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Projeto de Lei Ordinária nº 65/2025
Autoria: Alessandro Rogério Alves Prado Pires
Institui o Programa “Visão para o Futuro - Oftalmologista na
Escola”, no âmbito do município de Palmital/SP e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 1º Fica instituído o Programa “Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola”,
destinado à promoção da saúde ocular dos alunos matriculados nas escolas públicas de ensino
fundamental do município de Palmital/SP.
Art. 2º O Programa “Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola” tem por objetivos:
I - realizar, no primeiro trimestre de cada ano letivo, exames oftalmológicos em todos
os alunos matriculados nas escolas públicas de ensino fundamental do Município;
II - diagnosticar precocemente distúrbios oftalmológicos, tais como miopia,
hipermetropia, astigmatismo e outras doenças oculares;
III - proporcionar tratamento adequado aos alunos que apresentarem distúrbios
oftalmológicos;
IV - orientar os alunos e seus responsáveis sobre a importância da saúde ocular.
Art. 3º A direção de cada escola, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde,
deverá agendar os exames oftalmológicos referidos no inciso I do art. 2º, mediante programação das
turmas.
§ 1º Os pais ou responsáveis pelos alunos deverão ser informados sobre a data e o
horário dos exames.
Autógrafo nº 68/2025
Protocolo 1206 Envio em 08/10/2025 14:38:57
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 68/2025 Protocolo 1206 Envio em 08/10/2025 14:38:57
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17005/17005_original.pdf
§ 2º Os exames de que trata o caput deste artigo serão realizados nas dependências das
escolas, por oftalmologistas ou técnicos capacitados do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 3º É facultado aos pais ou responsáveis pelos alunos realizar exames oftalmológicos
com profissional particular de sua escolha, sendo obrigatória a apresentação do resultado na secretaria
da escola até o último dia do primeiro trimestre letivo.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fornecer comprovante de realização dos
exames, o qual deverá ser anexado à documentação escolar do aluno.
§ 5º Os alunos que passarem a utilizar óculos deverão ser reavaliados no ano letivo
subsequente quanto aos resultados do uso.
Art. 4º Os alunos que apresentarem distúrbios oftalmológicos deverão ser encaminhados
para acompanhamento médico especializado.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fornecerá, gratuitamente, óculos aos alunos que
necessitarem, mediante prescrição médica oftalmológica.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com
entidades públicas ou privadas, tais como optometristas, oftalmologistas, óticas, laboratórios ópticos e
organizações da sociedade civil, para:
I - fornecimento de óculos;
II - realização de cirurgias oftalmológicas;
III - execução de outros procedimentos necessários ao tratamento dos alunos.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 07 de outubro de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 68/2025 Protocolo 1206 Envio em 08/10/2025 14:38:57
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17005/17005_original.pdf
Autógrafo nº 68/2025 Protocolo 1206 Envio em 08/10/2025 14:38:57
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17005/17005_original.pdf
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