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materia nº 111/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaPL 52-2025
native_id17212

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição aprovada — Proposição aprovada por 08 votos a 02 na 19ª Sessão Ordinária, ficando portanto arquivado o PL_52-2025.
2025-12-01 Proposição Inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T20:25:01.679248-03:00 Aprovado 8 2 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E CIDADANIA
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 52/2025, de autoria do vereador Cleber Biondi, 
que dispõe sobre o fornecimento de aparelho de medir pressão digital de pulso aos 
hipertensos de baixa renda no Município de Palmital, e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei foi protocolado em 02/06/2025, sob nº 702, e lido no expediente 
da 9ª Sessão Ordinária.
Após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, o Presidente da Câmara, determinou o 
envio do presente Projeto de Lei ao Presidente desta Comissão de Justiça, Redação, Ética 
e Cidadania e posteriormente foi encaminhado a este Relator para apresentação de 
parecer, no que se refere ao seu aspecto legal, constitucional, gramatical e lógico.
É o breve relatório do necessário.
II- VOTO DO RELATOR 
Em que pese a nobre e louvável intenção social do Projeto de Lei nº 52/2025, e a 
relevância do tema que aborda para a saúde pública, a proposta, em uma análise mais 
aprofundada de seus aspectos constitucionais e legais, revela-se eivada de vício de 
iniciativa, comprometendo sua admissibilidade e, consequentemente, sua tramitação.
O cerne da inconstitucionalidade reside na criação de uma nova despesa para o Poder 
Executivo Municipal e na disposição sobre a organização e funcionamento de um serviço 
público essencial, sem que a iniciativa legislativa tenha partido do Chefe do Executivo, ou 
seja, do Prefeito Municipal.
A criação de programas que geram custos continuados e obrigatórios, como o 
fornecimento gratuito de aparelhos de saúde, enquadra-se diretamente nesta vedação.
O Projeto de Lei em questão, em seu Art. 1º, institui uma nova política pública, e no Art. 
5º, reconhece que:
"As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."
A menção a dotações orçamentárias próprias não é suficiente para sanar o vício de 
iniciativa. A simples previsão orçamentária genérica não confere ao Poder Legislativo a 
prerrogativa de criar novas e específicas obrigações de despesa para o Executivo. A 
gestão orçamentária e a definição das prioridades de gasto do município são funções 
precípuas e exclusivas do Poder Executivo, que detém a responsabilidade pela execução 
do orçamento e pela administração dos recursos públicos. A interferência do Legislativo 
nessa seara configura violação ao princípio da separação e independência dos poderes, 
fundamental para o equilíbrio democrático.
O STF tem reiteradamente afirmado que a propositura de leis por parlamentares que criem 
ou aumentem despesas para o Executivo invade a esfera de competência deste último, 
caracterizando o vício de iniciativa e, consequentemente, a inconstitucionalidade formal 
do ato normativo. O controle da constitucionalidade da iniciativa legislativa visa a 
assegurar que o Poder Legislativo não atue em desacordo com as atribuições que lhe 
foram conferidas pela Constituição, impedindo que o Legislativo dite como o Executivo 
deve gerir seus recursos e organizar seus serviços.
Ademais, ao determinar que "O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber 
no prazo de 90 dias contados de sua publicação", o projeto de lei pressupõe uma 
ingerência na agenda administrativa do Poder Executivo, impondo-lhe prazos e 
obrigações que devem ser, idealmente, objeto de sua própria iniciativa e planejamento.
Diante do exposto, e em conformidade com os princípios constitucionais da separação de 
poderes e da reserva de iniciativa do Poder Executivo, é inevitável concluir pela 
inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 52/2025. Sua admissibilidade, nos termos 
propostos, abriria precedente perigoso para a desorganização administrativa e a 
usurpação de competências, afetando a governabilidade e a responsabilidade fiscal do 
município.
Assim sendo, este Relator opina pela inadmissibilidade da matéria, em razão de seu 
vício de iniciativa, e pelo consequente arquivamento do Projeto de Lei nº 52/2025
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 25 de novembro de 2025.
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 52/2025, de autoria do vereador Cleber Biondi, que dispõe sobre o 
fornecimento de aparelho de medir pressão digital de pulso aos hipertensos de baixa 
renda no Município de Palmital, e dá outras providências.
Os membros da Comissão de Justiça, Redação, Ética e Cidadania, acompanham o voto 
do Relator, Alessandro Rogério Alves Prado, que opinou desfavoravelmente pela 
admissibilidade da matéria e pelo arquivamento do Projeto de Lei nº 52/2025..
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 25 de novembro de 2025.
Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Presidente
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
Marcelo Aparecido Marin
Revisor

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