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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.
native_id16973

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2025-12-11 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 80/2025 enviado ao Senhor Prefeito.
2025-12-09 Proposição aprovada — Por unanimidade na 4ª sessão extraordinária.
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-25 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-11-10 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-10-07 Em tramitação regimental — Proposição devolvida à Secretaria para aguardar o período de apresentação de emendas, entre 07/10/2025 a 06/11/2025, e posteriormente encaminhar à Comissão de Finanças junto com as eventuais emendas apresentadas
2025-10-07 Em tramitação regimental — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-10-06 Encaminhado ao Procurador Jurídico — —
2025-10-01 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 15ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T14:29:32.605569-03:00 Aprovado 10 0 0

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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL –
P.P.A, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Esta Lei Institui o Plano Plurianual do Município de 
Palmital para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da 
Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual de cada exercício. 
Art. 2º O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro￾Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento 
de organização das ações de Governo.
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício 
financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2º Para fins desta lei, considera-se:
I – Programa: o instrumento de organização da ação 
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a 
realização das ações governamentais;
III – Público alvo: população, órgão, setor, comunidade, etc... 
a que se destina o programa;
IV – Ações: conjunto de procedimentos com vistas a 
possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V – Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de 
produtos e resultados que se pretende alcançar;
VI – Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a 
especialização da natureza da ação que se pretende realizar;
VII – Produto: a designação que se deve dar aos bens e 
serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VIII – Unidade de Medida: a designação que se deve dar á 
qualificação do produto que se espera obter.
Projeto de Lei Ordinária nº 70/2025
Protocolo 1160 Envio em 30/09/2025 17:40:05
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Ordinária nº 70/2025 Protocolo 1160 Envio em 30/09/2025 17:40:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16973/16973_original.pdf
 
Art. 3º Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de 
Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus 
respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do 
Ente Municipal, para o quadriênio 2026 a 2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
Anexo I – Planejamento Orçamentário – Fontes de 
Financiamentos;
Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas e 
Custos; 
Anexo III – Unidades Executoras e Ações; e 
Anexo IV – Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e 
Executoras;
Art. 4º Os programas que constituem os anexos de que trata o 
artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a 
serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, 
referente ao quadriênio 2026/2029.
Art. 5º Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação 
incluída no Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observado pelas leis de 
diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. 
Art. 6º Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual 
são referencias e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis 
orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ Único Os valores totais dos custos estimados, constantes nos 
anexos desta Lei estão orçados a valores correntes, com posição em 2025, com projeção de inflação de 
5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 7º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa 
dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo através de projeto de lei 
especifica.
Art. 8º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual 
poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes 
casos:
I – novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o 
exercício e para os dois anos subsequentes, estejam em consonância com o disposto no artigo 16, inciso I, 
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
II – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de 
finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que seja 
complementar.
Projeto de Lei Ordinária nº 70/2025 Protocolo 1160 Envio em 30/09/2025 17:40:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16973/16973_original.pdf
 
Art. 9º As alterações de produto, unidade de medida e da ação, 
que não impliquem em modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão 
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 10 Fica o poder Executivo autorizado a:
I – atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando 
as receitas executadas não acompanharem as revisões da programação financeira da receita.
II – alterar o órgão responsável por programas e ações;
III – alterar mediante decreto os indicadores dos programas, 
sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os 
indicadores que estiverem como “a definir” no PPA.
IV – alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa 
mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do 
programa.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 30 de 
setembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Ordinária nº 70/2025 Protocolo 1160 Envio em 30/09/2025 17:40:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16973/16973_original.pdf
 
=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o 
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual Municipal, para o quadriênio de 
2026 à 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, 
Lei Complementar n. 101, de 04 de Maio de 2000, Lei 4.320/64, e a Lei Orgânica do Município.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os 
programas de governo que se fazem necessários para atender a gestão administrativa, almejando 
o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na sua estrutura, 
advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.
Por fim, esclarecemos que o referido Projeto foi elaborado nos termos da 
Legislação vigente, com realização de audiência pública e discussão com a Sociedade e 
Secretários Municipais na busca das prioridades para nosso Município. 
Salientamos que tal Projeto não é peça pronta e acabada, estando aberto a 
uma discussão democrática entre os Poderes: Executivo e o Legislativo, bem como os Partidos 
Políticos, Entidades do Município e toda a população em geral.
É desta forma que submetemos a Esta Colenda Casa Legislativa a proposta 
do presente projeto de lei. 
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de 
elevada estima e consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Ordinária nº 70/2025 Protocolo 1160 Envio em 30/09/2025 17:40:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16973/16973_original.pdf

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