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MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 39/2025 – DE AUTORIA DO VEREADOR ANTONIO RAFAEL PEPECE
JUNIOR.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, nos termos dos artigos 72 e 101, VI, da
Lei Orgânica do Município de Palmital, as razões do veto total ao Projeto de Lei Ordinária
nº 39/2025, que “Dispõe sobre a proibição de queimadas na zona urbana, de expansão
urbana e rural do Município, e dá outras providências”.
Após criteriosa análise jurídica e técnica, verificou-se que a matéria
disciplinada no referido Projeto de Lei já se encontra integralmente regulamentada pela Lei
Complementar Municipal nº 364/2023 – que instituiu o Código Municipal de
Desenvolvimento Sustentável.
A legislação vigente (LCM nº 364/2023):
1. Proíbe as queimadas em todo o território municipal, tanto em áreas
urbanas quanto rurais;
2. Estabelece competências de fiscalização e repressão a práticas nocivas
ao meio ambiente;
3. Define penalidades mais severas do que aquelas previstas no Projeto
de Lei em análise, garantindo maior efetividade na repressão às infrações ambientais.
Assim, a promulgação do PL nº 39/2025 acarretaria:
1. Redução da força normativa já existente, uma vez que as penalidades
previstas no PL são mais brandas do que as constantes no Código de Desenvolvimento
Sustentável, criando contradição normativa e favorecendo a interpretação de que se aplica a
regra mais benéfica ao infrator.
2. Sobreposição desnecessária de normas municipais sobre o mesmo
tema, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica e da economia legislativa.
3. Potencial conflito interpretativo, dificultando a fiscalização e a
aplicação das penalidades, o que comprometeria a eficácia da política ambiental municipal.
Veto nº 5/2025
Protocolo 1121 Envio em 17/09/2025 15:11:34
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 5/2025 Protocolo 1121 Envio em 17/09/2025 15:11:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16952/16952_original.pdf
4. Afronta ao interesse público, pois o texto aprovado enfraquece os
mecanismos de combate às queimadas, prática reconhecidamente nociva à saúde da
população, ao meio ambiente e à segurança pública.
Ressalta-se que a legislação já vigente (LCM nº 364/2023) foi construída
integrando a política municipal de sustentabilidade, alinhada à Agenda 2030 da ONU, ao
Programa Município VerdeAzul (PMVA) e ao Programa Município Agro (MunAgro),
garantindo plena harmonia com as diretrizes federais e estaduais de proteção ambiental.
Diante do exposto, o veto é medida necessária para preservar a coerência
do ordenamento jurídico municipal, manter a efetividade do Código de Desenvolvimento
Sustentável e assegurar que o Município disponha de legislação firme, eficaz e compatível
com os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente.
Nestes termos, encaminho o presente veto total à deliberação dessa
Egrégia Câmara Municipal, confiante de que Vossas Excelências compreenderão a
necessidade da medida em benefício da coletividade e da segurança jurídica.
Palmital, 17 de setembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALVeto nº 5/2025 Protocolo 1121 Envio em 17/09/2025 15:11:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16952/16952_original.pdf
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