Dispõe sobre a instituição do Programa de
Educação para o Trânsito e Circulação de
Bicicletas, nas Escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino, institui o dia Municipal do
ciclista e dá outras providências.
Art. Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, o Programa de
Educação para o Trânsito e Circulação de Bicicletas, com o objetivo de instruir os alunos acerca das
regras de trânsito, da segurança viária e da correta circulação de bicicletas no Município.
Art. 2º Fica instituído o Dia Municipal do Ciclista, a ser comemorado anualmente no dia
19 de agosto.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei fundamentar-se-á nos seguintes princípios e
diretrizes:
I – promoção da segurança e da prevenção de acidentes no trânsito;
II – desenvolvimento da consciência cidadã e do respeito às normas de circulação e
conduta;
III – estímulo à mobilidade sustentável e ao uso da bicicleta como meio de transporte;
IV – valorização do convívio harmonioso entre pedestres, ciclistas e condutores de
veículos automotores;
V – fomento à responsabilidade individual e coletiva na construção de um trânsito mais
seguro e humano.
Projeto de Lei Ordinária nº 68/2025
Protocolo 1128 Envio em 16/09/2025 07:39:12
Autoria: Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Projeto de Lei Ordinária nº 68/2025 Protocolo 1128 Envio em 16/09/2025 07:39:12
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16959/16959_original.pdf
Art. 4º O conteúdo programático do Programa de Educação para o Trânsito e Circulação
de Bicicletas deverá abranger, no mínimo:
I – as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro
(Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), com foco nas infrações mais comuns e suas
consequências;
II – os direitos e deveres dos ciclistas, conforme a legislação vigente;
III – a importância e o uso correto dos equipamentos de segurança para ciclistas
(capacete, sinalização noturna, espelhos, campainha, etc.);
IV – técnicas de condução segura e defensiva da bicicleta, incluindo sinalização de
manobras e posicionamento na via;
V – a interação segura entre ciclistas, pedestres e veículos automotores, com ênfase na
vulnerabilidade dos usuários não motorizados;
VI – a identificação e o uso adequado da infraestrutura cicloviária existente no
Município (ciclovias, ciclofaixas, vias compartilhadas);
VII – os benefícios do uso da bicicleta para a saúde, o meio ambiente e a qualidade de
vida urbana.
Art. 5º A implementação do Programa dar-se-á por meio de:
I – inclusão de temas relacionados à educação para o trânsito e circulação de bicicletas
de forma transversal no currículo escolar, na educação infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – desenvolvimento e distribuição de material didático-pedagógico específico,
adaptado à faixa etária dos alunos;
III – capacitação continuada dos profissionais da educação para atuarem como
multiplicadores dos conhecimentos sobre trânsito e ciclismo seguro;
IV – realização de ao menos uma vez por ano, preferencialmente no mês de agosto, de
palestras, seminários, oficinas e atividades práticas, como circuitos simulados e passeios ciclísticos
educativos, em parceria com órgãos e entidades de trânsito;
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
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V – promoção de campanhas de conscientização e eventos temáticos nas escolas e na
comunidade.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação,
supervisão e execução do Programa, em parceria com os órgãos executivos de trânsito do Município,
podendo firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos estaduais e
federais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.
Art. 7º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório
anual de avaliação do Programa, contendo dados sobre escolas atendidas, número de alunos
impactados, atividades realizadas e resultados obtidos em termos de conscientização e segurança no
trânsito.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser previstas em leis orçamentárias
anuais.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 08 de setembro de 2025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
(Miguel Bueno)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a instituição do Programa de Educação para o
Trânsito e Circulação de Bicicletas nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino e a criação do Dia
Municipal do Ciclista, nasce de uma iniciativa conjunta de educadores e profissionais da comunidade
local, que, atentos às demandas da sociedade, buscam contribuir para a formação cidadã e para a
promoção da mobilidade sustentável em nosso município.
A proposta foi idealizada por: Cleison Faria Coutinho, professor na Etec, contador e
empresário, cuja experiência profissional alia conhecimento técnico e prática de gestão; Micaiser
Faria Silva, professora e responsável pelas relações institucionais na Etec, que atua na articulação
entre escola e comunidade; Roselaine Candiotti Scalada, professora na Etec e sócia-proprietária do
Colégio Apogeu, comprometida com a educação e com o fortalecimento de valores sociais.
O projeto foi acolhido e recebeu apoio integral deste vereador, atual presidente da
Câmara Municipal, que reconhece a relevância da proposta tanto para a educação quanto para a
segurança viária e para a promoção de hábitos sustentáveis no município.
Trata-se de uma iniciativa que une escola, sociedade e poder público em prol de um
futuro mais seguro, saudável e consciente, valorizando o papel da bicicleta como meio de transporte,
lazer e prática esportiva.
A iniciativa encontra respaldo no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997), que em seu Artigo 24 atribui aos órgãos executivos municipais de trânsito a
responsabilidade de planejar, regulamentar e promover a circulação e a segurança viária, incluindo
áreas de proteção aos ciclistas. Ademais, o Artigo 58 da mesma legislação assegura prioridade às
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
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bicicletas em determinadas condições de tráfego, reconhecendo sua importância na mobilidade
urbana.
O ciclismo, além de modalidade esportiva, é uma prática saudável que proporciona
benefícios físicos, sociais e ambientais. Quando utilizado como meio de transporte, contribui para a
economia de recursos, a redução do tráfego de veículos automotores e a diminuição da emissão de
poluentes, colaborando diretamente para a preservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida
da população.
A implementação de um programa educativo nas escolas tem o potencial de formar
cidadãos mais conscientes sobre a convivência no trânsito, incentivando o respeito mútuo entre
motoristas, ciclistas e pedestres. Paralelamente, a instituição do Dia Municipal do Ciclista representa
uma oportunidade de mobilização social por meio de eventos e campanhas que reforcem a
importância do uso da bicicleta como alternativa sustentável de transporte e lazer.
Trata-se, portanto, de uma medida de fácil execução pelo Poder Público, que fortalece o
movimento já existente em prol do ciclismo e contribui para o aumento da adesão à bicicleta em
substituição, sempre que possível, ao transporte motorizado.
Ademais, prevê-se a integração entre a Secretaria Municipal de Educação e os órgãos
executivos de trânsito, bem como mecanismos de monitoramento do Programa, de forma a garantir
sua efetividade e alinhamento ao Sistema Nacional de Trânsito.
Diante da relevância social, educativa, econômica e ambiental desta proposta, contamos
com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 08 de setembro de 2025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
(Miguel Bueno)
Vereador
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