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materia nº 110/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaParecer ao Veto Total nº 06/2025
native_id17200

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado na 20ª Sessão Ordinária.
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E CIDADANIA
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise do Veto Total nº 06/2025, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 
73/2025, de autoria do vereador Luiz Antonio de Castro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de 
destinação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido obtido com exploração de estacionamentos 
remunerados em Festas e Eventos na cidade de Palmital, às entidades assistenciais do Município.
O referido Veto Total foi protocolado na Secretaria da Câmara Municipal em 14/11/2025, sob nº 
1389/2025.
Após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, o Presidente da Câmara, determinou o envio do 
presente Veto ao Presidente desta Comissão de Justiça, Redação, Ética e Cidadania e 
posteriormente foi encaminhado a este Relator para apresentação de parecer, no que se refere ao 
seu aspecto legal, constitucional, gramatical e lógico.
É o breve relatório do necessário.
II- VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo houve por bem vetar o Projeto de Lei nº 73/2025, de autoria do 
vereador Luiz Antonio de Castro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de 5% (cinco 
por cento) do lucro líquido obtido com exploração de estacionamentos remunerados em Festas e 
Eventos na cidade de Palmital, às entidades assistenciais do Município.
Trata-se de medida de cunho eminentemente social, solidário e de relevante interesse público, 
plenamente alinhada ao dever constitucional de proteção e promoção do bem-estar coletivo.
O objetivo do legislador não é criar carga tributária, nem instituir obrigação de natureza fiscal, mas 
sim estabelecer condicionamento à utilização de espaço público para fins lucrativos, vinculando 
parte dessa receita à assistência social, a qual detém finalidade pública legítima, proporcional e 
razoável. A medida, portanto, não se confunde com tributo e tampouco altera estrutura 
administrativa do Poder Executivo.
O Projeto de Lei não cria órgãos, não altera estrutura administrativa, não aumenta despesas 
obrigatórias e tampouco reorganiza atribuições internas do Executivo. A simples previsão de que 
o Executivo regulamentará a lei, inclusive quanto à fiscalização, não invade competência privativa 
do Prefeito, pois se trata de técnica legislativa usual e constitucionalmente prevista.
Os tribunais têm reconhecido que normas de caráter geral, que estabelecem políticas públicas e 
atribuem ao Executivo a regulamentação técnica, não configuram usurpação de iniciativa quando 
não alteram estruturas internas da administração. A lei apenas cria condição para exploração 
econômica de espaço público, tema que se insere, sim, na competência legislativa da Câmara 
(CF, art. 30, I e II).
Ante o exposto, este Relator opina pela rejeição do Veto Total ao Projeto de Lei nº 73/2025.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 25 de novembro de 2025.
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E 
CIDADANIA
Veto Total nº 06/2025, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 73/2025, de autoria do 
vereador Luiz Antonio de Castro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de 5% (cinco 
por cento) do lucro líquido obtido com exploração de estacionamentos remunerados em Festas e 
Eventos na cidade de Palmital, às entidades assistenciais do Município.
Os membros da Comissão de Justiça, Redação, Ética e Cidadania, acompanham o voto do Relator 
Alessandro Rogério Alves Prado, que opinou pela rejeição do Veto Total ao Projeto de Lei nº 
73/2025.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 25 de novembro de 2025.
Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Presidente
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
Marcelo Aparecido Marin
Revisor

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