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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre a criação de cargo público, de provimento efetivo, sua remuneração, carreira e dá outras providências.
native_id17001

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2025-11-05 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 75/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-11-03 Proposição aprovada — Aprovada por unanimidade entre os presentes.
2025-10-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 15ª Sessão Ordinária.
2025-10-14 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unanime pela regular tramitação do projeto de lei.
2025-10-14 Parecer Favorável da Comissão — Parecer da maioria dos membros pela regular tramitação do projeto de lei.
2025-10-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-10-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-10-07 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-10-06 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-10-06 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 15ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T21:07:37.444640-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

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Dispõe sobre a criação de cargo público, de 
provimento efetivo, sua remuneração, 
carreira e dá outras providências.
A Câmara Municipal Municipal APROVA:
Art. 1º Fica criado no quadro de servidores da 
Prefeitura Municipal de Palmital o cargo de provimento efetivo constante do Anexo I 
desta lei, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Palmital. 
Parágrafo Único A quantidade de vaga criada, suas
atribuições, suas classes funcionais, carga horária, referência salarial de início e grau 
máximo de carreira, e requisitos para preenchimentos das vagas são os constantes do 
ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução e 
aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 
06 de outubro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Complementar nº 10/2025
Protocolo 1196 Envio em 06/10/2025 13:21:08
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 Protocolo 1196 Envio em 06/10/2025 13:21:08
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17001/17001_original.pdf
=ANEXO I=
Descrição do Cargo Nº Vagas 
Criadas
Carga Horária 
Semanal
Classe/Grau/
Referência
Técnico de Segurança do Trabalho 01 40 II 5A - 6E
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
CARGO Técnico de Segurança do Trabalho
REQUISITOS
MÍNIMOS
Nível Médio Profissionalizante em Técnico de Segurança do Trabalho, ou 
nível médio completo mais o curso Técnico Profissionalizante. Registro 
Profissional de Técnico em Segurança do Trabalho.
ATRIBUIÇÕES Emitir Pareceres técnicos, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, 
bem como orientações sobre medidas de eliminação e neutralização destes 
riscos. Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos 
existentes nos ambientes de trabalho, bem como orienta-los sobre as medidas 
de eliminação e neutralização. Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua 
atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização. Analisar os 
métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidente 
de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes 
ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu 
controle. Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e 
avaliar os resultados alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de 
maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, 
beneficiando o trabalhador. Executar programas de prevenção de acidentes de 
trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes do trabalho, com a 
participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando os seus resultados, 
bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo 
procedimentos a serem seguidos. Promover debates, encontros, campanhas, 
seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de 
ordem didática e pedagógica com objetivo de divulgar as normas de segurança 
e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionista, 
visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho. 
Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, 
ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas a observância das 
medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros. 
Encaminhar aos setores e áreas competentes, normas, regulamentos, 
documentação, dados estatísticos, resultados de analise e avaliações, materiais 
de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e 
autodesenvolvimento do trabalhador. Indicar, solicitar e inspecionar 
equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e 
Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 Protocolo 1196 Envio em 06/10/2025 13:21:08
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17001/17001_original.pdf
outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a Legislação 
vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, 
avaliando o seu desempenho. Cooperar com as atividades do meio ambiente, 
orientando quanto ao tratamento e destino dos resíduos industriais, 
incentivando a conscientização do trabalhador da sua importância para a vida. 
Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos 
procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou 
constantes em contratos de prestação de serviço. Executar as atividades ligadas 
a segurança e higiene do trabalho, utilizando métodos e técnicas cientificas, 
observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, 
controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a 
melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e 
mental dos trabalhadores. Levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes 
do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a 
gravidade destes para ajustes das ações prevencionista, normas regulamentos e 
outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e 
individual. Articular e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos 
humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos de 
áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas e prevenção em nível de 
pessoal. Informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades 
insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, 
bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos 
mesmos. Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico 
que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para 
o trabalhador. Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades a prevenção 
de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho. Participar de 
seminários, treinamentos, Congressos e cursos visando o intercâmbio e o 
aperfeiçoamento profissional.
Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 Protocolo 1196 Envio em 06/10/2025 13:21:08
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17001/17001_original.pdf
=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposta legislativa tem como objetivo instituir o cargo de 
provimento efetivo de Técnico de Segurança do Trabalho no quadro de servidores da 
Prefeitura Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, tendo em vista a necessidade de atender 
às normas legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho, bem como garantir condições 
adequadas para o desempenho das atividades laborais dos servidores municipais.
A criação do referido cargo justifica-se pela crescente complexidade das 
atividades desenvolvidas nas diversas secretarias e departamentos municipais, o que impõe à 
Administração Pública a adoção de medidas preventivas para minimizar os riscos de acidentes de 
trabalho, doenças ocupacionais e outros agravos à saúde dos trabalhadores.
Conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por 
meio da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, especialmente no que tange às 
Normas Regulamentadoras (NRs), toda instituição que mantenha empregados sob regime 
celetista está sujeita às exigências legais quanto à promoção da saúde ocupacional e segurança 
no ambiente de trabalho. Ainda que parte dos servidores municipais estejam submetidos ao 
regime estatutário, a adoção de políticas de segurança e saúde laboral representa um avanço na 
valorização do funcionalismo público e na proteção do patrimônio humano da Administração.
O Técnico em Segurança do Trabalho tem como atribuições fundamentais a 
elaboração e execução de planos de prevenção de acidentes, orientação de servidores quanto ao 
uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), inspeções periódicas nos 
ambientes de trabalho, elaboração de laudos e relatórios técnicos, bem como a colaboração com 
programas de saúde ocupacional e treinamentos de segurança.
Além de garantir o cumprimento das normas legais, a atuação deste 
profissional contribui para a redução de afastamentos por motivos de saúde, o que, por sua 
vez, eleva a produtividade, reduz custos com licenças médicas e promove maior qualidade 
nos serviços prestados à população.
Ademais, a criação do cargo efetivo, com ingresso mediante concurso 
público, assegura a profissionalização da função, a continuidade das ações de segurança do 
trabalho e a economia aos cofres públicos, uma vez que reduz a necessidade de contratações 
temporárias ou terceirizações onerosas.
A medida proposta está alinhada com os princípios da eficiência, legalidade 
e valorização do servidor público, e se mostra imprescindível para que o Município de Palmital 
Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 Protocolo 1196 Envio em 06/10/2025 13:21:08
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17001/17001_original.pdf
avance na implantação de uma política pública sólida e responsável em relação à saúde e 
segurança dos seus trabalhadores.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei Complementar, que representa um passo significativo no 
aprimoramento da gestão pública municipal e na promoção do bem-estar dos servidores e da 
coletividade.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 Protocolo 1196 Envio em 06/10/2025 13:21:08
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17001/17001_original.pdf

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