Autoriza a desafetação de bem imóvel público
municipal de uso institucional para bem
dominical e sua alienação mediante leilão público
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Fica desafetado do uso institucional o imóvel
pertencente ao patrimônio do Município de Palmital/SP, localizado na Rua Sete de Setembro, registrado
sob a matrícula nº 27.916 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmital, passando a integrar a categoria
de bens dominicais passíveis de alienação, nos termos do art. 99, inciso III, do Código Civil.
Parágrafo único. Passa a fazer parte integrante da presente Lei
a cópia da matrícula mencionada no caput.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar,
mediante leilão público, o imóvel descrito no artigo anterior, observados as normas da Lei Federal nº
14.133/21 e da Lei Orgânica Municipal, bem como as seguintes condições:
I – avaliação prévia do bem, realizada por profissional ou
comissão competente, observadas as normas técnicas vigentes;
II – publicação prévia de edital do leilão, com ampla
publicidade e observância dos prazos mínimos previstos em lei.
Art. 3º A alienação de que trata o artigo 2º desta lei será feita
mediante prévia avaliação do bem e licitação na modalidade leilão, em conformidade, respectivamente,
com a Lei Federal nº 14.133/21, dentro das seguintes condições:
I – o preço mínimo de venda fixado em avaliação;
II – o licitante, cuja proposta seja vencedora, pagará em até 3
(três) dias úteis contados da homologação do leilão, o valor integral do lance, descontados eventuais
valores adiantados a título de caução expressamente previsto em edital;
VI – o licitante vencido terá direito à devolução da caução, sem
qualquer acréscimo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da homologação do leilão,
mediante requerimento expresso.
§1º O pagamento da venda poderá ser ofertado à vista ou a
prazo, conforme disposições expressas do edital de leilão.
§2º No caso de venda a prazo, a entrada corresponderá, no
mínimo, ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da área, incluído o valor eventualmente
caucionado, podendo o saldo devedor ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais de
Projeto de Lei Complementar nº 11/2025
Protocolo 1325 Envio em 03/11/2025 13:30:35
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 Protocolo 1325 Envio em 03/11/2025 13:30:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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valores iguais, o qual será atualizado monetariamente com base no IPCA-E e acrescido de juros de 1%
(um por cento) ao mês.
§3º No caso de venda a prazo, enquanto não for pago totalmente
o valor da aquisição, na forma estabelecida no parágrafo anterior, será outorgado um Contrato de
Compromisso de Compra e Venda ao adquirente, contendo a forma de pagamento, sendo que todas as
despesas, taxas e emolumentos decorrentes da escrituração e registro serão de responsabilidade do
adquirente.
§4º O edital regulamentará eventuais omissões, situações e
condições não previstas na presente Lei, inclusive quanto às sanções decorrentes de inadimplemento das
parcelas.
Art. 4º Depois de homologado o leilão, adjudicado o objeto
arrematado e pago o valor integral da aquisição, será outorgada a escritura pública de venda, a qual
deverá ser levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data da lavratura, sob pena de nulidade da mesma.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do adquirente a
iniciativa e todas as despesas necessárias à lavratura da escritura e devido registro, inclusive a obtenção
de guias, pagamentos de tributos e taxas, certidões, declarações e documentos exigíveis.
Art. 5º Os recursos obtidos com a alienação do imóvel deverão
ser destinados exclusivamente a investimentos de interesse público, vedada a aplicação em despesas de
pessoal e custeio administrativo ordinário, ressalvadas as hipóteses de exceção expressamente previstas
na legislação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber a
presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução e aplicação desta
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, de acordo
com as normas legais vigentes.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 03 de
novembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 11/2025 Protocolo 1325 Envio em 03/11/2025 13:30:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a desafetação e
posterior alienação, mediante leilão público, de bem imóvel pertencente ao patrimônio do
Município de Palmital, atualmente classificado como área de uso institucional.
O imóvel objeto desta proposição não se encontra ocupado por
equipamentos públicos nem afeto a serviços essenciais, razão pela qual perdeu a sua destinação
original, sendo, portanto, passível de desafetação, conforme o disposto no art. 99, III, do Código
Civil.
A alienação proposta decorre de interesse público devidamente justificado,
tendo em vista que os recursos auferidos com o leilão serão aplicados em investimentos
prioritários para a coletividade.
A Lei Orgânica Municipal exige que toda alienação de bens imóveis seja
precedida de:
avaliação prévia do bem;
autorização legislativa; e
licitação pública, salvo hipóteses legais de dispensa (como doação ou permuta).
O Município cumprirá integralmente essas exigências, observando também
o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente no tocante à publicidade, à avaliação e à
transparência do processo.
Ressalta-se, ainda, que a alienação somente será efetivada mediante leilão,
modalidade que assegura igualdade de condições entre os interessados e maximiza o retorno
financeiro à Administração.
Diante do exposto, considerando a inexistência de destinação pública atual
para o imóvel, o interesse público na alienação e a destinação responsável dos recursos,
encaminha-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa Legislativa, solicitando
sua aprovação.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 11/2025 Protocolo 1325 Envio em 03/11/2025 13:30:35
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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