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materia nº 71/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAutógrafo nº 71/2025 referente ao PL_68/2025.
native_id17061

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 71/2025 encaminhado ao Executivo.

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Projeto de Lei Ordinária nº 68/2025
Autoria: Miguel Gustavo Figueiredo Bueno
Dispõe sobre a instituição do Programa de Educação 
para o Trânsito e Circulação de Bicicletas, nas Escolas da 
Rede Pública Municipal de Ensino, institui o dia 
Municipal do ciclista e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:
Art. Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, o Programa de 
Educação para o Trânsito e Circulação de Bicicletas, com o objetivo de instruir os alunos acerca das 
regras de trânsito, da segurança viária e da correta circulação de bicicletas no Município.
Art. 2º Fica instituído o Dia Municipal do Ciclista, a ser comemorado anualmente no dia 
19 de agosto.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei fundamentar-se-á nos seguintes princípios e 
diretrizes:
I – promoção da segurança e da prevenção de acidentes no trânsito; 
II – desenvolvimento da consciência cidadã e do respeito às normas de circulação e 
conduta; 
III – estímulo à mobilidade sustentável e ao uso da bicicleta como meio de transporte; 
IV – valorização do convívio harmonioso entre pedestres, ciclistas e condutores de 
veículos automotores; 
V – fomento à responsabilidade individual e coletiva na construção de um trânsito mais 
seguro e humano.
Autógrafo nº 71/2025
Protocolo 1280 Envio em 23/10/2025 13:37:04
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 71/2025 Protocolo 1280 Envio em 23/10/2025 13:37:04
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17061/17061_original.pdf
Art. 4º O conteúdo programático do Programa de Educação para o Trânsito e Circulação 
de Bicicletas deverá abranger, no mínimo: 
I – as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro 
(Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), com foco nas infrações mais comuns e suas consequências; 
II – os direitos e deveres dos ciclistas, conforme a legislação vigente; 
III – a importância e o uso correto dos equipamentos de segurança para ciclistas 
(capacete, sinalização noturna, espelhos, campainha, etc.); 
IV – técnicas de condução segura e defensiva da bicicleta, incluindo sinalização de 
manobras e posicionamento na via; 
V – a interação segura entre ciclistas, pedestres e veículos automotores, com ênfase na 
vulnerabilidade dos usuários não motorizados; 
VI – a identificação e o uso adequado da infraestrutura cicloviária existente no Município 
(ciclovias, ciclofaixas, vias compartilhadas); 
VII – os benefícios do uso da bicicleta para a saúde, o meio ambiente e a qualidade de 
vida urbana.
Art. 5º A implementação do Programa dar-se-á por meio de: 
I – inclusão de temas relacionados à educação para o trânsito e circulação de bicicletas 
de forma transversal no currículo escolar, na educação infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental; 
II – desenvolvimento e distribuição de material didático-pedagógico específico, 
adaptado à faixa etária dos alunos; 
III – capacitação continuada dos profissionais da educação para atuarem como 
multiplicadores dos conhecimentos sobre trânsito e ciclismo seguro; 
IV – realização de ao menos uma vez por ano, preferencialmente no mês de agosto, de 
palestras, seminários, oficinas e atividades práticas, como circuitos simulados e passeios ciclísticos 
educativos, em parceria com órgãos e entidades de trânsito; 
V – promoção de campanhas de conscientização e eventos temáticos nas escolas e na 
comunidade.
Autógrafo nº 71/2025 Protocolo 1280 Envio em 23/10/2025 13:37:04
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17061/17061_original.pdf
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, 
supervisão e execução do Programa, em parceria com os órgãos executivos de trânsito do Município, 
podendo firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos estaduais e federais, 
entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.
Art. 7º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório 
anual de avaliação do Programa, contendo dados sobre escolas atendidas, número de alunos 
impactados, atividades realizadas e resultados obtidos em termos de conscientização e segurança no 
trânsito.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser previstas em leis orçamentárias 
anuais.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 
90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 21 de outubro de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 71/2025 Protocolo 1280 Envio em 23/10/2025 13:37:04
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17061/17061_original.pdf
Autógrafo nº 71/2025 Protocolo 1280 Envio em 23/10/2025 13:37:04
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17061/17061_original.pdf

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