Requeiro a V. Exa., nos termos do art. 134 do Regimento Interno que, ouvido o
Plenário, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Representante do Ministério Público Estadual para,
com fulcro no art. 27 da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no
art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da
eficiência administrativa e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, apresentar o
presente REQUERIMENTO para que se digne a tomar as providências cabíveis e necessárias em
relação à poluição sonora contínua e excessiva gerada pela Cozinha Piloto do Poder Executivo
Municipal, expondo e requerendo:
1. A Cozinha Piloto, instalação vinculada ao Poder Executivo Municipal, opera com
maquinários que permanecem ligados ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana, gerando um nível de ruído constante e perturbador. Esta situação, por
sua natureza ininterrupta, caracteriza uma grave interferência na segurança, no sossego e na
saúde dos munícipes que residem nas proximidades do local.
2. Cumpre informar a Vossa Excelência que, antes de buscar a intervenção deste Órgão
Ministerial, este Vereador envidou esforços para resolver a questão de maneira amigável junto
ao Poder Executivo Municipal (cf. requerimento n. 13/2025 que segue em anexo). Ainda,
foram realizadas diversas abordagens, tanto formais quanto informais, na tentativa de
sensibilizar os responsáveis e buscar soluções administrativas que pudessem mitigar ou
eliminar a fonte de ruído. Contudo, tais tentativas restaram infrutíferas, não havendo qualquer
providência efetiva por parte da administração para solucionar o problema. A ausência de
resposta e a persistência da situação demonstram uma omissão administrativa que exige a
intervenção do Ministério Público.
3. A "Cartilha Poluição Sonora", elaborada pelo Ministério Público de
Pernambuco – CAOP Meio Ambiente, serve como um valioso guia para a compreensão da
extensão e dos malefícios da poluição sonora. Conforme destacado na Apresentação da
Requerimento nº 173/2025
Protocolo 1424 Envio em 19/11/2025 09:52:48
Autoria: Luis Antonio de Castro.
Requerimento nº 173/2025 Protocolo 1424 Envio em 19/11/2025 09:52:48
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Luis Antonio de Castro.
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referida Cartilha, "A poluição sonora é um grave e crescente problema de saúde e segurança
pública no Brasil, forte coadjuvante no aumento da depressão e de outras graves doenças,
além de ser uma aliada da criminalidade. É considerada um dos maiores desafios ambientais
do mundo moderno."
A exposição contínua a ruídos, mesmo que não atinjam picos extremos, é prejudicial.
A Cozinha Piloto, ao permitir que seus maquinários operem 24 horas sem as devidas
contenções acústicas, contraria diretamente este princípio basilar e expõe a população a riscos à
saúde, como distúrbios do sono, estresse crônico, problemas cardiovasculares e psicológicos,
conforme detalhado na Questão 27 da Cartilha.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente solicitação encontra amparo em vasto arcabouço legal, que resguarda o
direito ao sossego, à saúde e ao meio ambiente sadio, bem como impõe deveres ao Poder Público:
1. Constituição Federal de 1988:
o Art. 225, caput e § 3º:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3°. As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." A poluição
sonora, como forma de degradação ambiental, atinge diretamente a qualidade de vida e a saúde dos
cidadãos, sendo dever do Poder Público – e neste caso, sua omissão, uma violação – garantir a
preservação desse direito fundamental.
o Art. 5º, XXII: Que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança. Embora o foco principal seja na população
vizinha, o ambiente de trabalho na Cozinha Piloto também deve ser considerado sob
esta ótica.
2. Código Civil (Lei nº 10.406/02):
o Art. 1.277:
"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela
utilização de propriedade vizinha." Este artigo estabelece claramente o direito à proteção contra
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Luis Antonio de Castro.
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perturbações de vizinhança, incluindo as sonoras, sendo o Município, enquanto proprietário e
possuidor do imóvel da Cozinha Piloto, responsável por fazer cessar tais interferências.
3. Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41):
o Art. 42:
"Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: [...] III – abusando de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos; [...] Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa."
A operação contínua e ruidosa dos maquinários da Cozinha Piloto se enquadra perfeitamente na
descrição de abuso de instrumentos sonoros, perturbando o sossego e o trabalho dos moradores, o que
pode configurar a contravenção penal.
4. Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98):
o Art. 54:
"Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora. Pena – reclusão de um a quatro anos e multa." A poluição sonora que afeta a saúde humana,
ou que tem o potencial de fazê-lo, pode configurar o crime ambiental, demonstrando a gravidade da
situação.
o Art. 60:
"Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente." É fundamental verificar se a Cozinha Piloto possui as devidas licenças ambientais
e se opera em conformidade com as normas regulamentares pertinentes à emissão de ruídos, conforme
a Questão 12 da Cartilha, que reitera que "Sem a licença específica, a atividade é ilegal e criminosa".
DO PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A atuação do Ministério Público é crucial na defesa de direitos difusos e coletivos,
como o meio ambiente e o sossego público, agindo em duas frentes: administrativamente, instaurando
procedimentos para investigar, entre outras coisas, uma eventual omissão do Poder Público, buscando
apurar as responsabilidades e ainda para responsabilizar civilmente o causador dos excessos. Também
pode propor ação penal ou a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou de multa, conforme o
caso.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Luis Antonio de Castro.
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Diante da omissão do Poder Executivo em resolver a questão de forma administrativa
e considerando os danos potenciais e reais à saúde e ao bem-estar dos cidadãos, a intervenção do
Ministério Público é indispensável para garantir a observância da legislação e a proteção dos direitos
fundamentais da comunidade.
DO PEDIDO
Diante do exposto, e em atenção à sua função constitucional de fiscal da lei e defensor
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, este Vereador REQUER a Vossa Excelência:
1. A instauração de procedimento administrativo e/ou inquérito civil para apurar a situação da
poluição sonora gerada pela Cozinha Piloto do Poder Executivo Municipal de Palmital/SP,
com a devida identificação dos maquinários ruidosos e dos níveis de emissão sonora, bem
como seus impactos na comunidade circunvizinha.
2. A notificação do Poder Executivo Municipal para que apresente as licenças ambientais
pertinentes à operação da Cozinha Piloto, incluindo as autorizações relativas à emissão de
ruídos, e para que informe as medidas que serão adotadas para cessar ou mitigar
imediatamente a poluição sonora, sob pena de responsabilidade.
3. A tomada de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para que a poluição sonora
seja definitivamente cessada, garantindo o direito dos cidadãos ao sossego, à saúde e a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceituam a Constituição Federal, o
Código Civil, a Lei de Contravenções Penais e a Lei de Crimes Ambientais.
4. Que sejam apuradas eventuais responsabilidades por omissão ou negligência por parte dos
agentes públicos envolvidos na manutenção da situação de poluição sonora.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 19 de novembro de 2025.
(Assinado digitalmente)
Luis Antonio de Castro
(Baiano Caminhoneiro)
Vereador
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