Autoriza o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Palmital – SAAE a alienar bem
imóvel de sua propriedade, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Palmital – SAAE, autarquia municipal, autorizado a alienar o bem imóvel de sua propriedade,
registrado sob a matrícula nº 6.441 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital – SP, com as
seguintes características:
I - 01 (um) terreno em área urbana medindo 484,00 m²
(quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados), medindo 11 metros de frente por 44 metros
de frente aos fundos, contendo casa de tábuas, com frente de tijolos coberta de telhas, situada à
Rua João Moreira da Silva, nº 339, nesta cidade, dividindo e confrontando pela frente com a
mencionada Rua João Moreira da Silva; por dois lados com herdeiros de Antônio Felisberto; e
pelos fundos com Espólio de Joaquim Nascimento Lourenço; terreno esse correspondente ao lote
nº 07, da quadra nº 34, do cadastro municipal.
Paragrafo Único. Passa a fazer parte integrante da
presente Lei cópia da matrícula mencionada no caput.
Art. 2º A alienação do imóvel descrito no artigo anterior
será realizada mediante leilão público, observadas as normas da Lei Federal nº 14.133/21 e da
Lei Orgânica Municipal, bem como as seguintes condições:
I – avaliação prévia do bem;
II – comprovação de interesse público devidamente
justificado;
III – publicação prévia de edital, com ampla publicidade e
observância dos prazos mínimos previstos em lei;
IV – alienação pelo maior lance, não inferior ao valor de
avaliação.
Art. 3º A alienação de que trata o art. 2º desta lei será feita
mediante prévia avaliação do bem e licitação na modalidade leilão, em conformidade,
respectivamente, com a Lei Federal nº 14.133/21, dentro das seguintes condições:
Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025
Protocolo 1398 Envio em 14/11/2025 17:31:06
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025 Protocolo 1398 Envio em 14/11/2025 17:31:06
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17166/17166_original.pdf
I – o preço mínimo de venda fixado em avaliação;
II – os licitantes deverão apresentar proposta ou lance
individual para o imóvel que porventura tiverem interesse em adquirir;
III – o licitante deverá apresentar comprovação de
regularidade fiscal, tributária, comercial, trabalhista, previdenciária e jurídico-processual,
mediante apresentação de certidões negativas dos órgãos competentes;
IV – o leilão será realizado de acordo com as legislações
previstas no caput e na forma estabelecida em edital;
V – o licitante, cuja proposta seja vencedora, pagará em
até 3 (três) dias úteis contados da homologação da licitação, o valor integral da proposta ou
lance, descontados eventuais valores adiantados a título de caução expressamente previstos em
edital;
VI – o licitante vencido terá direito à devolução da
caução, sem qualquer acréscimo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
homologação da licitação, mediante requerimento expresso.
§1º A avaliação do bem poderá ser produzida através da
atividade dos próprios agentes administrativos ou por terceiros.
§2º O pagamento da venda poderá ser ofertado à vista ou a
prazo, conforme o Edital.
§3º No caso de venda a prazo, a entrada corresponderá, no
mínimo, ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do imóvel, incluído o valor
eventualmente caucionado, podendo o saldo devedor ser parcelado em até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais de valores iguais, o qual será atualizado monetariamente com base no IPCAE e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§4º No caso de venda a prazo, enquanto não for pago
totalmente o valor da aquisição, na forma estabelecida no parágrafo anterior, será outorgado
Contrato de Compromisso de Compra e Venda ao adquirente, contendo a forma de pagamento,
sendo que todas as despesas, taxas e emolumentos decorrentes da escrituração e registro serão de
responsabilidade do adquirente.
§5º O edital regulamentará eventuais omissões, situações e
condições não previstas na presente Lei, inclusive quanto às sanções decorrentes de
inadimplemento das parcelas.
Art. 4º Depois de homologado o processo licitatório,
adjudicado o objeto licitado e pago o valor integral da aquisição, será outorgada a escritura
pública de venda, a qual deverá ser levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura, sob pena de nulidade da mesma.
Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025 Protocolo 1398 Envio em 14/11/2025 17:31:06
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo Único. Será de responsabilidade do adquirente
a iniciativa e todas as despesas necessárias à lavratura da escritura e devido registro, inclusive a
obtenção de guias, pagamentos de tributos e taxas, certidões, declarações e documentos
exigíveis.
Art. 5º O produto da alienação será destinado
exclusivamente a investimentos em infraestrutura, modernização e ampliação dos serviços de
abastecimento de água e esgoto prestados pelo SAAE de Palmital.
Art. 6º Fica o SAAE autorizado a adotar todas as medidas
administrativas e legais necessárias à efetivação da alienação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber a
presente Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução e aplicação
desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 14 de
novembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 84/2025 Protocolo 1398 Envio em 14/11/2025 17:31:06
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por finalidade autorizar o Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Palmital – SAAE a proceder à alienação de bem imóvel que não mais
atende às suas finalidades operacionais e administrativas.
O imóvel, situado à Rua João Moreira da Silva, nº 339, encontra-se
registrado sob a matrícula nº 6.441 do CRI local, e atualmente não é utilizado para as atividades
essenciais da autarquia, podendo sua venda representar importante fonte de recursos para a
modernização e ampliação dos serviços públicos de saneamento.
A alienação será realizada em conformidade com a legislação vigente,
mediante avaliação prévia e licitação pública, garantindo transparência, legalidade e o melhor
interesse público.
A Lei Orgânica Municipal exige que toda alienação de bens imóveis seja
precedida de:
avaliação prévia do bem;
autorização legislativa; e
licitação pública, salvo hipóteses legais de dispensa (como doação ou
permuta).
A autarquia cumprirá integralmente essas exigências, observando também o
disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente no tocante à publicidade, à avaliação e à
transparência do processo.
Ressalta-se, ainda, que a alienação somente será efetivada mediante leilão,
modalidade que assegura igualdade de condições entre os interessados e maximiza o retorno
financeiro à administração pública indireta.
Diante do exposto, considerando a inexistência de destinação pública atual
para o imóvel, o interesse público na alienação e a destinação responsável dos recursos,
encaminha-se a presente proposta à elevada apreciação desta Casa Legislativa, solicitando sua
aprovação.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 84/2025 Protocolo 1398 Envio em 14/11/2025 17:31:06
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