Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº
300/2017, de 29 de setembro de 2017 relativa ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), em razão das modificações introduzidas
pela Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de
setembro de 2021, e pela Lei Complementar
Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º A Lei Complementar nº 300/2017, de 29 de
setembro de 2017 passa a vigorar com as alterações previstas nesta Lei Complementar.
Art. 2º O inciso III do Art. 61 da Lei Complementar nº
300/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – da execução da obra, no caso dos
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;”
Art. 3º Os serviços previstos no subitem 14.14 do ANEXO
I da Lei Complementar nº 300/2017, terão o ISSQN devido no Local da Prestação do Serviço
(LPS).
Art. 4º Fica acrescido o subitem 11.05 sob alíquota de
5,00% (cinco por cento), ao ANEXO I da Lei Complementar nº 300/2017, com a seguinte
redação:
“11.05 – Serviços relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações
que utiliza.”
Art. 5º Os serviços previstos no subitem 11.05 do ANEXO
I da Lei Complementar nº 300/2017, terão o ISSQN devido no Estabelecimento do Prestador de
Serviço (EPS).
Projeto de Lei Complementar nº 14/2025
Protocolo 1482 Envio em 01/12/2025 13:29:43
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 14/2025 Protocolo 1482 Envio em 01/12/2025 13:29:43
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17241/17241_original.pdf
Art. 6º O §2º do art. 65 da Lei Complementar nº 300/2017,
incluindo seu inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º - A exclusão de valores da base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos deste
parágrafo, somente será admitida mediante prévia regulamentação por decreto do
Poder Executivo:
I – os valores relativos aos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
Art. 7º O inciso II do §2º do Art. 64 da Lei Complementar
nº 300/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou
isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei
Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações
que utiliza.”
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos:
I – na data da publicação, quanto aos Arts. 1º, 2º, 3º, 6º e
7º;
II – após o cumprimento dos princípios da anterioridade
anual e nonagesimal previstos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal,
quanto aos Arts. 4º e 5º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de
dezembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 14/2025 Protocolo 1482 Envio em 01/12/2025 13:29:43
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a
necessária atualização da legislação municipal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), adequando-a as recentes alterações promovidas na Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre a matéria em âmbito nacional.
A Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, alterou a
redação do inciso II do § 2º do art. 6º da LC 116/2003, bem como incluiu o subitem 11.05 na
lista de serviços, referente a serviços de monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Esta alteração
exige que os municípios atualizem sua lista de serviços e sua legislação, definindo alíquota e
assegurando a correta arrecadação.
Já a Lei Complementar Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025,
promoveu nova modificação no art. 3º da LC 116/2003, estabelecendo que, no caso dos serviços
previstos no subitem 14.14 (Guincho intramunicipal, guindaste e içamento), o ISSQN será
devido no Local da Prestação do Serviço (LPS).
Essas alterações, por se tratar de normas gerais de competência da União,
devem ser incorporadas à legislação municipal, garantindo a segurança jurídica, a conformidade
com o ordenamento federal e a manutenção da arrecadação municipal.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei Complementar, por sua relevância jurídica, fiscal e administrativa para o Município de
Palmital.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 14/2025 Protocolo 1482 Envio em 01/12/2025 13:29:43
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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