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materia nº 1/2025

Tipo Parecer do Tribunal de Contas do Estado de SP
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TC- 00444098923-4 REFERENTE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - EXERCÍCIO DE 2023.
native_id17197

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Parecer Favorável da Comissão — Unanimidade.
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer prévio encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2026-03-18 Em tramitação regimental — Encaminhar parecer prévio a Comissão de Finanças, para emissão de parecer nos termos do §2º do art. 187 do RI.
2025-11-26 Em tramitação regimental — Parecer prévio encaminhado a todos os vereadores, nos termos do art. 187 do RI
2025-11-26 Em tramitação regimental — Nos termos do art. 187, do RI, distribuir fotocópias aos vereadores
2025-11-25 Em tramitação regimental — Procedimento encaminhado ao Presidente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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I T E M S
E s t a d o d e S a o P a u lo , e m s e s s a o d e 9 d e s e t e m b r o d e 2 0 2 5 , p e lo v o t o d o s
C o n s e lh e ir o s R e n a t o M a r t in s C o s t a , P r e s id e n t e e R e la to r , S id n e y E s t a n is la u
B e r a ld o , e M o u r a V ie ir a , n a c o n f o r m id a d e d a s
e x c e t u a d o s o s a t o s p e n d e n t e s d e ju lg a m e n t o p e lo T r ib u n a l.
P r e s e n t e n a s e s s a o o P r o c u r a d o r d o M in is t e r io P u b lic o d e
C o n t a s T h ia g o P in h e ir o L im a .
M a x w e ll B o r g e s d e
c o r r e s p o n d e n te s n o t a s t a q u ig r a f ic a s , e m itir P a r e c e r F a v o r a v e l a A p r o v a g a o d a s
C o n t a s d a P r e f e itu r a M u n ic ip a l d e P a lm ita l r e la tiv a s a o e x e r c ic io d e 2 0 2 3 ,
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DEFICITS ORQAMENTARIO E
FINANCEIRO. PATAMARES ACEITAVEIS. ENCARGOS SOCIAIS.
PARCELAMENTO DENTRO DO EXERCICIO. RELEVAQAO DIANTE
DA REDUQAO NO ENDIVIDAMENTO AO LONGO DO MANDATO.
ADVERT£NCIAS. PARECER FAVORAVEL.
V is t o s , r e la ta d o s e d is c u t id o s o s a u t o s .
ACORDA a E . S e g u n d a C a m a r a d o T r ib u n a l d e C o n ta s d o
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PROCI
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E n s in o _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
F U N D E B _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
M a g is t e r io _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
P e s s o a l_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
S a u d e _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
T r a n s fe r e n c ia s a o L e g is la t iv o _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
E x e c u g a o Q r ^ a m e n ta r ia A J U S T A D O - r e le v a d o _ _ _ _ _ _ _
R e s u lt a d o F in a n c e ir o A J U S T A D Q - r e le v a d o _ _ _ _ _ _ _ _ _
I n v e s t im e n t o s _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
R e m u n e r a g a o d o s A g e n t e s P o lit ic o s _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
P r e c a t o r io s _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
E n c a r g o s S o c ia ls - r e le v a d o - A c o r d o d e p a r c e la m e n t o
R E S U L T A D Q S
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__________ 90,88%__________
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_ _ _ _ _ _ _ _ _ R e g u la r _ _ _ _ _ _ _ _ _
D e f ic it 0 , 5 6 % = R $ 6 9 1 . 1 1 6 , 0 5
D e f ic it = ( R $ 1 . 8 2 5 . 4 4 8 , 9 7 )
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_ _ _ _ _ _ _ _ _ R e g u la r _ _ _ _ _ _ _ _ _
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3 TC-004440.989.23-4
Prefeitura Municipal: P a lm ita l.
t L j- - - ^ - - - - 'E x e r c ic io : 2 0 2 3 .
"Prefeito: L u is G u s ta v o M e n d e s M o r a e s .
Advogados: R o d r ig o B ia s i d e M o r a e s ( O A B /S P n 1
3 0 1 . 4 2 5 ) , R a f a e l C e s a r G o n g a lv e s G il ( O A B /S P n °
3 8 7 . 6 7 5 ) e T a m m y C h r is t in e G o m e s A lv e s ( O A B /S P n °
1 8 1 .7 1 5 ) .
Procurador de Contas: R a f a e l A n t o n io B a ld o .
Fiscalizada por: U R - 4 .
Fiscaliza^ao atual: UR-4.
As***1®0
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O s a u t o s e s t a o m e d ia n t e
P u b liq u e - s e .
S a o P a u lo , 2 4 d e s e t e m b r o d e 2 0 2 5 .
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE e RELATOR
d is p o n iv e is , m e d ia n t e r e g u la r
c a d a s t r a m e n t o , n o S is t e m a d e P r o c e s s o E le t r o n ic o - e - T C E S P , n a p a g in a
w w w . tc e . s p . g o v . b r.
G A B I N E T E D O C O N S E L H E IR O
RENATO MARTINS COSTA TCESP
Tribunal de Contas ( 1 1 ) 3 2 9 2 - 3 2 5 0 ( 1 1 ) 3 2 9 2 - 3 4 9 9 - g c r m c @ t c e s p g o v b r
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SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 09/09/2025 – ITEM 46
TC-004440.989.23-4 
Prefeitura Municipal: Palmital. 
Exercício: 2023. 
Prefeito(a): Luis Gustavo Mendes Moraes. 
Advogado(s): Rodrigo Biasi de Moraes (OAB/SP nº 301.425), Rafael César 
Gonçalves Gil (OAB/SP nº 387.675) e Tammy Christine Gomes Alves (OAB/SP 
nº 181.715). 
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. 
Fiscalizada por: UR-4.
Fiscalização atual: UR-4.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICITS 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. PATAMARES ACEITÁVEIS. 
ENCARGOS SOCIAIS. PARCELAMENTO DENTRO DO EXERCÍCIO. 
RELEVAÇÃO DIANTE DA REDUÇÃO NO ENDIVIDAMENTO AO 
LONGO DO MANDATO. ADVERTÊNCIAS. PARECER 
FAVORÁVEL. 
RELATÓRIO 
Os autos versam sobre o exame das contas da Prefeitura 
Municipal de Palmital, relativas ao exercício de 2023. 
A Unidade Regional de Marília (UR-04), responsável pelo exame in 
loco, elaborou o Relatório (evento 99.98) apontando o que segue: 
DENÚNCIAS, EXPEDIENTES E REPRESENTAÇÕES – indicação de 
procedência parcial do Expediente TC-012658.989.23 que aborda possíveis
irregularidades em aquisições de bens e serviços por meio de dispensas de
licitação, tendo em vista que a contratação dos serviços de assessoria e 
capacitação em contabilidade pública junto à empresa Governança Brasil S/A 
Tecnologia e Gestão em Serviço totalizou R$ 42.985,60, superando o limite de 
R$ 17.600,00 estabelecido no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93. 
FISCALIZAÇÕES ORDENADAS – permanência de irregularidades constatadas 
nas Fiscalizações Ordenadas sobre Escolas em Tempo Integral (maior parte dos 
alunos de famílias beneficiadas com programas de redistribuição de renda não 
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matriculados em escola integral) e Resíduos Sólidos (presença de urubus na 
área de triagem e transbordo e ausência dos Planos Municipais de 
Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e da Construção Civil). 
CONTROLE INTERNO – ausência de Plano Operativo Anual; necessidade de 
aprimoramento do Setor, tendo em vista a permanência de diversas falhas 
reincidentes, objeto de recomendações desta E. Corte. 
PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS – histórico de baixo 
desempenho no IEGM, evidenciado pela nota "C" de 2020 a 2023; ausência de 
disponibilização prévia de material de apoio para audiências públicas; 
inexistência de levantamentos dos problemas e necessidades do Município; falta 
de avaliação da implementação dos programas finalísticos do PPA; autorização 
para abertura de créditos adicionais em percentual superior à inflação;
indisponibilidade da Carta de Serviços aos Usuários e do Conselho de Usuários.
GESTÃO PATRIMONIAL – atribuições, formalmente instituídas por meio do 
Decreto nº 5.029/23 pela Comissão de Patrimônio Público, não exercidas; falta 
de integração do sistema dos registros imobiliários com o módulo contábil; 
divergência entre saldos dos controles patrimoniais e contábeis; imóveis sem 
AVCB, com acessibilidade prejudicada e em estado inadequado de 
conservação. 
POLÍTICAS PÚBLICAS FISCAIS – inexistência de Plano de Cargos e Salários 
para fiscais tributários; servidor responsável pela Contabilidade ocupante de 
cargo em comissão; ausência de previsão legal para revisão periódica da Planta 
Genérica de Valores, como também de normativo que obrigue a divulgação 
regular de informações sobre transmissões imobiliárias pelos Cartórios; falta de 
cobrança extrajudicial da dívida ativa. 
POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO – falta de manutenção preventiva de 
brinquedos; inadequação do tamanho das salas das creches e da quantidade de 
alunos das turmas de pré-escola às recomendações do Conselho Nacional da 
Educação; unidades escolares sem AVCB, com acessibilidade prejudicada e em 
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estado inadequado de conservação; veículos escolares com mais de 10 anos de 
fabricação; meta do IDEB não atingida em 2021. 
POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE – execução parcial das ações previstas na 
Programação Anual de Saúde; estabelecimentos de saúde sem AVCB, com 
acessibilidade inadequada e necessitando reparos; ausência de Plano de 
Carreira específico para profissionais de saúde; permanência de irregularidades
constatadas na Fiscalização Ordenada das UPAs e UBSs realizada em 2019 
(problemas de acessibilidade, indisponibilidade da escala de médicos e ausência 
de AVCB). 
POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS – nota "C+" no IEGM; servidores sem 
treinamento específico; falta de estímulo para projetos de uso racional de 
recursos naturais; ausência de caracterização dos resíduos sólidos urbanos; 
inexistência de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, como 
também de monitoramento do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos; falta de definição acerca da entidade responsável pela regulação dos 
serviços de saneamento básico. 
INFRAESTRUTURA URBANA – ausência de ações para estimular a 
participação comunitária em defesa civil; inexistência de estudo de avaliação 
estrutural de escolas e unidades de saúde para situações de desastre; 
calçamento público sem acessibilidade; vias sem sinalização e/ou manutenção 
adequadas; ausência de guias, sarjetas e calçadas; terrenos baldios sem 
manutenção; problemas de drenagem urbana. 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ausência de política de backups
formalmente instituída, como também de designação de encarregado para 
tratamento de dados pessoais; falta de divulgação de dados pertinentes à 
transparência, como: inteiro de teor de aditivos contratuais, informações dos 
fiscais de contratos e divulgação dos objetivos estratégicos do Órgão. 
RESULTADOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – déficit orçamentário de R$ 
101.900,52, após os ajustes 1
 efetuados pela Fiscalização incluindo as 
1
 Apuração inicial de superávit orçamentário de R$ 509.667,24 e déficit financeiro de R$ 624.665,58. 
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contribuições previdenciárias parceladas; falta de amparo em resultado 
financeiro do exercício anterior; insuficiência de recursos disponíveis para 
pagamento total das obrigações do Passivo Financeiro; ausência de publicação 
das Notas Explicativas dos Balanços Contábeis; contabilização em códigos de 
aplicação incorretos de R$ 910.000,00 referentes a emendas parlamentares 
individuais. 
DÍVIDA DE LONGO PRAZO – realização de ajustes incluindo o total de R$ 
1.403.720,53, referentes aos encargos sociais parcelados. 
ENCARGOS SOCIAIS – não recolhimento da cota patronal do INSS de 
setembro e outubro de 2023 (R$ 1.175.304,07), gerando multas e juros de R$ 
252.208,33, bem como resultando a celebração do Acordo de Parcelamento nº 
0226.00011.0000622228.23-34 junto à Receita Federal do Brasil, em 18/12/23. 
FUNDEB – valor dos empenhos superior ao montante recebido; despesas não 
executadas exclusivamente na conta vinculada; município não habilitado para 
recebimento da complementação VAAR; falta de supervisão do censo escolar e 
de acompanhamento da proposta orçamentária pelo Controle de 
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS. 
FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS – inconsistências nos 
dados enviados ao IEGM, como também ao Sistema AUDESP relativos ao 
quadro de pessoal. 
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – possibilidade de 
descumprimento das Metas propostas na Agenda 2030 da ONU. 
LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES – atendimento parcial 
das recomendações exaradas por esta E. Corte em exercícios anteriores. 
Após regular notificação, o Sr. Luis Gustavo Mendes Moraes, 
Prefeito à época dos fatos, apresentou suas justificativas no evento 162. 
O Setor de Cálculos do Departamento de Instrução Processual 
Especializada - DIPE manifestou-se pela emissão de Parecer Favorável à 
aprovação das Contas, sob a ótica da aplicação dos mínimos constitucionais e
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5 
legais vinculados ao ensino e à saúde, destacando, contudo, a necessidade de 
a Origem corrigir os pontos alçados pela Fiscalização. 
Sob o enfoque econômico, porém, o DIPE manifestou-se pela 
emissão de Parecer Desfavorável, fundamentando seu posicionamento na 
distorção artificial dos resultados orçamentários, decorrente de lançamentos 
contábeis incorretos relacionados às contribuições previdenciárias patronais não 
recolhidas dos meses de setembro e outubro de 2023. 
Isso porque a Prefeitura deixou de quitar R$ 1.175.304,07 em 
contribuições ao INSS, procedendo posteriormente a baixas indevidas de 
empenhos (R$ 589.215,53) e anulações orçamentárias (R$ 611.567,76) que 
mascararam a real situação fiscal. Tal conduta transformou artificialmente o 
déficit orçamentário de R$ 101.900,52 em superávit de R$ 509.667,24, violando 
os princípios da transparência e evidenciação contábil. 
Considerou que as irregularidades se agravam pela reincidência na 
inadimplência previdenciária, em face da celebração do quinto acordo de 
parcelamento junto à Receita Federal, como também pelo acúmulo de multas e 
juros no total de R$ 252.208,33, os quais poderiam ter sido evitados com gestão 
adequada. 
Somam-se a isso as deficiências estruturais na gestão operacional, 
com avaliação "C" consecutiva por quatro anos no IEGM no Setor de 
Planejamento, além da ineficácia na cobrança de dívida ativa (crescimento de 
34,85% com recebimentos inferiores a 10% do estoque) e deficiências nos 
controles de bens patrimoniais. 
No mesmo sentido opinou a área jurídica e a Chefia do DIPE, 
considerando o recolhimento com atraso dos encargos sociais referentes aos 
meses de setembro e outubro, gerando passivo no total de R$ 1.175.304,07, 
além da incidência de multa e juros de mora no valor de R$ 252.208,33, os quais 
foram parcelados, comprometendo orçamentos futuros. 
O d. Ministério Público de Contas também pugnou pela emissão de 
Parecer Desfavorável em virtude das falhas graves relacionadas: à gestão fiscal 
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6 
(déficit orçamentário, ausência de recolhimento de encargos sociais, gestão da 
dívida de curto prazo); aos gastos obrigatórios (qualidade dos gastos nos setores
de educação e saúde, ausência de AVCB, não atingimento da meta do IDEB); à 
gestão de bens e serviços (contratação de serviços acima do limite de dispensa); 
e à promoção da governança (inefetividade do planejamento e da gestão 
municipais, como também necessidade de melhorias no Sistema de Controle 
Interno e na transparência). 
A i. Secretaria Diretoria Geral, de outro modo, manifestou-se pelo 
Parecer Favorável à aprovação das Contas, concluindo que o aspecto fiscal não 
tem o condão de inquinar os demonstrativos diante da fragilidade dos déficits 
orçamentários e financeiro e à contínua redução da dívida de longo prazo. 
Arrazoou que, caso houvesse a correta contabilização e 
recolhimento dos encargos sociais pendentes, o resultado orçamentário atingiria 
déficit de R$ 101.900,52, equivalente a apenas 0,08% das receitas realizadas, 
insuficiente para reprovação das Contas. 
Anotou, ademais, a contínua redução do endividamento de R$ 22,6
milhões herdado da gestão anterior, que involuiu para R$ 19,0 milhões em 2023 
e R$ 13,6 milhões em 2024, consoante quadro abaixo: 
EXERCÍCIO 2020 2021 2022 2023 2024
Resultado Orçamentário [%] 1,47% 3,05% -1,45% -0,08% 0,12% 
Res. Financeiro [milhões] - R$ 6,89 -R$ 3,97 -R$ 1,90 - R$ 0,62 - R$ 0,31
Dívida Curto Prazo [milhões] R$ 12,82 R$ 11,54 R$ 10,60 R$ 10,62 R$ 7,86 
Dívida Longo Prazo [milhões] R$ 9,82 R$ 10,60 R$ 8,954 R$ 8,420 R$ 5,811 
Total endividamento [milhões] R$ 22,64 R$ 22,14 R$ 19,56 R$ 19,04 R$ 13,67 
Ciente do acrescido, o d. Parquet de Contas ratificou seu 
posicionamento anterior pela desaprovação das Contas Anuais de 2023 da 
Prefeitura Municipal de Palmital. 
Os demonstrativos de exercícios anteriores apresentam o seguinte 
retrospecto: 
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7 
• 2022 – TC-003954.989.22-4 – Parecer Favorável, com 
recomendações (DOE/TCESP de 03/04/24); 
• 2021 – TC-006908.989.20-5 – Parecer Favorável, com 
recomendações (DOE/TCESP de 19/04/23); e,
• 2020 – TC-002925.989.20-4 2 – Parecer Favorável, com 
ressalvas (DOE de 14/12/22). 
É o relatório. 
GRM 
2
 Prefeito José Roberto Ronqui. 
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8 
VOTO 
As contas da Prefeitura Municipal de Palmital, relativas ao 
exercício de 2023, apresentaram os seguintes resultados: 
ITENS RESULTADOS 
Ensino 27,75% 
FUNDEB 100,00% 
Magistério 90,88% 
Pessoal 41,67% 
Saúde 30,46% 
Transferências ao Legislativo Regular 
Execução Orçamentária AJUSTADO3
 - relevado Déficit 0,56% = R$ 691.116,05 
Resultado Financeiro AJUSTADO4
 - relevado Déficit = (R$ 1.825.448,97) 
Investimentos 5,58% 
Remuneração dos Agentes Políticos Regular 
Precatórios Regular
Encargos Sociais – relevado - Acordo de parcelamento Irregular 
Dentre os principais aspectos avaliados por este E. Tribunal, 
destaco: o cumprimento dos mínimos legais constitucionais da saúde e de 
educação; a observância dos limites das transferências ao Poder Legislativo e 
das despesas com pessoal; a quitação dos precatórios judiciais e requisitórios 
de pequeno valor; e o cumprimento de acordos de parcelamento previdenciários 
provenientes de exercícios pretéritos. 
OCORRÊNCIAS QUE DEMANDAM CORREÇÃO IMEDIATA 
Em relação aos encargos sociais, constatou-se a ausência de 
recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias patronais relativas às 
competências de setembro e outubro de 2023, o que resultou a celebração do
Acordo de Parcelamento nº 226.00011.0000622228.23-34 junto ao INSS em 
18/12/23, no valor de R$ 1.427.512,40, a ser adimplido em 60 parcelas mensais. 
3
 Superávit de 0,41% (R$ 509.667,24), antes dos ajustes incluindo os empenhos anulados e baixados (R$ 1.200.783,29). 
4
 Déficit de R$ 624.665,58, antes dos ajustes. 
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9 
Muito embora tal procedimento contrarie os princípios da gestão 
fiscal responsável, ao postergar para gestões subsequentes obrigações geradas 
no exercício corrente, tenho que a falha merece ser relevada, considerando as 
circunstâncias específicas do caso. 
Primeiramente, porque o parcelamento foi celebrado ainda dentro 
do exercício de 2023, demonstrando o esforço do gestor em regularizar a 
situação antes do encerramento do ano fiscal. Ademais, as parcelas do referido 
acordo foram regularmente adimplidas no exercício de 2024, conforme 
documentação anexada no evento 34.13 do TC-004272.989.24-5.
Adicionalmente, a análise dos demonstrativos revela que tal 
medida não comprometeu a trajetória descendente do endividamento municipal: 
DÍVIDA 2020 2021 2022 2023 2024
Curto Prazo R$ 12.819.996 R$ 11.534.876 R$ 10.602.721 R$ 10.621.004 R$ 7.859.812 
Longo Prazo R$ 9.824.588 R$ 10.600.361 R$ 8.953.954 R$ 8.420.002 R$ 5.810.852 
Cumpre registrar que o aumento da dívida de longo prazo 
verificado no exercício de 2021, primeiro ano do mandato do responsável, 
decorreu da celebração do Acordo de Parcelamento nº 639212182, englobando 
débitos de INSS do exercício de 2020. Para mais, o valor da dívida de longo 
prazo consignado no exercício de 2023 contemplou integralmente5 o valor do 
acordo de parcelamento firmado no período. 
No que concerne especificamente às dívidas de encargos sociais, 
verifiquei que o Prefeito deu cumprimento a diversos acordos referentes a 
débitos de INSS provenientes das gestões anteriores6
: 
5
 A Fiscalização corretamente efetuou ajustes incluindo o valor do parcelamento na dívida de longo prazo. Contudo, o 
valor adequado deveria englobar somente as prestações 13 a 60 de tal acordo, visto que a dívida de longo prazo 
contempla somente débitos com prazo de vencimento superior a 12 meses. 
6
 Eventos 45.22 do TC-6908.989.20-5; 66.61 do TC-3954.989.22-4; 99.63 do TC-004440.989.23-4 e 34.13 do TC￾004272.989.24-5.
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10
Acordo 2021 2022 2023 2024 Situação 
615903304 R$ 28.304,38 - - - Quitado 03/2021 
620036907 R$ 156.326,63 R$ 26.756,62 Quitado 02/2022 
632128925 R$ 102.788,39 R$ 110.228,32 R$ 121.951,26 R$ 10.671,41 Quitado 01/2024 
633425850 R$ 763.080,23 R$ 820.299,74 R$ 910.064,06 R$ 652.450,69 Quitado 08/2024 
637444884 R$ 123.184,49 R$ 132.748,87 R$ 147.753,21 R$ 161.280,12 Saldo R$ 126.023,98 
639212182 R$ 168.575,97 R$ 309.752,83 R$ 345.270,66 R$ 377.291,14 Saldo R$ 557.137,39 
Total pago R$ 1.342.260,09 R$ 1.399.786,38 R$ 1.525.039,19 R$ 1.201.693,36 R$ 5.468.779,02 
Assim, não obstante o acordo de parcelamento firmado no 
exercício tenha postergado despesa de R$ 1.245.471,30 7
 para a gestão 
subsequente, o Prefeito logrou quitar o montante de R$ 5.468.779,02 relativos a 
débitos de gestões pretéritas, promovendo a redução da dívida previdenciária 
em R$ 4.223.307,72 ao longo do mandato. 
Dessa forma, tendo em vista a celebração do parcelamento ainda 
dentro do exercício, o regular adimplemento das prestações no exercício de 2024 
e, principalmente, o contexto de melhoria dos indicadores de endividamento 
conjugado com a regularização das dívidas previdenciárias provenientes de 
gestões anteriores, tenho que a impropriedade não possui gravidade suficiente 
para macular as presentes Contas. 
No aspecto fiscal, com base nos dados constantes do Sistema 
AUDESP, apurou-se inicialmente superávit orçamentário de R$ 509.667,24 
(0,41%), como também redução no déficit financeiro de R$ 1.898.705,28 para 
R$ 624.665,58, valor equivalente a dois dias de arrecadação. 
Ocorre, contudo, que a Fiscalização constatou baixas (R$ 
589.215,53) e anulações (R$ 611.567,76) de empenhos indevidas, referentes às
contribuições patronais parceladas ao final do exercício. 
7
 Saldo do Parcelamento nº 226.00011.0000622228.23-34 em 31/12/2024. 
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11
Em suas justificativas 8
, a Prefeitura pontuou que as baixas de 
empenhos ocorreram por equívoco, uma vez que o pagamento dos valores 
referentes à cota do servidor (extraorçamentária) foi abatido dos empenhos 
orçamentários relativos à cota patronal. Quanto à anulação dos demais 
empenhos, justificou que decorreu do parcelamento dos débitos previdenciários 
em 60 meses. 
Tal prática contraria o entendimento desta E. Corte de Contas, 
segundo o qual os empenhos relativos aos débitos previdenciários, parcelados 
para além do exercício, não podem ser cancelados por se tratar de despesas 
processadas e em função do regime de competência, conforme decidido no TC￾006810.989.16, de minha relatoria quando do julgamento das Contas do 
exercício de 2017 da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo. 
Não obstante, a irregularidade pode ser excepcionalmente 
relevada e objeto de advertência, porquanto as despesas canceladas não 
causaram impacto significativo nos resultados apresentados. 
Com efeito, reincluindo os valores referentes aos empenhos 
indevidamente anulados e baixados, os resultados orçamentário e financeiro 
apresentariam déficits de R$ 691.116,05 e R$ 1.825.448,97 respectivamente. 
Este último equivale a apenas 5 dias de arrecadação9
, dentro dos parâmetros 
usualmente aceitos por este E. Tribunal. 
Registre-se que o ajuste efetuado é ainda mais conservador do que 
aquele proposto pela d. Fiscalização, que contabilizou nos resultados somente 
o total de empenhos anulados, desconsiderando o valor dos empenhos baixados 
indevidamente. 
Sem embargo, cabe emissão de severa advertência para que a 
Prefeitura se abstenha de parcelar os recolhimentos de encargos sociais, 
postergando desnecessariamente as despesas devidas no exercício, sob pena 
da emissão de Parecer Desfavorável em exercícios futuros. 
8
 Eventos 99.65, 99.66 e 99.67. 
9
 Receita realizada em 2024 de R$ 130.875.137,95, equivalente a R$ 358.562,02 por dia. 
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Em relação à apuração de possíveis irregularidades em aquisições 
por meio de dispensas de licitação, dos 31 casos analisados, a d. Fiscalização 
considerou procedente a denúncia apenas em relação à contratação da empresa 
Governança Brasil S/A Tecnologia e Gestão em Serviço, visto que o valor 
contratado excedeu o limite para aquisição direta definido na Lei de Licitações. 
Em suas justificativas, a defesa esclareceu que o valor de R$ 
42.895,60, empenhado por dispensa de licitação, não se referiu à contratação 
de software, que deveria ser realizada por meio de inexigibilidade, mas sim a
múltiplos serviços distintos de treinamentos, cursos e assessorias contratados 
separadamente, cada um dentro dos limites legais para dispensa de licitação: 
Informou, ademais, que os serviços relativos à Assessoria para 
prestação de contas da Fase IV do Sistema AUDESP pertenceram a 
competências diferentes - 2023 e 2024 (R$ 14.400,00 cada), como também que 
o valor de R$ 4.165,60 referente ao "Serviço em nuvem" foi empenhado 
equivocadamente como dispensa de licitação, quando deveria ter sido 
classificado como Inexigibilidade (Contrato nº 30/21). 
Tendo em vista a viabilidade de planejamento prévio para 
aquisições dessa natureza, bem como a existência de outras empresas do 
mesmo ramo permitindo o aumento da competitividade, é premente que a 
Prefeitura realize o procedimento licitatório adequado para serviços comuns. 
Além disso, é de se advertir que seja reavaliada a necessidade de contratação, 
em todos os exercícios dos serviços de assessoria para Fase IV do Sistema 
CURSO/TREINAMENTO/SERVIÇO SETOR DATA VALOR
Integração Folha de Pagamentos CP X GP RH/Contabilidade 02/01/23 1.800,00 R$ 
Prestação de Contas Fase IV Sistema Audesp Licitações 04/01/23 14.400,00 R$ 
GovBR Novas Funcionalidades Todos 04/09/23 180,00 R$ 
Elaboração da LOA 2024 Contabilidade 21/09/23 420,00 R$ 
IEGM, ODS e Planejamento Contabilidade 26/10/23 2.550,00 R$ 
Serviço em nuvem Todos 06/11/23 4.165,00 R$ 
Curso de Controle Interno Controle Interno 23/11/23 180,00 R$ 
Assessoria Prestação de Contas Fase IV Licitações 26/12/23 14.400,00 R$ 
Cálculo do IPTU Adm. de Receitas 29/12/23 4.800,00 R$ 
TOTAL R$ 42.895,00
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13
AUDESP nos valores praticados, considerando que tal sistema encontra-se 
implantado desde o exercício de 2016. 
FALHAS QUE PODEM SER OBJETO DE RECOMENDAÇÃO 
O Município de Palmital obteve conceito "B" no IEGM, classificação 
que indica gestão efetiva segundo os critérios estabelecidos10, com avaliações 
positivas na maioria dos setores, conforme evidenciado no quadro a seguir: 
Exercícios 2020 2021 2022 2023
IEGM Geral C+ C+ C+ B 
i-Planejamento C C C C 
i-Fiscal C+ B+ B B 
i-Educ B C+ B B 
i-Saúde C+ C+ B B+
i-Amb B C+ B C+
i-Cidades C C+ C+ B 
i-Gov TI C C B+ B+
Contudo, reitero recomendações para que a Prefeitura promova a 
correção dos desacertos remanescentes, em especial aqueles relacionados ao 
Setor de Planejamento e à infraestrutura das unidades de saúde e ensino, como 
também o saneamento das pendências das Fiscalizações Ordenadas. 
As falhas relativas ao Controle Interno, às Notas Explicativas dos 
Balanços Contábeis e à contabilização da dívida de longo prazo e das emendas 
individuais no código de aplicação correto podem ser alçadas ao campo das 
recomendações, cabendo à Fiscalização verificar se foram definitivamente 
sanados na próxima inspeção in loco. 
Da mesma forma, deve a Fiscalização acompanhar o saneamento 
dos desacertos relativos ao FUNDEB, cuja correção foi noticiada pela defesa. 
10 A: Altamente efetiva; B+: Muito efetiva; B: Efetiva; C+: Em fase de adequação; e C: Baixo nível de adequação. 
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Diante do exposto, voto pela emissão de Parecer Favorável à 
Aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Palmital relativas ao 
exercício de 2023, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal. 
Determino seja a Prefeitura Municipal cientificada, via sistema 
eletrônico, acerca das seguintes recomendações: aperfeiçoe o planejamento das
aquisições de bens e serviços, adotando a modalidade de licitação adequada 
nos termos da Lei Federal nº 14.133/21; providencie a correção dos desacertos 
remanescentes das Fiscalizações Ordenadas sobre Resíduos Sólidos e Escolas 
em Tempo Integral; aprimore a atuação do Setor de Controle Interno e da 
Comissão de Patrimônio, saneando os desacertos apurados; adote medidas 
eficazes para aprimorar os indicadores do IEGM, considerando os questionários 
setoriais, o Plano Nacional da Educação e os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável da Agenda 2030 da ONU; acompanhe atentamente a execução 
orçamentária, evitando a ocorrência de déficit e reduzindo os níveis de 
endividamento; contabilize corretamente as emendas parlamentares e as dívidas 
de longo prazo, como também passe a publicar Notas Explicativas nos Balanços 
Contábeis, nos termos da NBC TSP 11; informe, com fidedignidade e 
tempestivamente, os dados encaminhados ao Sistema AUDESP e ao IEGM; e,
por fim, cumpra as Instruções e recomendações deste E. Tribunal. 
RENATO MARTINS COSTA 
Conselheiro 
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