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materia nº 6/2025

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaMensagem de Veto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 73/2025 de autoria do vereador Luis Antonio de Castro.
native_id17162

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado na 20ª Sessão Ordinária.
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-25 Parecer pela rejeição do veto — Parecer unânime pela rejeição do Veto Total, ao Projeto de Lei nº 73/2025
2025-11-19 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-11-18 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-11-17 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-11-14 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 18ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T20:51:02.108561-03:00 Rejeitado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 73/2025 – DE 
AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ANTONIO DE CASTRO – BAIANO 
CAMINHONEIRO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos artigos 72 e 
101, VI, da Lei Orgânica do Município de Palmital, DECIDO vetar integralmente o 
Projeto de Lei Ordinária nº 73/2025, de autoria do nobre Vereador Luís Antonio de 
Castro – Baiano Caminhoneiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de 5% 
(cinco por cento) do lucro líquido obtido com exploração de estacionamentos 
remunerados em Festas e Eventos na cidade de Palmital, às entidades assistenciais do 
Município.
Embora elogiável a preocupação legítima do Edil com o 
fortalecimento das entidades assistenciais do Município e com a busca de mecanismos 
de cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil, voltados ao 
atendimento de demandas sociais relevantes, a iniciativa não pode prosperar na ordem 
constitucional vigente, uma vez que a norma diz respeito a atos exclusivamente 
inerentes à função do chefe do executivo.
O veto fundamenta-se nas seguintes razões:
II – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (VÍCIO 
DE INICIATIVA)
O projeto impõe obrigações e atribuições a órgãos da 
Administração Pública Municipal — como a Diretoria Municipal de Assistência Social, 
o Departamento Municipal de Obras no que tange à locomoção urbana e o Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS) — determinando, inclusive, a realização de 
fiscalizações, auditorias, aplicação de penalidades e regulamentação por decreto do 
Executivo (arts. 3º, 4º, 5º e 8º).
Tais dispositivos configuram ingerência do Poder Legislativo em 
matéria de competência privativa do Prefeito, conforme dispõe o art. 66, inciso V, da 
Lei Orgânica do Município de Palmital, que reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa 
dos projetos que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
Administração Pública Municipal.
“Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito a 
iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
(...)
Veto nº 6/2025
Protocolo 1389 Envio em 13/11/2025 13:29:59
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 6/2025 Protocolo 1389 Envio em 13/11/2025 13:29:59
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17162/17162_original.pdf
V – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
Administração Pública Municipal.”
O próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmital 
dispõe sobre a competência legislativa privativa do Poder Executivo, ―in verbis”:
Art. 122. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular 
toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do 
prefeito.
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei será: 
I – do vereador; 
II – da Mesa da Câmara; 
III – do prefeito; 
IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular. 
§ 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos 
projetos de lei definidos no artigo 66 da LOM.
Assim, o projeto de lei parlamentar que cria encargos, obrigações 
e rotinas administrativas ao Executivo padece de vício de iniciativa, pois interfere na 
gestão e na estrutura do Poder Executivo, afrontando o princípio da separação dos 
poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal e no art. 2º da Lei Orgânica 
Municipal.
III – DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Além do vício formal, o projeto de lei apresenta 
inconstitucionalidade material.
O dispositivo que impõe a destinação de 5% (cinco por cento) do 
lucro líquido obtido por particulares em atividades de estacionamento em vias públicas, 
em favor de entidades assistenciais, constitui, na prática, obrigação pecuniária de 
natureza tributária, uma vez que apresenta todos os elementos típicos de uma cobrança 
estatal, ou seja, é imposta por lei, possui caráter obrigatório e tem destinação pública 
específica.
Trata-se, portanto, de encargo que, embora não denominado 
tributo, possui a mesma natureza jurídica de uma exação compulsória, exigindo, 
portanto, observância ao regime constitucional tributário, conforme os arts. 145, 150 e 
156, da Constituição Federal.
A proposição parlamentar, ao criar essa obrigação em favor de 
entidades assistenciais, usurpa a competência do Poder Executivo para dispor sobre 
Veto nº 6/2025 Protocolo 1389 Envio em 13/11/2025 13:29:59
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17162/17162_original.pdf
receitas públicas e encargos incidentes sobre o uso de bens municipais, configurando 
vício material insanável.
Como se trata de cobrança compulsória vinculada ao uso de bem 
público, somente poderia ser instituída por iniciativa do Poder Executivo, mediante lei 
de natureza tributária ou regulamentação específica de uso do espaço público (taxa ou 
preço público), o que não é o caso.
O projeto também restringe o livre exercício da atividade 
econômica ao impor destinação obrigatória de parte do lucro privado a entidades 
assistenciais, interferindo indevidamente na gestão financeira de empresas ou 
promotores de eventos.
Tal imposição contraria o art. 170, caput e parágrafo único, da 
Constituição Federal, que consagra a liberdade de iniciativa e a valorização da atividade 
econômica privada como fundamentos da ordem econômica.
IV - DA JURISPRUDÊNCIA
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente 
reconhecido a inconstitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que 
tratam da exploração de estacionamentos ou uso de vias públicas, por vício de iniciativa 
e invasão de competência do Executivo.
Dessa forma, por analogia é possível concluir que compete ao 
Chefe do Poder Executivo a iniciativa sobre legislação que trata de eventual cobrança 
por uso dos espaços públicos destinados a estacionamento, conforme se verifica nas 
ADI’s nº 2190551-39.2019.8.26.0000 (Município de Andradina) e nº 2115491-
65.2016.8.26.0000 (Município de Caraguatatuba):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 3.590, de 23 
de agosto de 2019, do Município de Andradina. Violação dos artigos 5º, 
47, incisos II, XIV e XIX, alínea a, 120 e 159, parágrafo único, todos da 
Constituição do Estado de São Paulo, aplicáveis aos municípios em 
decorrência do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma legal. 
Vício de iniciativa. Pedido procedente. No caso em testilha, restou 
demonstrada a violação do princípio constitucional da separação dos 
Poderes, bem como aos dispositivos da Constituição do Estado de São 
Paulo, porquanto a matéria tratada na norma impugnada constitui 
reserva legal do Chefe do Poder Executivo já que dispõe acerca da 
regulamentação do Sistema de Estacionamento Rotativo pago em vias e 
logradouros públicos denominado "Área Azul". Ação procedente.
Veto nº 6/2025 Protocolo 1389 Envio em 13/11/2025 13:29:59
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17162/17162_original.pdf
(TJ-SP - ADI: 21905513920198260000 SP 2190551-39 
.2019.8.26.0000, Relator.: Alex Zilenovski, Data de Julgamento: 
11/12/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/12/2019)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei 
Complementar nº 60, de 13 de maio de 2016, do Município de 
Caraguatatuba – Iniciativa parlamentar que ' dispõe sobre a isenção 
da cobrança de taxa de estacionamento eletrônico rotativo, criada 
pele Lei Complementar nº 46/12 – Zona Azul, aos idosos acima de 60 
anos e às pessoas com deficiências ' – Usurpação de competência –
Ocorrência. Estacionamento em vias públicas – Bem de uso comum 
do povo – Competência legislativa privativa do Chefe do Executivo 
para dispor sobre gestão administrativa – Vício de iniciativa – A 
matéria regulamentada pela norma impugnada insere-se no âmbito 
da competência legislativa atribuída pela Constituição ao chefe do 
Poder Executivo Municipal – Violação aos arts. 5º, 47, II, XIV E XIX, 
aplicáveis aos Municípios por força do art. 144, todos da 
Constituição do Estado de São Paulo – Inconstitucionalidade 
reconhecida – Ação procedente ."
(TJ-SP - ADI: 21154916520168260000 SP 2115491-65.2016.8.26 
.0000, Relator.: Carlos Bueno, Data de Julgamento: 30/11/2016, 
Órgão Especial, Data de Publicação: 07/12/2016)
Pelo exposto são as razões que me levam a vetar o Projeto de Lei 
n° 73/2025, dada sua inconstitucionalidade formal e material, nos termos da 
fundamentação, onde submeto VETO TOTAL ora aposto à apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal para fins de direito.
Sem outro particular, aproveito a oportunidade para reiterar a V. 
Excelência, os protestos de alto apreço e distinta consideração.
Palmital, 13 de novembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Veto nº 6/2025 Protocolo 1389 Envio em 13/11/2025 13:29:59
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17162/17162_original.pdf

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