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Projeto de Lei Ordinária nº 66/2025
Autoria: Marcelo Aparecido Marin
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento e destinação
ambientalmente adequada dos resíduos provenientes de poda
de árvores realizada por concessionárias ou permissionárias
de distribuição de energia elétrica e por empresas por elas
contratadas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade para a concessionária ou permissionária de
distribuição de energia elétrica, para empresas fornecedoras de internet e para as empresas por elas
contratadas, de efetuar o corte, o recolhimento e a destinação ambientalmente adequada de todos os
resíduos resultantes da poda de árvores realizadas em vias e logradouros públicos ou em áreas
particulares com impacto no espaço público.
Parágrafo único. A obrigatoriedade mencionada no caput aplica-se sempre que as podas
tiverem como finalidade evitar o contato da vegetação com a rede elétrica ou fios para fornecimento
de internet, garantir a segurança operacional do sistema ou a segurança da população.
Art. 2º O recolhimento dos resíduos deverá ocorrer de forma imediata e
concomitantemente à execução do serviço, com a remoção integral do material e a limpeza da área,
observando os prazos e as condições definidas em regulamentação do Poder Executivo Municipal, e
a destinação final deverá priorizar a reutilização, a reciclagem ou o compostagem, vedado o descarte
em locais não licenciados ou a queima a céu aberto.
Autógrafo nº 69/2025
Protocolo 1207 Envio em 08/10/2025 14:39:02
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 69/2025 Protocolo 1207 Envio em 08/10/2025 14:39:02
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17006/17006_original.pdf
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às
penalidades administrativas previstas em Lei ou Regulamento Municipal, cabendo ao Poder
Executivo expedir tal normativa no prazo máximo de 90 (noventa) dias após publicação da presente
Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das
verbas próprias do orçamento da concessionária ou permissionária, sem ônus para o Município,
cabendo a este a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o prazo para a
regulamentação pelo Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 07 de outubro de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 69/2025 Protocolo 1207 Envio em 08/10/2025 14:39:02
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17006/17006_original.pdf
Autógrafo nº 69/2025 Protocolo 1207 Envio em 08/10/2025 14:39:02
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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