Institui a Loteria Municipal no âmbito do
município de Palmital e dá outras providencias.
Art. 1° Fica instituída a Loteria Municipal de Palmital, sob a forma de serviço
público de exploração econômica, com a finalidade de arrecadar receitas para o
financiamento de ações nas áreas de desenvolvimento social, saúde, habitação, urbanismo,
infraestrutura, cultura, esportes e segurança pública.
§ 1º. A exploração da Loteria Municipal poderá ser realizada diretamente pelo
Município ou por meio de concessão à iniciativa privada, nos termos do Art. 175 da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.987/1995.
§ 2º. A Loteria Municipal poderá explorar, no âmbito da competência municipal
e dentro de seu território, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas pela
legislação federal, respeitadas as normas gerais editadas pela União.
Art. 2º. O Município de Palmital será o responsável pela regulamentação,
fiscalização e controle da Loteria Municipal, por Órgão a ser determinado em decreto
regulamentador.
§ 1º. Compete ao Poder Executivo Municipal à elaboração dos regulamentos,
incluindo a definição das modalidades de jogos, a estrutura de premiação, os critérios de
segurança e a política de jogo responsável, nos moldes da legislação federal e segundo
normativa do CONAR, no caso da propaganda.
§ 2º. A fiscalização da operação, seja ela direta ou concedida, caberá ao órgão a
ser definido em regulamento, que terá a prerrogativa de aplicar as penalidades previstas em
contrato ou lei.
Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025
Protocolo 1346 Envio em 06/11/2025 09:33:15
Autoria: Cleber Biondi.
Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025 Protocolo 1346 Envio em 06/11/2025 09:33:15
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17124/17124_original.pdf
Art. 3º. A concessão dos serviços lotéricos à iniciativa privada será precedida de
processo licitatório, na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal
n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
§ 1º. O contrato de concessão deverá ter prazo máximo de 10 (dez) anos,
prorrogável uma única vez por igual período, mediante manifestação de interesse público e
avaliação de desempenho da concessionária.
§ 2º. Os critérios de habilitação e julgamento da licitação deverão priorizar a
experiência técnica da empresa, a solidez financeira e a proposta de maior retorno
financeiro ao Município, em alinhamento com os princípios da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 4º. Os recursos líquidos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal
serão destinados, prioritariamente, ao Fundo Municipal de Saúde, para o financiamento de
programas de atenção básica, saúde mental, compra de medicamentos e exames,
construção e reforma de unidades de saúde.
Parágrafo Único. Constatada e devidamente justificada a necessidade pelo Poder
Executivo Municipal em processo administrativo específico, poderá ser utilizado parte dos
recursos líquidos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal, com uma das
atividades indicadas no caput do Art. 1º desta Lei, desde que:
I - Reservado o correspondente a cinquenta por cento (50%) para a finalidade
prevista no caput deste Art. 4º;
II - Seja por prazo determinado;
III - Esteja essa utilização excepcional regulamentada por decreto, com a
descrição detalhada da atividade prevista no caput do artigo 1º desta Lei, o prazo de duração
essa utilização excepcional, se esse prazo poderá ser prorrogado e em quais condições, a
garantia de reserva de cinquenta por cento (50%) para a finalidade prevista no caput deste
Art. 4º, dentre outros.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
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Art. 5º. A prestação dos serviços lotéricos, independentemente da forma de
exploração, será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
conforme definido na legislação municipal vigente.
Parágrafo Único. A base de cálculo do ISS será a receita bruta da operação, e a
alíquota aplicável deverá ser compatível com a legislação tributária municipal e com o
equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Art. 6º. O município, por meio de seus órgãos de controle interno e de fiscalização
indicado no Art. 2º desta Lei, realizarão auditorias financeiras e operacionais periódicas na
exploração da Loteria Municipal, visando a garantir a transparência, a legalidade e a
adequada destinação dos recursos arrecadados.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir da data de sua publicação, garantindo a ampla divulgação das regras e
dos mecanismos de fiscalização.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 06 de novembro de 2025.
(assinado digitalmente)
CLEBER BIONDI
(Bi Biondi)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A propositura deste projeto de lei visa a criação da Loteria Municipal de Palmital,
a qual será utilizada como uma estratégia para ampliar a capacidade financeira do município
e aprimorar a prestação de serviços públicos essenciais, sem aumentar a carga tributária. A
iniciativa surge da necessidade de diversificar as fontes de receita diante de demandas
sociais crescentes e da insuficiência de repasses estaduais e federais.
A legalidade da proposta é solidamente fundamentada em decisões do Supremo
Tribunal Federal (STF), especialmente nas ADPF nº 492, ADPF nº 493 e ADI nº 4.986, que,
ao analisarem a competência sobre loterias, firmaram o entendimento de que:
“as legislações estaduais (ou municipais) que instituam loterias em seus territórios tão
somente veiculam competência material que lhes foi franqueada pela Constituição.” (Min.
Gilmar Mendes)
“POR NÃO EXISTIR EXPRESSA VEDAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, A UNIÃO NÃO
PODERIA [...] CRIAR DISTINÇÕES OU PREFERÊNCIAS ENTRE UNIÃO E ESTADOS, ENTRE
UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS OU ENTRE ESTADOS DIVERSOS.” (Min. Alexandre de
Moraes).
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O STF concluiu que a competência privativa da União para legislar não confere
exclusividade na exploração administrativa do serviço, sendo que:
“OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM [explorar loterias], DESDE QUE OBSERVEM
ESTRITAMENTE A NORMATIZAÇÃO FEDERAL.”
Essa interpretação foi corroborada pelo Informativo nº 993 do STF, que declarou
a não recepção pela CF/1988 dos artigos do Decreto-Lei 204/1967 que impunham
exclusividade à União na exploração de loterias.
A Justificativa também aborda o desequilíbrio do Pacto Federativo na
distribuição de recursos, onde: “ESTADOS E MUNICÍPIOS APONTAM AUMENTO DE
OBRIGAÇÕES EM ÁREAS COMO SAÚDE, SEGURANÇA E EDUCAÇÃO, SEM O DEVIDO
CRESCIMENTO NA ARRECADAÇÃO.”
Como exemplos de sucesso e impacto positivo, cita-se a Loteria de Porto Alegre
(LOPA), que direciona recursos para transporte público e inclusão, e a Lotseridó de Bodó
(RN), que em poucos meses triplicou o valor do FPM repassado ao município.
O modelo proposto para Palmital prevê a exploração do serviço via concessão à
iniciativa privada, selecionada por processo licitatório (Lei nº 14.133/2021). Os recursos
líquidos arrecadados serão prioritariamente destinados ao Fundo Municipal de Saúde (Art.
4º), para áreas como atenção básica, saúde mental e aquisição de medicamentos, podendo
ser direcionados excepcionalmente para outras áreas do Art. 1º, desde que respeitada a
reserva de 50% para a saúde.
A proposta assegura fiscalização e controle rigorosos para garantir transparência
e conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Loteria Municipal é apresentada
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
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como um instrumento para gerar empregos, dinamizar a economia local e fortalecer a
autonomia de Palmital.
Por estes motivos, submeto aos nobres pares a presente propositura.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 06 de novembro de 2025.
(assinado digitalmente)
CLEBER BIONDI
(Bi Biondi)
Vereador
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