MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 73/2025 – DE
AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ANTONIO DE CASTRO – BAIANO
CAMINHONEIRO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos artigos 72 e
101, VI, da Lei Orgânica do Município de Palmital, DECIDO vetar integralmente o
Projeto de Lei Ordinária nº 73/2025, de autoria do nobre Vereador Luís Antonio de
Castro – Baiano Caminhoneiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de 5%
(cinco por cento) do lucro líquido obtido com exploração de estacionamentos
remunerados em Festas e Eventos na cidade de Palmital, às entidades assistenciais do
Município.
Embora elogiável a preocupação legítima do Edil com o
fortalecimento das entidades assistenciais do Município e com a busca de mecanismos
de cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil, voltados ao
atendimento de demandas sociais relevantes, a iniciativa não pode prosperar na ordem
constitucional vigente, uma vez que a norma diz respeito a atos exclusivamente
inerentes à função do chefe do executivo.
O veto fundamenta-se nas seguintes razões:
II – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (VÍCIO
DE INICIATIVA)
O projeto impõe obrigações e atribuições a órgãos da
Administração Pública Municipal — como a Diretoria Municipal de Assistência Social,
o Departamento Municipal de Obras no que tange à locomoção urbana e o Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS) — determinando, inclusive, a realização de
fiscalizações, auditorias, aplicação de penalidades e regulamentação por decreto do
Executivo (arts. 3º, 4º, 5º e 8º).
Tais dispositivos configuram ingerência do Poder Legislativo em
matéria de competência privativa do Prefeito, conforme dispõe o art. 66, inciso V, da
Lei Orgânica do Município de Palmital, que reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa
dos projetos que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública Municipal.
“Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito a
iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
(...)
Veto nº 6/2025
Protocolo 1389 Envio em 13/11/2025 13:29:59
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 6/2025 Protocolo 1389 Envio em 13/11/2025 13:29:59
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17162/17162_original.pdf
V – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública Municipal.”
O próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmital
dispõe sobre a competência legislativa privativa do Poder Executivo, ―in verbis”:
Art. 122. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular
toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do
prefeito.
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do vereador;
II – da Mesa da Câmara;
III – do prefeito;
IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular.
§ 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos
projetos de lei definidos no artigo 66 da LOM.
Assim, o projeto de lei parlamentar que cria encargos, obrigações
e rotinas administrativas ao Executivo padece de vício de iniciativa, pois interfere na
gestão e na estrutura do Poder Executivo, afrontando o princípio da separação dos
poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal e no art. 2º da Lei Orgânica
Municipal.
III – DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Além do vício formal, o projeto de lei apresenta
inconstitucionalidade material.
O dispositivo que impõe a destinação de 5% (cinco por cento) do
lucro líquido obtido por particulares em atividades de estacionamento em vias públicas,
em favor de entidades assistenciais, constitui, na prática, obrigação pecuniária de
natureza tributária, uma vez que apresenta todos os elementos típicos de uma cobrança
estatal, ou seja, é imposta por lei, possui caráter obrigatório e tem destinação pública
específica.
Trata-se, portanto, de encargo que, embora não denominado
tributo, possui a mesma natureza jurídica de uma exação compulsória, exigindo,
portanto, observância ao regime constitucional tributário, conforme os arts. 145, 150 e
156, da Constituição Federal.
A proposição parlamentar, ao criar essa obrigação em favor de
entidades assistenciais, usurpa a competência do Poder Executivo para dispor sobre
Veto nº 6/2025 Protocolo 1389 Envio em 13/11/2025 13:29:59
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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receitas públicas e encargos incidentes sobre o uso de bens municipais, configurando
vício material insanável.
Como se trata de cobrança compulsória vinculada ao uso de bem
público, somente poderia ser instituída por iniciativa do Poder Executivo, mediante lei
de natureza tributária ou regulamentação específica de uso do espaço público (taxa ou
preço público), o que não é o caso.
O projeto também restringe o livre exercício da atividade
econômica ao impor destinação obrigatória de parte do lucro privado a entidades
assistenciais, interferindo indevidamente na gestão financeira de empresas ou
promotores de eventos.
Tal imposição contraria o art. 170, caput e parágrafo único, da
Constituição Federal, que consagra a liberdade de iniciativa e a valorização da atividade
econômica privada como fundamentos da ordem econômica.
IV - DA JURISPRUDÊNCIA
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente
reconhecido a inconstitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que
tratam da exploração de estacionamentos ou uso de vias públicas, por vício de iniciativa
e invasão de competência do Executivo.
Dessa forma, por analogia é possível concluir que compete ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa sobre legislação que trata de eventual cobrança
por uso dos espaços públicos destinados a estacionamento, conforme se verifica nas
ADI’s nº 2190551-39.2019.8.26.0000 (Município de Andradina) e nº 2115491-
65.2016.8.26.0000 (Município de Caraguatatuba):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 3.590, de 23
de agosto de 2019, do Município de Andradina. Violação dos artigos 5º,
47, incisos II, XIV e XIX, alínea a, 120 e 159, parágrafo único, todos da
Constituição do Estado de São Paulo, aplicáveis aos municípios em
decorrência do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma legal.
Vício de iniciativa. Pedido procedente. No caso em testilha, restou
demonstrada a violação do princípio constitucional da separação dos
Poderes, bem como aos dispositivos da Constituição do Estado de São
Paulo, porquanto a matéria tratada na norma impugnada constitui
reserva legal do Chefe do Poder Executivo já que dispõe acerca da
regulamentação do Sistema de Estacionamento Rotativo pago em vias e
logradouros públicos denominado "Área Azul". Ação procedente.
Veto nº 6/2025 Protocolo 1389 Envio em 13/11/2025 13:29:59
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17162/17162_original.pdf
(TJ-SP - ADI: 21905513920198260000 SP 2190551-39
.2019.8.26.0000, Relator.: Alex Zilenovski, Data de Julgamento:
11/12/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/12/2019)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei
Complementar nº 60, de 13 de maio de 2016, do Município de
Caraguatatuba – Iniciativa parlamentar que ' dispõe sobre a isenção
da cobrança de taxa de estacionamento eletrônico rotativo, criada
pele Lei Complementar nº 46/12 – Zona Azul, aos idosos acima de 60
anos e às pessoas com deficiências ' – Usurpação de competência –
Ocorrência. Estacionamento em vias públicas – Bem de uso comum
do povo – Competência legislativa privativa do Chefe do Executivo
para dispor sobre gestão administrativa – Vício de iniciativa – A
matéria regulamentada pela norma impugnada insere-se no âmbito
da competência legislativa atribuída pela Constituição ao chefe do
Poder Executivo Municipal – Violação aos arts. 5º, 47, II, XIV E XIX,
aplicáveis aos Municípios por força do art. 144, todos da
Constituição do Estado de São Paulo – Inconstitucionalidade
reconhecida – Ação procedente ."
(TJ-SP - ADI: 21154916520168260000 SP 2115491-65.2016.8.26
.0000, Relator.: Carlos Bueno, Data de Julgamento: 30/11/2016,
Órgão Especial, Data de Publicação: 07/12/2016)
Pelo exposto são as razões que me levam a vetar o Projeto de Lei
n° 73/2025, dada sua inconstitucionalidade formal e material, nos termos da
fundamentação, onde submeto VETO TOTAL ora aposto à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal para fins de direito.
Sem outro particular, aproveito a oportunidade para reiterar a V.
Excelência, os protestos de alto apreço e distinta consideração.
Palmital, 13 de novembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Veto nº 6/2025 Protocolo 1389 Envio em 13/11/2025 13:29:59
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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