indevido ao Poder Público: A remoção desses resíduos acaba sendo
absorvida pelo Poder Executivo, desviando recursos e equipes que poderiam ser empregados
em outras ações essenciais para a cidade.
A propositura visa a estabelecer regras claras e objetivas, com foco na
responsabilização da concessionária de energia elétrica e empresa fornecedora de internet,
que é a geradora primária dos resíduos de poda decorrentes de sua atividade fim. O projeto
exige não apenas o corte, mas também o recolhimento imediato e a destinação
ambientalmente correta, preferencialmente por meio de compostagem, reciclagem ou
reutilização, em linha com as práticas mais modernas de gestão de resíduos e a busca por uma
economia circular.
A previsão de que as despesas decorrentes da execução da Lei corram por conta
da concessionária reforça o princípio do "poluidor-pagador" e garante que o custo da
mitigação do impacto seja internalizado na operação do serviço, sem sobrecarregar o
orçamento municipal. Além disso, a iniciativa busca integrar-se e fortalecer as políticas
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Marcelo Aparecido Marin.
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municipais de gestão de resíduos sólidos e de arborização urbana, fomentando a transparência
e a fiscalização por parte do Poder Público.
É importante ressaltar que este Projeto de Lei se alinha plenamente com a
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a
legislação federal e estadual no que couber, e exercer o poder de polícia administrativa para
garantir a ordem urbanística e ambiental, conforme preceituam os artigos 23, 24 e 30 da
Constituição Federal.
Ao garantir que os resíduos de poda sejam corretamente manejados, esta
proposição não só contribui para um Município mais limpo, seguro e ambientalmente
responsável, mas também promove uma maior corresponsabilidade das empresas que operam
serviços públicos e privados em nosso território.
Ante o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação da presente propositura, em benefício de toda a comunidade de Palmital.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 12 de setembro de 2025.
(assinado digitalmente)
MARCELO APARECIDO MARIN
(Marcelo Marin)
Vereador
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