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Assegura aos professores e demais servidores das
unidades educacionais municipais o direito à
alimentação pelo programa de merenda escolar.
Art. 1° Fica assegurado aos professores e demais servidores das unidades
educacionais municipais, sem prejuízo à concessão do Auxílio-Refeição e do ValeAlimentação, o direito à oferta de refeições fornecidas pela unidade escolar aos alunos,
durante o período letivo, independentemente de sua modalidade de aquisição e fornecimento.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas relativas aos critérios
de alocação de recursos e demais orientações necessárias à execução do fornecimento de
alimentação aos servidores abrangidos por esta lei.
Art.3º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por recursos financeiros
do Município, podendo ser complementadas por eventuais repasses da União e Estado, caso
essa instância disponibilize tais recursos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 21 de outubro de 2025.
(assinado digitalmente)
CLEBER BIONDI
(Bi Biondi)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 79/2025
Protocolo 1275 Envio em 21/10/2025 11:25:34
Autoria: Cleber Biondi.
Projeto de Lei Ordinária nº 79/2025 Protocolo 1275 Envio em 21/10/2025 11:25:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17056/17056_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A Constituição Federal fixa, em seu artigo 208, a obrigatoriedade da garantia, pelo
Estado, da oferta de programa suplementar de alimentação aos educandos do ensino
fundamental. Em 2008, a Medida Provisória nº 455, convertida na Lei nº 11.947/2009,
ampliou este direito constitucional, assegurando o atendimento de todos os estudantes da rede
pública de educação básica pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
A alimentação escolar é definida como “todo alimento oferecido no ambiente
escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo”. O PNAE tem por objeto
o atendimento alimentar do aluno, mas não veda, absolutamente, a possibilidade de que outros
membros da comunidade escolar venham a se alimentar da merenda escolar, desde que não
haja prejuízo ao atendimento dos alunos.
É importante que os servidores possam se alimentar com a mesma merenda dos
alunos, pois isso garante maior rigor e fiscalização na oferta desse importante programa
suplementar na área da educação.
Ressaltamos que o impacto financeiro é marginal do ponto de vista orçamentário,
já que, em comparação ao número de alunos, os servidores representam um número
expressamente menor.
Por estes motivos, submeto aos nobres pares a presente propositura.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 15 de agosto de 2025.
(assinado digitalmente)
CLEBER BIONDI
(Bi Biondi)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 79/2025 Protocolo 1275 Envio em 21/10/2025 11:25:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17056/17056_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 79/2025 Protocolo 1275 Envio em 21/10/2025 11:25:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17056/17056_original.pdf
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