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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 300/2017, de 29 de setembro de 2017 relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão das modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, e pela Lei Complementar Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025, e dá outras providências.
native_id17241

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-06 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2025-12-19 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 96/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-12-16 Proposição aprovada — Por unanimidade.
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-09 Parecer Favorável da Comissão — Por unanimidade.
2025-12-09 Parecer Favorável da Comissão — Por unanimidade
2025-12-03 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-12-03 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-12-02 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-12-01 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-12-01 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 19ª Sessão Ordinária.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T21:02:39.911734-03:00 Aprovado 10 0 0

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Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 
300/2017, de 29 de setembro de 2017 relativa ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), em razão das modificações introduzidas 
pela Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de 
setembro de 2021, e pela Lei Complementar 
Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º A Lei Complementar nº 300/2017, de 29 de 
setembro de 2017 passa a vigorar com as alterações previstas nesta Lei Complementar.
Art. 2º O inciso III do Art. 61 da Lei Complementar nº 
300/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – da execução da obra, no caso dos 
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;”
Art. 3º Os serviços previstos no subitem 14.14 do ANEXO 
I da Lei Complementar nº 300/2017, terão o ISSQN devido no Local da Prestação do Serviço 
(LPS).
Art. 4º Fica acrescido o subitem 11.05 sob alíquota de 
5,00% (cinco por cento), ao ANEXO I da Lei Complementar nº 300/2017, com a seguinte 
redação:
“11.05 – Serviços relacionados ao 
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, 
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive 
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o 
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações 
que utiliza.”
Art. 5º Os serviços previstos no subitem 11.05 do ANEXO 
I da Lei Complementar nº 300/2017, terão o ISSQN devido no Estabelecimento do Prestador de 
Serviço (EPS).
Projeto de Lei Complementar nº 14/2025
Protocolo 1482 Envio em 01/12/2025 13:29:43
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 14/2025 Protocolo 1482 Envio em 01/12/2025 13:29:43
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17241/17241_original.pdf
Art. 6º O §2º do art. 65 da Lei Complementar nº 300/2017, 
incluindo seu inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º - A exclusão de valores da base de 
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos deste 
parágrafo, somente será admitida mediante prévia regulamentação por decreto do 
Poder Executivo:
I – os valores relativos aos materiais 
fornecidos pelo prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de 
serviços anexa a esta Lei Complementar;
Art. 7º O inciso II do §2º do Art. 64 da Lei Complementar 
nº 300/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou 
isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei 
Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao 
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, 
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive 
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o 
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações 
que utiliza.”
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos:
I – na data da publicação, quanto aos Arts. 1º, 2º, 3º, 6º e 
7º;
II – após o cumprimento dos princípios da anterioridade 
anual e nonagesimal previstos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, 
quanto aos Arts. 4º e 5º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de 
dezembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Complementar nº 14/2025 Protocolo 1482 Envio em 01/12/2025 13:29:43
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17241/17241_original.pdf
=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a 
necessária atualização da legislação municipal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN), adequando-a as recentes alterações promovidas na Lei Complementar 
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre a matéria em âmbito nacional.
A Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, alterou a 
redação do inciso II do § 2º do art. 6º da LC 116/2003, bem como incluiu o subitem 11.05 na 
lista de serviços, referente a serviços de monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer 
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados 
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive 
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de 
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Esta alteração 
exige que os municípios atualizem sua lista de serviços e sua legislação, definindo alíquota e 
assegurando a correta arrecadação.
Já a Lei Complementar Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025, 
promoveu nova modificação no art. 3º da LC 116/2003, estabelecendo que, no caso dos serviços 
previstos no subitem 14.14 (Guincho intramunicipal, guindaste e içamento), o ISSQN será 
devido no Local da Prestação do Serviço (LPS).
Essas alterações, por se tratar de normas gerais de competência da União, 
devem ser incorporadas à legislação municipal, garantindo a segurança jurídica, a conformidade 
com o ordenamento federal e a manutenção da arrecadação municipal.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto 
de Lei Complementar, por sua relevância jurídica, fiscal e administrativa para o Município de 
Palmital.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Complementar nº 14/2025 Protocolo 1482 Envio em 01/12/2025 13:29:43
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17241/17241_original.pdf

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