Extingue a Autarquia Municipal denominada
Serviço de Assistência à Saúde – SAS, criada pela
Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de 1994,
transfere suas atribuições administrativas,
financeiras, judiciais, de pessoal, patrimoniais, os
ativos e passivos, o acervo documental e as
dotações orçamentárias para a Prefeitura de
Palmital e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Fica extinta a Autarquia Municipal denominada
Serviço de Assistência à Saúde – SAS, criada pela Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de
1994.
Art. 2º As atribuições administrativas, financeiras,
judiciais, de pessoal, patrimoniais, os ativos e passivos, o acervo documental e as dotações
orçamentárias do extinto Serviço de Assistência à Saúde – SAS ficam transferidos para a
Prefeitura de Palmital.
§1º O saldo devedor referente ao débito proveniente das
retenções de contribuições dos servidores, dos serviços médicos pela coparticipação e
contribuição patronal do período de 2010 a 2015, mencionado na Lei Municipal nº 2.927/2020,
será integralmente liquidado pela Prefeitura de Palmital em favor da Autarquia Municipal
Serviço de Assistência à Saúde – SAS.
§2º O saldo mencionado no parágrafo anterior será
absorvido pela Prefeitura de Palmital após a extinção da Autarquia Municipal Serviço de
Assistência à Saúde – SAS.
§3º Com a extinção do Serviço de Assistência à Saúde –
SAS a Prefeitura de Palmital tomará as providências necessárias para substituir a Autarquia
Municipal nos polos ativo e passivo das ações judiciais em trâmite.
Art. 3º O cargo efetivo de Contador, que integra o quadro
de pessoal da extinta Autarquia Municipal Serviço de Assistência à Saúde – SAS fica
transferido, por absorção, para o quadro de servidores da Prefeitura de Palmital, conforme a Lei
Projeto de Lei Complementar nº 15/2025
Protocolo 1512 Envio em 02/12/2025 15:38:45
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 Protocolo 1512 Envio em 02/12/2025 15:38:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17266/17266_original.pdf
Complementar Municipal nº 178/2009, com atribuições referenciadas na Lei Complementar
Municipal nº 379/2024.
Art. 4º Fica extinto o cargo, de livre nomeação e
exoneração, de Diretor Presidente que integra o quadro de pessoal da extinta Autarquia
Municipal Serviço de Assistência à Saúde – SAS.
Art. 5º Fica criado por esta lei uma vaga para o cargo de
livre nomeação e exoneração de Assessor de Estratégia Governamental (DAS-4) no quadro de
funcionários da Prefeitura de Palmital, com as mesmas atribuições pertinentes à função,
conforme a Lei Complementar Municipal nº 385/2025.
Art. 6º O prazo para a efetivação das extinções,
transferências e demais disposições desta Lei Complementar será de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de sua publicação, devendo a Administração Pública Municipal adotar as
medidas e executar os atos necessários para suas disposições.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá
regulamentar esta lei por Decreto.
Art. 8º Por força da autorização contida no artigo 1º, fica o
setor contábil da Prefeitura autorizado a proceder todas as alterações nas peças de planejamento
orçamentário (PPA – 2026/2029, LDO e LOA 2026), dando a devida compatibilidade entres
elas.
Parágrafo Único Fica igualmente autorizado a proceder
as baixas dos registros juntos aos órgãos competentes, bem como de comunicar ao Tribunal de
Contas do Estado, para as providencias de praxe
Art. 9º Fica dispensado apresentação do estudo previsto no
artigo 16 da LRF tendo em vista não se tratar de expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Ficam revogadas com a extinção do Serviço de
Assistência à Saúde-SAS, a Lei Complementar nº 13/1994 e demais legislações posteriores e,
ainda, a Lei Ordinária nº 2.927/2020.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 02 de
dezembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 15/2025 Protocolo 1512 Envio em 02/12/2025 15:38:45
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a extinção da Autarquia Municipal denominada
Serviço de Assistência à Saúde – SAS, criada pela Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de
1994, com a devida transferência de suas atribuições administrativas, financeiras, judiciais, de
pessoal, patrimoniais, os ativos e passivos, o acervo documental e as dotações orçamentárias
para a estrutura da Prefeitura Municipal de Palmital.
A presente iniciativa encontra respaldo em recomendação formal da
auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), a qual, após análise da
estrutura, funcionamento e finalidade da autarquia, concluiu que a manutenção das atividades do
SAS, em sua atual configuração pode representar desvio de finalidade e contrariar os princípios
da economicidade e do interesse público.
Segundo relatório da Fiscalização do TCE-SP (ano de 2024) foi constatado
que a permanência da Autarquia sem finalidade operacional clara pode revelar-se antieconômica
e desnecessária, havendo inclusive reincidência da situação em exercícios anteriores.
O próprio Controle Interno Municipal também já havia se manifestado no
mesmo sentido, reconhecendo a necessidade de revisão da estrutura administrativa do SAS, visto
que a gestão do contrato do plano de saúde dos servidores municipais foi assumida pela
Prefeitura de Palmital em abril de 2022, por força da Lei n.º 2.992/2021.
Diante desse cenário, e considerando a busca constante por eficiência
administrativa, racionalização da máquina pública e melhor alocação dos recursos públicos,
propõe-se a extinção da Autarquia SAS, com a incorporação de suas atividades e obrigações à
Prefeitura.
Outro ponto de especial relevância diz respeito ao passivo financeiro
identificado no período de 2010 a 2015, decorrente de retenções não repassadas referentes às
contribuições dos servidores, coparticipações e contribuição patronal, já reconhecido pela Lei
Municipal nº 2.927/2020. O Projeto de Lei Complementar ora proposto prevê que o Município
liquidará integralmente tal débito e procederá à absorção do saldo remanescente, garantindo
segurança jurídica e administrativa, além de permitir o correto encerramento das obrigações
contábeis da autarquia.
No que se refere ao valor do referido passivo financeiro, a Autarquia conta
como credora da importância de R$ 1.864.959,48 (um milhão oitocentos e sessenta e quatro mil,
novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), que serão liquidados pela
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municipalidade (visando o cumprimento da lei municipal 2.927/20) e absorvido pela Prefeitura
de Palmital após a extinção da Autarquia Municipal Serviço de Assistência à Saúde – SAS.
Ressalta-se que a Autarquia SAS conta com um saldo bancário positivo (em
21/10/2025) de R$ 1.166.434,14 (um milhão cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e
quatro reais e quatorze centavos), valor este que será absorvido pela Prefeitura de Palmital após a
extinção da Autarquia Municipal Serviço de Assistência à Saúde – SAS.
Com a extinção da Autarquia SAS, faz-se necessário também o
reordenamento da estrutura de pessoal, promovendo-se a absorção do cargo efetivo de Contador
ao quadro da Prefeitura, em conformidade com as Leis Complementares Municipais nº 178/2009
e nº 379/2024 e a extinção do cargo em comissão de Diretor Presidente, assegurando a
continuidade dos serviços e a observância dos direitos dos servidores.
Portanto, a medida encontra amparo no interesse público, uma vez que
permitirá maior integração dos serviços, otimização dos recursos disponíveis e eliminação de
estruturas administrativas paralelas, atendendo, assim, aos princípios constitucionais da
eficiência, economicidade e legalidade.
Neste sentido, considerando que o Poder Executivo Municipal tem como
objetivo permanente o papel constitucional de exercer atos que tenham a finalidade esperada
realizados dentro da legalidade, moralidade e a transparência necessária para que seja
considerado probo e eficiente com a colaboração e independência dessa Casa Legislativa e,
principalmente, pela obrigação que tem ambos os poderes em resguardar o interesse público,
esperamos a aprovação da presente proposta por parte de Vossas Excelências.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Complementar nº 15/2025 Protocolo 1512 Envio em 02/12/2025 15:38:45
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