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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaInstitui a Loteria Municipal no âmbito do Município de Palmital e dá outras providencias.
native_id17124

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-11-25 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-11-19 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-11-19 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-11-18 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-11-17 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-11-06 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 18ª Sessão Ordinária.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Institui a Loteria Municipal no âmbito do 
município de Palmital e dá outras providencias. 
Art. 1° Fica instituída a Loteria Municipal de Palmital, sob a forma de serviço 
público de exploração econômica, com a finalidade de arrecadar receitas para o 
financiamento de ações nas áreas de desenvolvimento social, saúde, habitação, urbanismo, 
infraestrutura, cultura, esportes e segurança pública.
§ 1º. A exploração da Loteria Municipal poderá ser realizada diretamente pelo 
Município ou por meio de concessão à iniciativa privada, nos termos do Art. 175 da 
Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.987/1995.
§ 2º. A Loteria Municipal poderá explorar, no âmbito da competência municipal 
e dentro de seu território, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas pela 
legislação federal, respeitadas as normas gerais editadas pela União.
Art. 2º. O Município de Palmital será o responsável pela regulamentação, 
fiscalização e controle da Loteria Municipal, por Órgão a ser determinado em decreto 
regulamentador.
§ 1º. Compete ao Poder Executivo Municipal à elaboração dos regulamentos, 
incluindo a definição das modalidades de jogos, a estrutura de premiação, os critérios de 
segurança e a política de jogo responsável, nos moldes da legislação federal e segundo 
normativa do CONAR, no caso da propaganda.
§ 2º. A fiscalização da operação, seja ela direta ou concedida, caberá ao órgão a 
ser definido em regulamento, que terá a prerrogativa de aplicar as penalidades previstas em 
contrato ou lei.
Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025
Protocolo 1346 Envio em 06/11/2025 09:33:15
Autoria: Cleber Biondi.
Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025 Protocolo 1346 Envio em 06/11/2025 09:33:15
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17124/17124_original.pdf
Art. 3º. A concessão dos serviços lotéricos à iniciativa privada será precedida de 
processo licitatório, na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal 
n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
§ 1º. O contrato de concessão deverá ter prazo máximo de 10 (dez) anos, 
prorrogável uma única vez por igual período, mediante manifestação de interesse público e 
avaliação de desempenho da concessionária.
§ 2º. Os critérios de habilitação e julgamento da licitação deverão priorizar a 
experiência técnica da empresa, a solidez financeira e a proposta de maior retorno 
financeiro ao Município, em alinhamento com os princípios da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Art. 4º. Os recursos líquidos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal 
serão destinados, prioritariamente, ao Fundo Municipal de Saúde, para o financiamento de 
programas de atenção básica, saúde mental, compra de medicamentos e exames, 
construção e reforma de unidades de saúde.
Parágrafo Único. Constatada e devidamente justificada a necessidade pelo Poder 
Executivo Municipal em processo administrativo específico, poderá ser utilizado parte dos 
recursos líquidos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal, com uma das 
atividades indicadas no caput do Art. 1º desta Lei, desde que:
I - Reservado o correspondente a cinquenta por cento (50%) para a finalidade 
prevista no caput deste Art. 4º;
II - Seja por prazo determinado;
III - Esteja essa utilização excepcional regulamentada por decreto, com a 
descrição detalhada da atividade prevista no caput do artigo 1º desta Lei, o prazo de duração 
essa utilização excepcional, se esse prazo poderá ser prorrogado e em quais condições, a 
garantia de reserva de cinquenta por cento (50%) para a finalidade prevista no caput deste 
Art. 4º, dentre outros.
Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025 Protocolo 1346 Envio em 06/11/2025 09:33:15
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17124/17124_original.pdf
Art. 5º. A prestação dos serviços lotéricos, independentemente da forma de 
exploração, será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), 
conforme definido na legislação municipal vigente.
Parágrafo Único. A base de cálculo do ISS será a receita bruta da operação, e a 
alíquota aplicável deverá ser compatível com a legislação tributária municipal e com o 
equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Art. 6º. O município, por meio de seus órgãos de controle interno e de fiscalização 
indicado no Art. 2º desta Lei, realizarão auditorias financeiras e operacionais periódicas na 
exploração da Loteria Municipal, visando a garantir a transparência, a legalidade e a 
adequada destinação dos recursos arrecadados.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias a partir da data de sua publicação, garantindo a ampla divulgação das regras e 
dos mecanismos de fiscalização.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 06 de novembro de 2025.
(assinado digitalmente)
CLEBER BIONDI
(Bi Biondi)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025 Protocolo 1346 Envio em 06/11/2025 09:33:15
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17124/17124_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A propositura deste projeto de lei visa a criação da Loteria Municipal de Palmital, 
a qual será utilizada como uma estratégia para ampliar a capacidade financeira do município 
e aprimorar a prestação de serviços públicos essenciais, sem aumentar a carga tributária. A 
iniciativa surge da necessidade de diversificar as fontes de receita diante de demandas 
sociais crescentes e da insuficiência de repasses estaduais e federais.
A legalidade da proposta é solidamente fundamentada em decisões do Supremo 
Tribunal Federal (STF), especialmente nas ADPF nº 492, ADPF nº 493 e ADI nº 4.986, que, 
ao analisarem a competência sobre loterias, firmaram o entendimento de que:
“as legislações estaduais (ou municipais) que instituam loterias em seus territórios tão 
somente veiculam competência material que lhes foi franqueada pela Constituição.” (Min. 
Gilmar Mendes)
“POR NÃO EXISTIR EXPRESSA VEDAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, A UNIÃO NÃO 
PODERIA [...] CRIAR DISTINÇÕES OU PREFERÊNCIAS ENTRE UNIÃO E ESTADOS, ENTRE 
UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS OU ENTRE ESTADOS DIVERSOS.” (Min. Alexandre de 
Moraes).
Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025 Protocolo 1346 Envio em 06/11/2025 09:33:15
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17124/17124_original.pdf
O STF concluiu que a competência privativa da União para legislar não confere 
exclusividade na exploração administrativa do serviço, sendo que:
“OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM [explorar loterias], DESDE QUE OBSERVEM 
ESTRITAMENTE A NORMATIZAÇÃO FEDERAL.”
Essa interpretação foi corroborada pelo Informativo nº 993 do STF, que declarou 
a não recepção pela CF/1988 dos artigos do Decreto-Lei 204/1967 que impunham 
exclusividade à União na exploração de loterias.
A Justificativa também aborda o desequilíbrio do Pacto Federativo na 
distribuição de recursos, onde: “ESTADOS E MUNICÍPIOS APONTAM AUMENTO DE 
OBRIGAÇÕES EM ÁREAS COMO SAÚDE, SEGURANÇA E EDUCAÇÃO, SEM O DEVIDO 
CRESCIMENTO NA ARRECADAÇÃO.”
Como exemplos de sucesso e impacto positivo, cita-se a Loteria de Porto Alegre 
(LOPA), que direciona recursos para transporte público e inclusão, e a Lotseridó de Bodó 
(RN), que em poucos meses triplicou o valor do FPM repassado ao município.
O modelo proposto para Palmital prevê a exploração do serviço via concessão à 
iniciativa privada, selecionada por processo licitatório (Lei nº 14.133/2021). Os recursos 
líquidos arrecadados serão prioritariamente destinados ao Fundo Municipal de Saúde (Art. 
4º), para áreas como atenção básica, saúde mental e aquisição de medicamentos, podendo 
ser direcionados excepcionalmente para outras áreas do Art. 1º, desde que respeitada a 
reserva de 50% para a saúde.
A proposta assegura fiscalização e controle rigorosos para garantir transparência 
e conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Loteria Municipal é apresentada 
Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025 Protocolo 1346 Envio em 06/11/2025 09:33:15
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17124/17124_original.pdf
como um instrumento para gerar empregos, dinamizar a economia local e fortalecer a 
autonomia de Palmital.
Por estes motivos, submeto aos nobres pares a presente propositura.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 06 de novembro de 2025.
(assinado digitalmente)
CLEBER BIONDI
(Bi Biondi)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025 Protocolo 1346 Envio em 06/11/2025 09:33:15
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17124/17124_original.pdf
Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025 Protocolo 1346 Envio em 06/11/2025 09:33:15
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Cleber Biondi.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17124/17124_original.pdf

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