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materia nº 5/2025

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaMensagem de Veto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 39/2025.
native_id16952

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Matéria arquivada — Veto Total nº 05/2025 foi mantido por 08 votos a 01 na 17ª Sessão Ordinária, portanto, o senhor Presidente determinou o arquivamento do PL_39/2025.
2025-11-03 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por 8 votos favoráveis e 1 voto contrário.
2025-11-03 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por 8 votos favoráveis e 1 voto contrário.
2025-10-31 Veto incluso na ordem do dia — Veto incluso na Ordem do Dia da 17ª Sessão Ordinária.
2025-10-14 Parecer pelo manutenção do veto — Parecer da maioria pela manutenção do veto.
2025-10-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-10-07 Aguardando o envio para as Comissões — Enviado ao Gabinete da Presidência
2025-10-06 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-09-18 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 15ª Sessão Ordinária.
2025-09-04 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 57/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-09-01 Proposição aprovada — Redação Final nº. 02/2025 aprovada por unanimidade na 13ª Sessão Ordinária.
2025-08-04 Aguardando Elaboração da Redação Final — Foi constatada necessidade de adequações de técnicas legislativas no projeto aprovado na 11ª sessão ordinária, portanto aguarda redação final da Mesa Diretora.
2025-08-04 Aguardando Elaboração da Redação Final — Foi constatada incorreções no projeto aprovado, portanto aguarda redação final da Mesa Diretora.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T21:06:12.513359-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Nº 39/2025 – DE AUTORIA DO VEREADOR ANTONIO RAFAEL PEPECE 
JUNIOR. 
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, nos termos dos artigos 72 e 101, VI, da 
Lei Orgânica do Município de Palmital, as razões do veto total ao Projeto de Lei Ordinária 
nº 39/2025, que “Dispõe sobre a proibição de queimadas na zona urbana, de expansão 
urbana e rural do Município, e dá outras providências”.
Após criteriosa análise jurídica e técnica, verificou-se que a matéria 
disciplinada no referido Projeto de Lei já se encontra integralmente regulamentada pela Lei 
Complementar Municipal nº 364/2023 – que instituiu o Código Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável.
A legislação vigente (LCM nº 364/2023):
1. Proíbe as queimadas em todo o território municipal, tanto em áreas 
urbanas quanto rurais;
2. Estabelece competências de fiscalização e repressão a práticas nocivas 
ao meio ambiente;
3. Define penalidades mais severas do que aquelas previstas no Projeto 
de Lei em análise, garantindo maior efetividade na repressão às infrações ambientais. 
Assim, a promulgação do PL nº 39/2025 acarretaria:
1. Redução da força normativa já existente, uma vez que as penalidades 
previstas no PL são mais brandas do que as constantes no Código de Desenvolvimento 
Sustentável, criando contradição normativa e favorecendo a interpretação de que se aplica a 
regra mais benéfica ao infrator.
2. Sobreposição desnecessária de normas municipais sobre o mesmo 
tema, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica e da economia legislativa.
3. Potencial conflito interpretativo, dificultando a fiscalização e a 
aplicação das penalidades, o que comprometeria a eficácia da política ambiental municipal.
Veto nº 5/2025
Protocolo 1121 Envio em 17/09/2025 15:11:34
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 5/2025 Protocolo 1121 Envio em 17/09/2025 15:11:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16952/16952_original.pdf
4. Afronta ao interesse público, pois o texto aprovado enfraquece os 
mecanismos de combate às queimadas, prática reconhecidamente nociva à saúde da 
população, ao meio ambiente e à segurança pública.
Ressalta-se que a legislação já vigente (LCM nº 364/2023) foi construída 
integrando a política municipal de sustentabilidade, alinhada à Agenda 2030 da ONU, ao 
Programa Município VerdeAzul (PMVA) e ao Programa Município Agro (MunAgro), 
garantindo plena harmonia com as diretrizes federais e estaduais de proteção ambiental.
Diante do exposto, o veto é medida necessária para preservar a coerência 
do ordenamento jurídico municipal, manter a efetividade do Código de Desenvolvimento 
Sustentável e assegurar que o Município disponha de legislação firme, eficaz e compatível 
com os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente.
Nestes termos, encaminho o presente veto total à deliberação dessa 
Egrégia Câmara Municipal, confiante de que Vossas Excelências compreenderão a 
necessidade da medida em benefício da coletividade e da segurança jurídica.
Palmital, 17 de setembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Veto nº 5/2025 Protocolo 1121 Envio em 17/09/2025 15:11:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16952/16952_original.pdf

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