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Rejeição do Veto Total nº 04/2025 aposto ao
Projeto de Lei nº 51/2025
Autoria do projeto: Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Dispõe sobre a permanência do profissional
Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas
do Município de Palmital e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital, FAZ SABER que o Plenário REJEITOU o Veto
Total nº 04/2025 na 15ª sessão ordinária, sendo mantido na íntegra o texto aprovado do Projeto de
Lei nº 51/2025, o qual deverá ser promulgado no prazo estabelecido no art. 72, § 5º da Lei Orgânica,
como segue:
Art. 1º Fica assegurado à gestante, no âmbito do Município de Palmital, o direito ao
acompanhamento por profissional Fisioterapeuta durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou
privados, desde que o profissional seja contratado pela própria gestante, por seu cônjuge ou
companheiro, ou por seus familiares.
§ 1º O profissional de Fisioterapia deverá possuir registro ativo no respectivo Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), título de especialista em Saúde da
Mulher reconhecido pelo COFFITO, bem como realizar prévio cadastramento conforme as
exigências estabelecidas por cada instituição de saúde.
§ 2º A presença do profissional Fisioterapeuta assegurada por esta Lei não se confunde
com o direito à presença de acompanhante, garantido pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de
2005.
Art. 2º É autorizada aos profissionais Fisioterapeutas devidamente habilitados a
realização de todos os procedimentos previstos na legislação vigente relativa à atuação da Fisioterapia
na Saúde da Mulher, em conformidade com a Resolução COFFITO nº 372/2009, observando-se,
obrigatoriamente, as normas internas da instituição de saúde.
Parágrafo único. Os profissionais mencionados no caput deverão estar disponíveis em
tempo integral para assistência às pacientes internadas nas maternidades, durante o período em que
estiverem escalados para atuação nas referidas instituições.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados sediados em Palmital não
poderão integrar à sua equipe de atendimento os Fisioterapeutas contratados diretamente pelas
gestantes para acompanhamento previsto nesta Lei, salvo nos casos em que houver autorização
expressa da parturiente.
Autógrafo nº 67/2025
Protocolo 1205 Envio em 08/10/2025 14:38:51
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 67/2025 Protocolo 1205 Envio em 08/10/2025 14:38:51
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17004/17004_original.pdf
Art. 4º O profissional de Fisioterapia deverá prestar atendimento humanizado, em
conformidade com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, e com a Lei Estadual nº 17.431, de 14 de outubro de 2021.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de decreto do
Poder Executivo Municipal, para assegurar sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 07 de outubro de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 67/2025 Protocolo 1205 Envio em 08/10/2025 14:38:51
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Autógrafo nº 67/2025 Protocolo 1205 Envio em 08/10/2025 14:38:51
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17004/17004_original.pdf
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