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materia nº 97/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaVETO 05/2025
native_id17031

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Matéria arquivada — Veto Total nº 05/2025 foi mantido por 08 votos a 01 na 17ª Sessão Ordinária, portanto, o senhor Presidente determinou o arquivamento do PL_39/2025.
2025-11-04 Matéria arquivada — Veto Total nº 05/2025 foi mantido por 08 votos a 01 na 17ª Sessão Ordinária, portanto, o senhor Presidente determinou seu arquivamento.
2025-11-03 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por 8 votos favoráveis e 1 voto contrário.
2025-11-03 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por 8 votos favoráveis e 1 voto contrário.
2025-10-31 Veto incluso na ordem do dia — Veto incluso na Ordem do Dia da 17ª Sessão Ordinária.
2025-09-04 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 57/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-09-01 Proposição aprovada — Redação Final nº. 02/2025 aprovada por unanimidade na 13ª Sessão Ordinária.
2025-08-04 Aguardando Elaboração da Redação Final — Foi constatada necessidade de adequações de técnicas legislativas no projeto aprovado na 11ª sessão ordinária, portanto aguarda redação final da Mesa Diretora.
2025-08-04 Aguardando Elaboração da Redação Final — Foi constatada incorreções no projeto aprovado, portanto aguarda redação final da Mesa Diretora.

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E CIDADANIA
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise do Veto Total nº 05/2025, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto 
de Lei nº 39/2025, de autoria do vereador Antonio Rafael Pepece Junior, que dispõe 
sobre a proibição de queimadas na zona urbana, de expansão urbana e rural do 
município, e dá outras providências.
O referido Veto Total foi protocolado na Secretaria da Câmara Municipal em 
18/09/2025, sob nº 1121/2025.
Após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, o Presidente da Câmara, determinou o 
envio do presente Projeto de Decreto Legislativo ao Presidente desta Comissão de 
Justiça, Redação, Ética e Cidadania e posteriormente foi encaminhado a este Relator 
para apresentação de parecer, no que se refere ao seu aspecto legal, constitucional, 
gramatical e lógico.
É o breve relatório do necessário.
II- VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo houve por bem vetar o Projeto de Lei nº 39/2025, de 
autoria do vereador Antonio Rafael Pepece Junior, que dispõe sobre a proibição de 
queimadas na zona urbana, de expansão urbana e rural do município, e dá outras 
providências.
As razões do Veto Total devem ser acolhidas tendo em vista que se encontra em vigor
a Lei Complementar Municipal nº 364/2023, a qual proíbe as queimadas em todo o 
território municipal e estabelece sanções mais rigorosas. A sanção do projeto resultaria 
em sobreposição normativa, comprometendo a força e a coerência da legislação 
vigente, além de gerar insegurança jurídica. 
Ademais, poderia ocasionar conflitos interpretativos, dificultando a fiscalização e a 
aplicação de penalidades.
Dessa forma, eventuais alterações deves ser realizadas diretamente na referida lei, já 
existente em nosso município.
Portanto, as razões do Veto Total se encontram justificadas, motivo pelo qual devem 
ser acolhidas.
Ante o exposto, este Relator opina pela manutenção do Veto Total ao Projeto de Lei nº
39/2025.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 14 de outubro de 2025.
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E 
CIDADANIA
Veto Total nº 05/2025, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 39/2025, de 
autoria do vereador Antonio Rafael Pepece Junior, que dispõe sobre a proibição de 
queimadas na zona urbana, de expansão urbana e rural do município, e dá outras 
providências.
Os membros da Comissão de Justiça, Redação, Ética e Cidadania, acompanham o 
voto do Relator Alessandro Rogério Alves Prado, que opinou pela manutenção do Veto 
Total ao Projeto de Lei nº 39/2025.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 14 de outubro de 2025.
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
Marcelo Aparecido Marin
Revisor

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