COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E CIDADANIA
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 52/2025, de autoria do vereador Cleber Biondi,
que dispõe sobre o fornecimento de aparelho de medir pressão digital de pulso aos
hipertensos de baixa renda no Município de Palmital, e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei foi protocolado em 02/06/2025, sob nº 702, e lido no expediente
da 9ª Sessão Ordinária.
Após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, o Presidente da Câmara, determinou o
envio do presente Projeto de Lei ao Presidente desta Comissão de Justiça, Redação, Ética
e Cidadania e posteriormente foi encaminhado a este Relator para apresentação de
parecer, no que se refere ao seu aspecto legal, constitucional, gramatical e lógico.
É o breve relatório do necessário.
II- VOTO DO RELATOR
Em que pese a nobre e louvável intenção social do Projeto de Lei nº 52/2025, e a
relevância do tema que aborda para a saúde pública, a proposta, em uma análise mais
aprofundada de seus aspectos constitucionais e legais, revela-se eivada de vício de
iniciativa, comprometendo sua admissibilidade e, consequentemente, sua tramitação.
O cerne da inconstitucionalidade reside na criação de uma nova despesa para o Poder
Executivo Municipal e na disposição sobre a organização e funcionamento de um serviço
público essencial, sem que a iniciativa legislativa tenha partido do Chefe do Executivo, ou
seja, do Prefeito Municipal.
A criação de programas que geram custos continuados e obrigatórios, como o
fornecimento gratuito de aparelhos de saúde, enquadra-se diretamente nesta vedação.
O Projeto de Lei em questão, em seu Art. 1º, institui uma nova política pública, e no Art.
5º, reconhece que:
"As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."
A menção a dotações orçamentárias próprias não é suficiente para sanar o vício de
iniciativa. A simples previsão orçamentária genérica não confere ao Poder Legislativo a
prerrogativa de criar novas e específicas obrigações de despesa para o Executivo. A
gestão orçamentária e a definição das prioridades de gasto do município são funções
precípuas e exclusivas do Poder Executivo, que detém a responsabilidade pela execução
do orçamento e pela administração dos recursos públicos. A interferência do Legislativo
nessa seara configura violação ao princípio da separação e independência dos poderes,
fundamental para o equilíbrio democrático.
O STF tem reiteradamente afirmado que a propositura de leis por parlamentares que criem
ou aumentem despesas para o Executivo invade a esfera de competência deste último,
caracterizando o vício de iniciativa e, consequentemente, a inconstitucionalidade formal
do ato normativo. O controle da constitucionalidade da iniciativa legislativa visa a
assegurar que o Poder Legislativo não atue em desacordo com as atribuições que lhe
foram conferidas pela Constituição, impedindo que o Legislativo dite como o Executivo
deve gerir seus recursos e organizar seus serviços.
Ademais, ao determinar que "O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber
no prazo de 90 dias contados de sua publicação", o projeto de lei pressupõe uma
ingerência na agenda administrativa do Poder Executivo, impondo-lhe prazos e
obrigações que devem ser, idealmente, objeto de sua própria iniciativa e planejamento.
Diante do exposto, e em conformidade com os princípios constitucionais da separação de
poderes e da reserva de iniciativa do Poder Executivo, é inevitável concluir pela
inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 52/2025. Sua admissibilidade, nos termos
propostos, abriria precedente perigoso para a desorganização administrativa e a
usurpação de competências, afetando a governabilidade e a responsabilidade fiscal do
município.
Assim sendo, este Relator opina pela inadmissibilidade da matéria, em razão de seu
vício de iniciativa, e pelo consequente arquivamento do Projeto de Lei nº 52/2025
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 25 de novembro de 2025.
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 52/2025, de autoria do vereador Cleber Biondi, que dispõe sobre o
fornecimento de aparelho de medir pressão digital de pulso aos hipertensos de baixa
renda no Município de Palmital, e dá outras providências.
Os membros da Comissão de Justiça, Redação, Ética e Cidadania, acompanham o voto
do Relator, Alessandro Rogério Alves Prado, que opinou desfavoravelmente pela
admissibilidade da matéria e pelo arquivamento do Projeto de Lei nº 52/2025..
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 25 de novembro de 2025.
Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Presidente
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
Marcelo Aparecido Marin
Revisor