Dá nova redação ao caput do Art. 3º, ao Parágrafo Único
do art. 22 e ao Art. 24, e suprime o Parágrafo Único do Art.
26 e o inciso IV do Art. 31, todos do Projeto de Lei nº
71/2025, de autoria do Poder Executivo, que estabelece as
diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei
orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras
providências.
Art. 1º O caput do Art. 3º, do Projeto de Lei em referência, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º O Poder Legislativo enviará sua proposta Orçamentária ao Executivo, em até 30
(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento da mensagem de Lei Orçamentária ao Legislativo
previsto para 30 (trinta) de setembro.
...........................................................................................................................................”
Art. 2º O Parágrafo Único, do Art. 22, do Projeto de Lei em referência, passa a vigorar, com
a seguinte redação:
“Art. 22.................................................................................................................................
Paragrafo Único. A reserva de contingência terá como base de cálculo a receita corrente
liquida, será identificada pelo código 99999999 do percentual total de até 3% (três inteiros por
cento), e será destinada a atender as emendas individuais impositivas de execução obrigatória, na
forma prevista no inciso II, do art. 31, desta Lei, e atendimento ao inciso III, do art. 5º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.”
Art. 3º O Art. 24, do Projeto de Lei em referência, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº
4.320/1964, a lei orçamentária poderá concorrer, no máximo, até 15% para abertura de créditos
adicionais suplementares.”
Art. 4º Fica suprimido o Parágrafo Único do Art. 26, do Projeto de Lei em referência.
Art. 5º Fica suprimido o inciso IV, do art. 31, do Projeto de Lei em referência, renumerando
os demais incisos.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 17 de novembro de 2025.
(assinado digitalmente)
Joaquim Ferreira Filho
Presidente
(assinado digitalmente)
Cleber Biondi
Relator
(assinado digitalmente)
Alessandro Rogério Alves Prado
Revisor
Emenda nº 15/2025
Protocolo 1402 Envio em 17/11/2025 09:59:13
Autoria: FOGP - Comissão de Finanças e outros.
Emenda nº 15/2025 Protocolo 1402 Envio em 17/11/2025 09:59:13
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por FOGP - Comiss?o de Finan?as e outros.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17170/17170_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente Emenda ao Projeto de Lei nº 71/2025, que estabelece as diretrizes
orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária do exercício de 2026, tem
por objetivo promover ajustes pontuais sem alterar a essência da proposta encaminhada
pelo Chefe do Poder Executivo.
A alteração do caput do art. 3º readequa o prazo para que o Poder Legislativo
encaminhe sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, reduzindo-o de cinquenta para
trinta dias antes do envio do projeto da Lei Orçamentária Anual, em consonância com o
prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei Orgânica do Município.
No que se refere ao parágrafo único do art. 22, a nova redação confere maior
clareza à finalidade da Reserva de Contingência, vinculando-a expressamente à execução
das emendas individuais impositivas de execução obrigatória e à observância das
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A modificação do art. 24, por sua vez, ao reduzir o limite de autorização genérica
para abertura de créditos adicionais suplementares de 25% para até 15%, fortalece o
controle do Poder Legislativo sobre os remanejamentos orçamentários e garante maior
fidelidade da execução da despesa às prioridades fixadas na Lei Orçamentária Anual, em
consonância com a Constituição Federal e a Lei nº 4.320/1964 e recomendações do TCESP.
Por fim, a supressão do inciso IV do art. 31 evita que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias avance sobre matérias de organização interna da Câmara Municipal e sobre
procedimentos já suficientemente disciplinados na Lei Orgânica e no Regimento Interno,
prevenindo sobreposição normativa e resguardando a autonomia do Poder Legislativo, sem
prejuízo da transparência quanto às emendas individuais impositivas.
Trata-se, portanto, de emenda de caráter técnico e aperfeiçoador, que busca
compatibilizar o texto do Projeto de Lei nº 71/2025 com a legislação vigente, com os
princípios da responsabilidade fiscal e com o interesse público, motivo pelo qual contamos
com o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
A Emenda apresentada ao Projeto de Lei visa melhor adequar os dispositivos com
a legislação vigente e ao interesse público e contamos com os nobres pares para a sua
aprovação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 17 de novembro de 2025.
(assinado digitalmente)
Joaquim Ferreira Filho
Presidente
(assinado digitalmente)
Cleber Biondi
Relator
(assinado digitalmente)
Alessandro Rogério Alves Prado
Revisor
Emenda nº 15/2025 Protocolo 1402 Envio em 17/11/2025 09:59:13
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por FOGP - Comiss?o de Finan?as e outros.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17170/17170_original.pdf
Emenda nº 15/2025 Protocolo 1402 Envio em 17/11/2025 09:59:13
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por FOGP - Comiss?o de Finan?as e outros.
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