DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL –
P.P.A, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Esta Lei Institui o Plano Plurianual do Município de
Palmital para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da
Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual de cada exercício.
Art. 2º O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, MacroObjetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento
de organização das ações de Governo.
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício
financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2º Para fins desta lei, considera-se:
I – Programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a
realização das ações governamentais;
III – Público alvo: população, órgão, setor, comunidade, etc...
a que se destina o programa;
IV – Ações: conjunto de procedimentos com vistas a
possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V – Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de
produtos e resultados que se pretende alcançar;
VI – Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a
especialização da natureza da ação que se pretende realizar;
VII – Produto: a designação que se deve dar aos bens e
serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VIII – Unidade de Medida: a designação que se deve dar á
qualificação do produto que se espera obter.
Projeto de Lei Ordinária nº 70/2025
Protocolo 1160 Envio em 30/09/2025 17:40:05
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Ordinária nº 70/2025 Protocolo 1160 Envio em 30/09/2025 17:40:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16973/16973_original.pdf
Art. 3º Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de
Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus
respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do
Ente Municipal, para o quadriênio 2026 a 2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
Anexo I – Planejamento Orçamentário – Fontes de
Financiamentos;
Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas e
Custos;
Anexo III – Unidades Executoras e Ações; e
Anexo IV – Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e
Executoras;
Art. 4º Os programas que constituem os anexos de que trata o
artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a
serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual,
referente ao quadriênio 2026/2029.
Art. 5º Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação
incluída no Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observado pelas leis de
diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 6º Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual
são referencias e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ Único Os valores totais dos custos estimados, constantes nos
anexos desta Lei estão orçados a valores correntes, com posição em 2025, com projeção de inflação de
5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 7º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa
dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo através de projeto de lei
especifica.
Art. 8º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual
poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes
casos:
I – novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o
exercício e para os dois anos subsequentes, estejam em consonância com o disposto no artigo 16, inciso I,
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
II – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de
finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que seja
complementar.
Projeto de Lei Ordinária nº 70/2025 Protocolo 1160 Envio em 30/09/2025 17:40:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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Art. 9º As alterações de produto, unidade de medida e da ação,
que não impliquem em modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 10 Fica o poder Executivo autorizado a:
I – atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando
as receitas executadas não acompanharem as revisões da programação financeira da receita.
II – alterar o órgão responsável por programas e ações;
III – alterar mediante decreto os indicadores dos programas,
sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os
indicadores que estiverem como “a definir” no PPA.
IV – alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa
mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do
programa.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 30 de
setembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 70/2025 Protocolo 1160 Envio em 30/09/2025 17:40:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual Municipal, para o quadriênio de
2026 à 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal,
Lei Complementar n. 101, de 04 de Maio de 2000, Lei 4.320/64, e a Lei Orgânica do Município.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os
programas de governo que se fazem necessários para atender a gestão administrativa, almejando
o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na sua estrutura,
advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.
Por fim, esclarecemos que o referido Projeto foi elaborado nos termos da
Legislação vigente, com realização de audiência pública e discussão com a Sociedade e
Secretários Municipais na busca das prioridades para nosso Município.
Salientamos que tal Projeto não é peça pronta e acabada, estando aberto a
uma discussão democrática entre os Poderes: Executivo e o Legislativo, bem como os Partidos
Políticos, Entidades do Município e toda a população em geral.
É desta forma que submetemos a Esta Colenda Casa Legislativa a proposta
do presente projeto de lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
elevada estima e consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 70/2025 Protocolo 1160 Envio em 30/09/2025 17:40:05
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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