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materia nº 89/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaVeto 04-2025
native_id16984

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Norma promulgada — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 13/10/2025.
2025-10-06 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº 04/2025 foi rejeitado por unanimidade na 15ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo de nº 67/2025 do Projeto de Lei nº 51/2025 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2025-10-06 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Total nº 04/2025 rejeitado por unanimidade na 15ª sessão ordinária.
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 15ª Sessão Ordinária.
2025-09-30 Parecer pela rejeição do veto — Unanime pela rejeição do veto.

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texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E CIDADANIA
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise da Mensagem de Veto Total nº 4/2025, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que visa vetar integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 
51/2025, de autoria do Vereador Cristian Rodrigo Alves Nogueira. O Projeto de Lei em 
questão "Dispõe sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas maternidades 
públicas e privadas do Município de Palmital", buscando promover uma assistência 
humanizada ao parto e aprimorar a saúde materno-infantil na municipalidade.
O veto se fundamenta em quatro pilares principais: vício de inconstitucionalidade formal 
e material, afronta às normas do Sistema Único de Saúde (SUS), risco de invasão de 
competência médica e contrariedade ao interesse público. A presente análise tem 
como objetivo refutar os argumentos apresentados no veto, sustentando a 
constitucionalidade, legalidade e o interesse público do Projeto de Lei nº 51/2025, com 
foco em seu aspecto legal, constitucional e lógico.
É o breve relatório do necessário.
II- VOTO DO RELATOR
Após análise minuciosa da Mensagem de Veto Total nº 4/2025 e do Projeto de Lei 
Ordinária nº 51/2025, este Relator entende que os fundamentos apresentados pelo 
Poder Executivo para o veto não se sustentam, conforme detalhado nos tópicos 
seguintes:
1. Da Inexistência de Vício de Inconstitucionalidade Formal e Material
O veto aduz que o Projeto de Lei nº 51/2025 invadiria a competência privativa da União 
para legislar sobre condições para o exercício profissional, conforme o art. 22, XVI, da 
Constituição Federal, e que competiria aos Conselhos Profissionais (COFFITO e 
CREFITOs) e ao Ministério da Saúde normatizar a atuação dos fisioterapeutas, 
vedando ao Município criar exigências ou permissões além das já previstas em normas 
federais. Contudo, essa interpretação desconsidera a autonomia municipal em matérias 
de interesse local e a competência concorrente em saúde.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios a 
competência para "legislar sobre assuntos de interesse local" e para "suplementar a 
legislação federal e a estadual no que couber". No campo da saúde, o art. 23, inciso II, 
da CF, estabelece a competência comum da União, Estados e Municípios para "cuidar 
da saúde e assistência pública".
O Projeto de Lei nº 51/2025 não adentra na definição das condições para o exercício 
da profissão de fisioterapeuta, ou seja, não estabelece quais atos podem ou não ser 
praticados por estes profissionais, tampouco cria novas habilitações ou requisitos para 
o seu desempenho. A matéria legislada refere-se à organização e provisão de serviços 
de saúde no âmbito municipal, mais especificamente, à garantia da presença de um 
profissional já regulamentado em um ambiente de saúde específico – as maternidades 
– visando à melhoria da assistência à população de Palmital.
A atuação do fisioterapeuta em maternidades e na saúde da mulher já é reconhecida e 
regulamentada pelos respectivos conselhos profissionais, como o COFFITO, conforme 
o próprio veto menciona ao citar as Resoluções nº 401/2011 e nº 402/2011. O PL 
municipal, ao exigir a permanência desses profissionais, apenas complementa as 
ações de saúde, atendendo a uma demanda local por uma assistência mais integral e 
humanizada, sem criar prerrogativas ou restrições ao exercício profissional que já não 
estejam previstas em lei federal ou normas dos conselhos.
Como bem destaca o veto em I – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E 
MATERIAL:
"O projeto de lei invade competência privativa da União para legislar sobre condições 
para o exercício profissional (art. 22, XVI, da Constituição Federal)." "Compete aos 
Conselhos Profissionais (COFFITO e CREFITOs), bem como ao Ministério da Saúde, 
normatizar a atuação dos fisioterapeutas na área da saúde, sendo vedado ao Município 
criar exigências ou permissões além das já previstas em normas federais."
No entanto, o PL não cria exigências ou permissões para o exercício da profissão em 
si, mas sim a obrigatoriedade de sua oferta nos serviços de saúde, o que se insere na 
competência municipal de organizar seus serviços públicos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual no campo da saúde. A presença do 
fisioterapeuta na maternidade é uma forma de concretizar o direito à saúde de forma 
plena e abrangente, especialmente no contexto do parto humanizado, que é uma 
política pública em ascensão e de grande interesse social.
2. Da Compatibilidade com as Normas do Sistema Único de Saúde (SUS)
O veto alega que o PL afrontaria os princípios do SUS, especialmente ao permitir uma 
"forma indireta de cobrança por serviços prestados no âmbito do SUS" e gerar 
"desigualdade de tratamento entre usuárias do SUS" caso a contratação fosse 
particular. O veto afirma em II – AFRONTA ÀS NORMAS DO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE (SUS):
"A possibilidade de que pacientes internadas em hospitais públicos contratem, às suas 
próprias expensas, fisioterapeutas particulares para acompanhamento do parto 
representa verdadeira forma indireta de cobrança por serviços prestados no âmbito do 
SUS, prática vedada pela legislação." "Além disso, tal previsão introduz risco de quebra 
do princípio da isonomia, ao diferenciar o tratamento das parturientes conforme sua 
condição econômica, situação absolutamente incompatível com o sistema público de 
saúde."
A leitura do Projeto de Lei nº 51/2025, no entanto, não estabelece que a presença do 
fisioterapeuta deva ser custeada particularmente pela gestante. Pelo contrário, a 
exigência de "permanência do profissional" deve ser interpretada no contexto da oferta 
de um serviço público essencial, integrado ao quadro de profissionais da saúde 
municipal ou conveniado ao SUS, garantindo a universalidade e gratuidade dos 
serviços, conforme preconizado pelos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e pela 
Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
A intenção do Projeto de Lei é de garantir a oferta do serviço de fisioterapia obstétrica 
pelo sistema público, não de abrir as portas para a cobrança privada em hospitais 
públicos. Qualquer interpretação que leve à permissão de cobrança particular estaria 
em desacordo com a finalidade do SUS e poderia ser objeto de regulamentação 
posterior ou emenda para evitar ambiguidades. A essência do PL é aprimorar a 
qualidade do serviço público oferecido, incorporando uma prática comprovadamente 
benéfica para a saúde da mulher e do recém-nascido, sem ferir a isonomia.
A presença do fisioterapeuta nas maternidades do SUS é um avanço na concretização 
do princípio da integralidade da assistência à saúde, que busca oferecer um conjunto 
articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e 
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. A 
fisioterapia obstétrica se insere perfeitamente nesse escopo, contribuindo para a 
redução da dor no trabalho de parto, prevenção de intercorrências e recuperação pós￾parto.
3. Da Inexistência de Risco de Invasão de Competência Médica
O veto expressa preocupação com o risco de invasão de competência médica, citando 
a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) e as leis que delimitam a atuação do 
fisioterapeuta (Decreto-Lei nº 938/1969 e Lei nº 8.856/1994). Afirma que o PL, ao 
permitir que fisioterapeutas atuem de forma "integral" em maternidades, abriria margem 
para confusão de competências e potenciais conflitos com médicos obstetras.
Vejamos o ponto do veto em III – RISCO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA MÉDICA:
"A redação do art. 2º e do parágrafo único do projeto de lei, ao permitir que 
fisioterapeutas atuem de forma “integral” em maternidades, abre margem para 
confusão de competências e potenciais conflitos com médicos obstetras, colocando em 
risco a segurança da parturiente e do recém-nascido."
É fundamental esclarecer que a atuação do fisioterapeuta em maternidades é uma 
especialidade reconhecida e amplamente estudada, com diretrizes claras estabelecidas 
pelos órgãos de classe, como o COFFITO. A fisioterapia obstétrica visa à promoção da 
saúde da mulher em todas as fases da gestação, parto e puerpério, por meio de 
técnicas específicas que incluem exercícios de fortalecimento muscular, técnicas de 
relaxamento, manejo da dor não farmacológico, reeducação perineal, entre outros. Tais 
intervenções são complementares à atuação médica e não invasivas, não se 
confundindo com diagnósticos nosológicos, prescrições medicamentosas ou 
procedimentos cirúrgicos, que são privativos do médico.
A preocupação com a "invasão de competência" desconsidera o caráter interdisciplinar 
da equipe de saúde e a capacidade de cada profissional de atuar dentro de sua área 
de expertise, de forma colaborativa e complementar. A presença do fisioterapeuta 
enriquece a equipe multidisciplinar, proporcionando uma assistência mais completa e 
segura à gestante. O termo "integral", se presente no PL, deve ser interpretado como 
uma assistência que abrange a totalidade das necessidades fisioterapêuticas da 
paciente, não como uma sobreposição de funções com outros profissionais.
A harmonização entre as diferentes profissões da saúde é um pilar da boa prática 
clínica, e as instituições de saúde têm a responsabilidade de estabelecer fluxos de 
trabalho que respeitem as atribuições de cada um, evitando conflitos. A mera exigência 
da presença de um profissional não implica na desconsideração dos limites de sua 
atuação.
4. Do Atendimento ao Interesse Público
Por fim, o veto argumenta que o Projeto de Lei contrariaria o interesse público, 
mencionando que o modelo de atuação já está regulamentado pelo COFFITO e que a 
tentativa de municipalização da regulamentação geraria insegurança jurídica e 
comprometeria a harmonia das equipes.
Conforme IV – INTERESSE PÚBLICO:
"Embora reconhecida a importância da Fisioterapia na assistência humanizada ao 
parto, o modelo já se encontra regulamentado pelo COFFITO (Resolução nº 401/2011 
e nº 402/2011), que disciplina a atuação dos fisioterapeutas na saúde da mulher." "A 
tentativa de municipalização dessa regulamentação pode gerar insegurança jurídica e 
comprometer a harmonia das equipes multiprofissionais de saúde." "O Projeto de Lei, 
ao permitir a contratação particular de fisioterapeutas pelas gestantes para atuarem em 
maternidades públicas e privadas do Município, cria situação frontalmente contrária aos 
princípios que regem o Sistema Único de Saúde."
Contrariamente ao que afirma o veto, o Projeto de Lei nº 51/2025 está alinhado com o 
interesse público, uma vez que visa aprimorar a qualidade da assistência à saúde 
oferecida às parturientes do município de Palmital. A importância da fisioterapia na 
assistência humanizada ao parto é amplamente reconhecida e comprovada 
cientificamente, contribuindo para desfechos positivos para a mãe e o bebê, como a 
redução da necessidade de intervenções médicas, o alívio da dor e a melhora da 
experiência de parto.
A "municipalização da regulamentação" não ocorre, pois o PL não busca regulamentar 
a profissão, mas sim instituir um serviço essencial no âmbito local. É dever do 
Município promover a saúde de sua população e, nesse sentido, o Projeto de Lei atua 
como um instrumento de política pública local que visa garantir acesso a um serviço de 
saúde de alta relevância, que muitas vezes não é disponibilizado de forma plena nas 
unidades de saúde. A segurança jurídica não é comprometida, pois a legislação 
municipal atua em seu campo de competência suplementar e de interesse local, sem 
conflitar com as normas federais ou as regulamentações dos conselhos profissionais.
A argumentação de que o PL "cria situação frontalmente contrária aos princípios que 
regem o Sistema Único de Saúde" ao permitir a contratação particular, como já 
explicitado no item 2, parece ser uma interpretação equivocada do texto ou da intenção 
do Projeto de Lei. A sua aprovação, ao invés de prejudicar, fortalece o SUS ao 
expandir a oferta de um serviço de saúde de qualidade e humanizado para todas as 
munícipes, independentemente de sua condição socioeconômica, desde que a 
implementação se dê pela via da contratação e disponibilização pelo próprio sistema 
público.
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com o devido respeito aos argumentos apresentados na 
Mensagem de Veto Total nº 4/2025, este Relator opina que os fundamentos para o 
veto não se sustentam. O Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025 é constitucional, legal e 
de manifesto interesse público, contribuindo para a melhoria da qualidade da 
assistência à saúde materno-infantil em Palmital, em consonância com os princípios da 
integralidade, universalidade e humanização do Sistema Único de Saúde.
Pelas razões apresentadas, este Relator opina pela rejeição do Veto Total, permitindo 
a regular tramitação e sanção do Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025.
No que tange aos aspectos, gramatical e lógico a propositura se encontra correta.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 30 de setembro de 2025.
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E 
CIDADANIA
Veto Total nº 4/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, vetando totalmente o 
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025, de autoria do Vereador Cristian Rodrigo Alves 
Nogueira.
Os membros da Comissão de Justiça, Redação, Ética e Cidadania, acompanham o 
voto do Relator, Alessandro Rogério Alves Prado, que opinou pela rejeição do Veto 
Total n. 04/2025, do Poder Executivo, ao Projeto de Lei n. 51/2025.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 30 de setembro de 2025.
Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Presidente
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
Marcelo Aparecido Marin
Revisor

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