Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de 5%
(cinco por cento) do lucro líquido obtido com
exploração de estacionamentos remunerados em
Festas e Eventos na cidade de Palmital, às entidades
assistenciais do Município.
Art. 1º Ficam os promotores, organizadores, permissionários ou responsáveis
pela realização de Festas e Eventos na cidade de Palmital/SP obrigados a destinar às
entidades assistenciais sediadas no Município, o montante correspondente a 5% (cinco por
cento) do lucro líquido auferido exclusivamente com a exploração de estacionamento
remunerado em vias públicas interditadas e/ou em áreas públicas adjacentes ao recinto do
evento.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – estacionamento remunerado: a ocupação e exploração, a qualquer título, de
vagas em vias ou áreas públicas, com cobrança de valores por período de permanência de
veículos, diretamente pelo promotor, por terceiros por ele contratados ou por entidades
parceiras;
II – vias públicas interditadas/áreas públicas adjacentes: logradouros públicos e
espaços públicos cuja circulação normal seja parcial ou totalmente interrompida, regulada
ou reservada por ato do Poder Público, para fins de apoio, acesso, estacionamento,
carga/descarga, segurança ou qualquer tipo de operação em favor do Evento;
III – lucro líquido do estacionamento: o resultado apurado pela diferença entre a
receita bruta obtida com o estacionamento no período do evento e os custos e despesas
Projeto de Lei Ordinária nº 73/2025
Protocolo 1176 Envio em 02/10/2025 09:06:45
Autoria: Luis Antonio de Castro.
Projeto de Lei Ordinária nº 73/2025 Protocolo 1176 Envio em 02/10/2025 09:06:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Luis Antonio de Castro.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/16985/16985_original.pdf
diretamente vinculados à operação do estacionamento, comprovadamente incorridos,
deduzidos os tributos incidentes.
§ 2º Consideram-se custos e despesas diretamente vinculados à operação do
estacionamento, desde que comprovados por documentos idôneos e emitidos na forma da
legislação:
I – contratação de mão de obra exclusiva para operação do estacionamento;
II – locação de cones, grades, barreiras, sinalização viária temporária e afins;
III – serviços de segurança e vigilância do estacionamento;
IV – seguros específicos do estacionamento (responsabilidade civil, danos, etc.);
V – meios de pagamento e adquirência (taxas de cartão, POS, pix gateway),
limitados às taxas efetivamente contratadas;
VI – iluminação temporária e geradores destinados ao estacionamento;
VII – taxas, preços públicos ou emolumentos municipais diretamente ligados ao
uso do logradouro para estacionamento.
§ 3º Não se incluem na apuração do lucro líquido do estacionamento, para fins
desta Lei, despesas gerais do evento não diretamente relacionadas à operação do
estacionamento, tais como: publicidade e marketing do evento, cachês artísticos,
montagem de arenas, som, camarotes, limpeza geral do recinto (exceto a área do
estacionamento), despesas administrativas gerais, amortizações, depreciações do evento e
quaisquer despesas de natureza financeira (juros, multas, correção).
§ 4º O período de apuração do lucro líquido abrangerá todo o intervalo de
funcionamento do estacionamento relacionado ao evento, incluídas datas de montagem,
teste, pré-evento e desmobilização em que houver cobrança.
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Art. 2º O valor devido nos termos do art. 1º deverá ser repassado, integral e
diretamente, às entidades assistenciais do Município de Palmital, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados do encerramento do evento.
§ 1º Somente poderão ser beneficiadas as entidades:
I – sem fins lucrativos;
II – regularmente cadastradas e ativas junto ao Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS) ou órgão equivalente;
III – com sede ou atuação comprovada no Município;
IV – em situação de regularidade fiscal mínima (CNPJ ativo, certidões quando
aplicável) e prestação de contas em dia perante o CMAS, quando exigível.
§ 2º A distribuição do montante será realizada conforme critérios e edital público
a serem aprovados anualmente pelo CMAS, assegurando-se, no mínimo:
I – publicidade do edital e dos resultados;
II – critérios objetivos de rateio (p. ex., número de usuários atendidos, natureza
do serviço, capacidade de execução, projetos aprovados, indicadores de vulnerabilidade);
III – vedação de favorecimento a entidades vinculadas, direta ou indiretamente,
aos promotores do evento ou a seus dirigentes.
§ 3º Na hipótese de inexistência de edital específico no exercício, o promotor
deverá proceder ao rateio igualitário entre as entidades habilitadas e ativas perante o CMAS,
mediante indicação formal do próprio CMAS.
Art. 3º O promotor do evento deverá apresentar, no mesmo prazo do repasse,
prestação de contas do estacionamento à Secretaria Municipal competente (Assistência
Social) e ao CMAS, contendo, no mínimo:
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I – Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do estacionamento, segregada
das demais receitas e despesas do evento, assinada por profissional de contabilidade
habilitado (CRC);
II – Relação detalhada de receitas (por dia, horário e meio de pagamento), com
extratos e relatórios de controle de acesso/ocupação;
III – Notas fiscais e documentação comprobatória de todos os custos e despesas
considerados na apuração;
IV – Cópias dos comprovantes de repasse às entidades beneficiadas, com recibos
e declarações de recebimento;
V – Relatório de transparência a ser disponibilizado em sítio eletrônico do
promotor e encaminhado ao Município, contendo: total arrecadado, total de
custos/despesas aceitos, lucro líquido apurado, base de cálculo do repasse, valor repassado,
lista das entidades beneficiadas e valores individuais.
§ 1º O Município e o CMAS poderão realizar auditoria e diligências para
conferência dos documentos e glosas de despesas não comprovadas ou não elegíveis, no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias da entrega da prestação de contas.
§ 2º Glosadas despesas, o promotor deverá complementar o repasse em até 10
(dez) dias úteis, com os acréscimos cabíveis previstos nesta Lei.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá, no que couber, à
Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou à Secretaria Municipal de
Trânsito/Mobilidade, sem prejuízo das atribuições do CMAS.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais:
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I – multa de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFESPs, graduada conforme a gravidade,
o tamanho, importância do evento, a vantagem auferida, valores envolvidos para com o
evento e a reincidência;
II – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e das autorizações de uso
do espaço público referentes ao estacionamento;
III – impedimento de obter novas autorizações para eventos que impliquem
interdição de vias, pelo prazo de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência;
IV – obrigação de repassar o valor devido corrigido monetariamente, acrescido
de multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados
do vencimento.
§ 1º As penalidades serão aplicadas exclusivamente ao organizador do evento,
mesmo que haja terceirização da atividade de estacionamento objeto desta lei.
§ 2º A aplicação das penalidades observará o contraditório e a ampla defesa, na
forma da regulamentação.
Art. 6º O repasse previsto nesta Lei constitui contrapartida social vinculada à
autorização de uso de vias e áreas públicas e não substitui, não compensa e não se confunde
com quaisquer tributos, taxas, preços públicos, outorgas, encargos urbanísticos ou demais
exações devidas ao Município.
Art. 7º É vedado o repasse a entidades que tenham, em seus quadros de direção,
cônjuges ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de sócios,
administradores ou dirigentes do promotor do evento, ou com estes mantenham relação de
controle, coligação ou dependência econômica.
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Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta)
dias, definindo, entre outros aspectos:
I – modelos padronizados de DRE do estacionamento e de relatórios;
II – procedimentos de habilitação das entidades junto ao CMAS para fins desta
Lei;
III – rotinas de fiscalização, auditoria e gradação de penalidades;
IV – critérios técnicos objetivos para a elegibilidade de despesas do
estacionamento.
Art. 9º Esta Lei aplica-se a todo evento que envolva interdição de vias públicas
para exploração de estacionamento remunerado, ainda que realizada por entidades
privadas, organizações sociais ou consórcios, quando houver autorização municipal para uso
do logradouro.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 01 de outubro de 2025.
(assinado digitalmente)
LUIS ANTONIO DE CASTRO
(Baiano Caminhoneiro)
Vereador
JUSTIFICATIVA
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Nobres Pares,
Apresento o presente projeto de lei que visa a estabelecer contrapartida social objetiva
e transparente pelo uso de vias e áreas públicas para a exploração de estacionamento remunerado
durante a realização de Festas e Eventos na cidade de Palmital/SP. É notório que, nessas ocasiões,
há interdição de logradouros e ocupação intensiva do espaço público com finalidade econômica,
gerando receitas relevantes.
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, bem como exercer o poder de polícia administrativa sobre o uso do solo, trânsito e posturas
municipais. É, portanto, plenamente legítima a fixação de encargos e condições para a autorização
de uso especial do espaço público em eventos privados de grande porte.
A destinação de 20% do lucro líquido do estacionamento às entidades assistenciais do
Município fortalece a rede socioassistencial, incrementa a proteção social básica e especial e gera
benefícios diretos à população em situação de vulnerabilidade, sem criar despesas ao erário.
Ademais, a exigência de prestação de contas segregada para o estacionamento garante
transparência, facilita a fiscalização e evita a confusão com outras receitas e despesas do evento.
A proposta resguarda a livre iniciativa e afasta qualquer natureza tributária: trata-se de
contrapartida vinculada à autorização de uso do logradouro e áreas públicas para exploração
econômica, instrumento compatível com o poder de polícia municipal e com a busca do interesse
público local. A previsão de critérios objetivos, edital e o protagonismo do CMAS asseguram
impessoalidade, moralidade, transparência e participação social na escolha das entidades
beneficiadas.
Ante o exposto, conto com os nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Projeto de Lei Ordinária nº 73/2025 Protocolo 1176 Envio em 02/10/2025 09:06:45
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Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 01 de outubro de 2025.
(assinado digitalmente)
LUIS ANTONIO DE CASTRO
(Baiano Caminhoneiro)
Vereador
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