Estabelece as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da lei orçamentária
para o exercício financeiro de 2026 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 148, § 2º,
da Lei Orgânica do Município de Palmital, na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio
de 2000, e na Lei 4.320/64 são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2026, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária Anual (LOA);
III - a organização e a estrutura dos orçamentos por
Unidade Orçamentária;
IV - a alteração da legislação tributária do Município;
V – a política salarial dos funcionários municipais;
VI - a administração da dívida e captação de recursos;
VII – as regras determinadas na Lei de Responsabilidade
Fiscal;
VIII – outras determinações de gestão financeira; e
IX - as disposições gerais.
Parágrafo Único - Integram a presente lei:
I - Anexos contendo as metas e riscos fiscais em cumprimento
do disposto no Art. 4º, § 1º, § 2º e § 3º da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000;
II - Os Anexos que indicam as Unidades Administrativas,
Orçamentárias e Executoras e descrevem os Programas Governamentais, seus objetivos e
justificativas, suas metas físicas e financeiras para o exercício de 2025 e as ações governamentais
representadas por projetos, atividades, operações especiais e reserva de contingência, básicas
para executar os respectivos programas;
III – Anexo de Prioridades e Metas.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária 2026 –
LOA abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, as Unidades Orçamentárias representadas
pelos setores da administração direta, tendo como diretrizes:
I – promover o desenvolvimento humano com qualidade de
vida;
Projeto de Lei Ordinária nº 71/2025
Protocolo 1161 Envio em 30/09/2025 17:41:06
Autoria: Poder Executivo Municipal.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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II - combater a pobreza, promover a cidadania e a dignidade
pessoal respeitando os direitos individuais e coletivos através de assistência direta e/ou indireta em
parceria com a iniciativa privada;
III - apoiar financeiramente os estudantes carentes para
prosseguirem seus estudos em outros níveis educacionais;
IV - promover o desenvolvimento, o crescimento econômico e
elevar o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da população do Município, com especial atenção à
Educação e à Saúde;
V - a necessária reestruturação e a organização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência e eficácia de trabalho e justa arrecadação da receita prevista;
VI - prestar assistência comunitária dando especial atenção à
criança e ao adolescente, à mulher e ao idoso em situação de risco pessoal e social;
VII - promover a melhoria da infraestrutura urbana e rural;
VIII - oferecer assistência médica de atenção básica,
odontológica e ambulatorial à população e apoio financeiro às entidades de assistência à saúde;
IX - Buscar maior eficiência arrecadatória;
X - manter austeridade na gestão dos recursos públicos
primando pela eficiência, eficácia e transparência;
XI - dispor sobre as alterações na legislação tributária;
XII - dispor sobre a política de recursos humanos;
XIII - promover a inclusão social;
XIV - manter a transparência na gestão fiscal e disponibilizar,
em tempo real, informações pormenorizadas sobre execução orçamentária e financeira – Lei
Complementar nº 131 de 27/05/2009;
XV - realizar audiência ou consultas públicas, incentivando a
participação popular;
Art. 3º O Poder Legislativo enviará sua proposta
Orçamentária ao Executivo, cinquenta (50) dias antes do prazo de encaminhamento da
mensagem de Lei Orçamentária ao Legislativo previsto para 30 de setembro.
§ Único - O Poder Executivo colocará à disposição da
Câmara Municipal, sessenta (60) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei
Orçamentária, os estudos e estimativas das Receitas para o exercício de 2026, inclusive da
Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º, da
Constituição Federal, com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, assim como com a
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual, LOA compreenderá:
I. o orçamento fiscal;
II. o orçamento de investimento;
III. o orçamento da seguridade social.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de
despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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Art. 5º A proposta orçamentária para o exercício de 2026,
conterá as metas e prioridades estabelecidas nos anexos que integram esta lei e ainda as seguintes
disposições:
I - As unidades orçamentárias executoras projetarão suas
despesas correntes até o limite fixado para o ano de 2026, consideradas as suplementações,
ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II - A projeção de despesas levará em conta as prioridades
de investimentos levantadas nas Audiências e/ou Consultas Públicas;
III - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência
do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente dos mecanismos implementados
pelo Departamento de Fazenda e Finanças Municipal para melhoria da Receita e das
modificações na legislação tributária visando à justa tributação;
IV - As despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em julho de 2025, observando a tendência de inflação projetada;
V - Não poderão ser previstos como receitas de operações
de crédito, montantes que sejam superiores ao das despesas de capital, excluídas aquelas por
antecipação da receita orçamentária;
VI - Os programas a serem incluídos na lei orçamentária
anual, poderão conter previsão de execução por etapas devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros, conforme dispõe o parágrafo único do Artigo 8º da Lei de
Resonsabilidade Fiscal;
VII – Apresentar o demonstrativo das medidas de
compensação à renúncia de receita e as referências ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado, conforme dispõe o § 6º do artigo 165 da Constituição Federal e o inciso III
do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei
Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1% da receita para as despesas relativas
à proteção da criança e adolescente.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta
orçamentária, serão atendidos, com prioridade, os programas constantes dos anexos, que fazem
parte integrante desta lei, podendo, quando necessário, ser incluídos novos Programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo e haja disponibilidade
financeira para sua execução.
Art. 6º As metas de resultados fiscais do município para o
exercício de 2026 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta
Lei, desdobrados em:
I. Tabela I – Metas Anuais;
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II. Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
III. Tabela III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV. Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI. Tabela VI – Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita; e
VII. Tabela VII – Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único As tabelas I e III de que trata os incisos
I e III deste artigo, são expressas em valores correntes e constantes e, caso ocorra mudanças no
cenário macroeconômico do país, seus valores poderão ser alterados por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 7º Integra esta lei o anexo denominado Anexo de
Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso
venha a se concretizar.
Art. 8º Caso haja frustração da receita prevista e dos
resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação
financeira.
§ 1º A restrição de que trata este artigo será fixada de
forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações
orçamentárias e dos créditos adicionais.
§ 2º A limitação será proporcional ao comprometimento
da meta, sendo determinada por unidade orçamentária.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação
financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se,
respectivamente, por ato da Mesa e por decreto.
§ 4º Excluem-se da limitação de que trata este artigo as
despesas alusivas a obrigação constitucional e legal do Município.
Art. 9º O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, seu cronograma de desembolso
mensal.
Parágrafo Único O cronograma de que trata este artigo
contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais
para o alcance dos programas legislativos.
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Art. 10 Até trinta dias após a publicação do orçamento, o
Poder Executivo, por ato próprio, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, conforme dispõe o artigo 8º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas, serão
programadas em metas de arrecadação bimestral, enquanto que os desembolsos financeiros
deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de
desembolso de que trata este artigo, poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro,
conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 11 Os atos relativos à concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício tributário, que importem em renúncia de receita, obedecerão às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do
demonstrativo do impacto orçamentário financeiro a que se refere o artigo 14.
Parágrafo Único Excluem-se os atos relativos ao
cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de
cobrança.
Art. 12 O Poder Executivo está autorizado à
encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de
carreira e salários, incluindo:
I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
II - a criação e a extinção de cargos ou empregos públicos,
bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos ou empregos e contratações
de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação vigente;
IV - revisão do sistema de pessoal, particularmente o
plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por
meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de
trabalho do servidor público.
§1º A remuneração, os subsídios, a concessão, a absorção
de vantagens e o aumento de remuneração de servidores públicos municipais poderão ser fixados
ou alterados por lei, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral
anual, nos termos previstos no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
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§ 2º As alterações autorizadas por este artigo dependerão
da existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 13 O limite da despesa com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento),
assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Art. 14 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de
que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas
extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida
por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 15 No exercício de 2026, o acompanhamento do
controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos
orçamentários ficarão a cargo da Comissão Municipal de Planejamento e Acompanhamento da
Execução Orçamentária da Prefeitura, nomeada através da Portaria nº 3.771 de 24/03/2023, ou
qualquer outra que vier a substitui-la.
Art. 16 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da
despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites fixados nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 2021.
Art. 17 Fica o Poder Executivo do Município de Palmital
autorizado a realizar os necessários ajustes, alterações, inclusões e exclusões de programas,
objetivos, ações, metas físicas e metas financeiras, constantes do PPA programado para o
período de 2026 a 2029, com foco específico no exercício de 2026.
§1º A inclusão, alteração ou exclusão de programas e de
ações dos programas do Plano Plurianual poderão ocorrer também por intermédio da LDO, da
LOA e de abertura de seus créditos especiais.
Art. 18 O Plano Plurianual e os seus programas serão
avaliados anualmente pelas Unidades Orçamentárias Executoras sob a Coordenação da
Comissão Municipal de Planejamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária da
Prefeitura, da Controladoria Interna do Município e da Secretaria da Fazenda, observados os
princípios da eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 19 As alterações de título, produto e unidade de
medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade poderão ocorrer
por intermédio da Lei Orçamentária e seus anexos.
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Art. 20 O Poder Executivo poderá firmar convênios com a
União e Estado com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas.
Art. 21 O Poder Executivo poderá encaminhar ao
Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal,
de forma a corrigir distorções;
II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o
Interesse público e a justiça fiscal;
III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores,
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário e com vistas à justiça social;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI - Arrecadação de receitas destinadas aos fundos
municipais que forem constituidos legalmente.
Artigo 22 - A lei orçamentária anual, LOA, deverá conter
Reserva de Contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
§ 1º - A Reserva de Contingência terá como base de
cálculo a receita corrente liquida, será identificada pelo código 99999999 do percentual total de
até três inteiros por cento (3%), dois inteiros por cento (2%) representam valor a ser destinado as
emendas impositivas (conforme emenda constitucional nº. 086/2015) e atendimento a Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 23 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido
pela legislação em vigor;
III – Realizar até o limite de 10% da despesa incialmente
fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro.
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IV - Contingenciar parte das dotações quando a evolução
da receita comprometer os recursos previstos.
Parágrafo Único Para fins do art. 167, VI, da
Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto, ou Operação
Especial e, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.
Art. 24 Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do
art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 25 Os repasses mensais de recursos ao Poder
Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 26 As transferências voluntárias às instituições sem
fins lucrativos, que prestam serviços nas áreas de Saúde, Assistência Social, Educação,
Agricultura e Meio Ambiente serão realizadas em conformidade com a Lei Federal nº
13.019/2014.
Parágrafo Único O disposto neste artigo não se aplica à
participação do Município às atividades descritas no inciso XLVII, do artigo 9, da Lei Orgânica
Municipal, cuja filiação, participação, associação ou congregação ficará a critério do Chefe do
Executivo.
Art. 27 Os recursos destinados às instituições sem fins
lucrativos, repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada mediante:
I - Prestação de contas nos termos pactuados junto as
respectivas pastas gestoras;
II - Apresentação Anual de “RELATÓRIO E
DESEMPENHO” da entidade, por serviços prestados à sociedade, demostrando a boa aplicação
dos recursos recebidos.
Art. 28 O sistema de controle interno do Poder Executivo
será responsável pelo acompanhamento do controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas relacionados a:
I- Execução de obras;
II- Frota de veículos;
III- Pessoal e encargos sociais;
IV- Alimentação escolar - Recursos FNDE;
V- Atendimento à população com medicamentos;
VI- Manutenção do Ensino Fundamental;
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VII- Manutenção da Educação Infantil;
VIII- Sentenças Judiciais com Trânsito em julgado;
IX- Assistência Social Geral;
X- Transporte Escolar;
XI- A transferência de recursos para às entidades
filantrópicas para serviços de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, agricultura,
meio ambiente e desenvolvimento econômico.
Art. 29 São vedados quaisquer procedimentos dos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, conforme Artigo 26 LRF.
Art. 30 A Lei Orçamentária discriminará em
programa de trabalho específico as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais,
inclusive o cumprimento de sentenças judiciais consideradas de pequeno valor.
Art. 31 Na aprovação das emendas individuais
impositivas dos Senhores Vereadores, ao orçamento, pela Câmara Municipal, atenderá ao que
segue:
I - Compatibilidade com as peças de planejamento (PPA,
LDO, LOA), bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei.
Inclui-se na compatibilidade valor da emenda em pecúnia o qual devera cobrir as despesas a
serem consignadas de forma integral, do contrário se enquadrará como Inviabilidade Técnica;
II – O total será de até 2% da receita corrente liquida do
exercício anterior ao encaminhamento do projeto, nos termos do §6º do Art. 176 da LOM.
III - Ao menos metade das emendas estará vinculada ao
financiamento das ações e serviços de saúde;
IV - No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara
Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva
fonte de custeio;
V - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a
Pagar Processados alusivos às emendas individuais impositivas.
Art. 32 A lei orçamentária e as leis de créditos adicionais,
só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público municipal.
I – Acompanha a Lei Orçamentária Anual - LOA,
relatório contendo os projetos em andamento, inclusive os que avançarão para o próximo
exercício.
Art. 33 Caso o projeto de lei orçamentária não seja
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto
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no Artigo 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação.
Art. 34 A apreciação e a proposição de emendas pelo
Poder Legislativo referentes as leis orçamentárias serão regidas pelo artigo 166 da Constituição
Federal e artigo 12, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 30 de
setembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 71/2025 Protocolo 1161 Envio em 30/09/2025 17:41:06
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=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tem o presente a finalidade de encaminhar o incluso projeto de Lei que trata
das Diretrizes para elaboração do Orçamento para o exercício de 2026.
Segundo as definições constantes da Constituição Federal (art. 165, §2°), a
Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração,
incluindo-se as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
A Lei Federal Complementar 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 de
maio de 2000, disciplina, também, o conteúdo da lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do
Poder Executivo.
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dentre outras situações, são anunciadas
as metas fiscais, ou seja, o montante a ser arrecadado e como e onde isto será despendido, seja
em pessoal e outras despesas de custeio, subvenções, investimentos ou utilizando-se do superávit
primário no pagamento do principal e juros de dívida.
A Lei de Diretrizes Orçamentária é o instrumento que possibilita que o
Legislativo, conjuntamente com o Executivo, oriente a elaboração da proposta orçamentária,
possibilitando a análise dos princípios essenciais da estrutura do orçamento para que se atendam
as demandas da sociedade.
Pelo exposto e cumprindo o que determina a Legislação vigente, apresentase a essa Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2026.
Sendo o que nos apresentava para o momento, aproveito a oportunidade
para externar lhes votos de elevada estima e distinta consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 71/2025 Protocolo 1161 Envio em 30/09/2025 17:41:06
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