texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E GESTÃO
PÚBLICA
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 89/2025, de autoria do vereador Cristian rodrigo
Alves Nogueira, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do teste de Glicemia
Capilar nas triagens de todos os atendimentos de rotina, urgência e emergência nos
hospitais, prontos-socorros e nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Palmital,
na forma que especifica.
O referido Projeto de Lei foi protocolado em 01/12/2025, sob nº 1471, e lido no expediente
da 19ª Sessão Ordinária.
Após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, o Presidente da Câmara, determinou o
envio do presente Projeto de Lei ao Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento
e Gestão Pública e posteriormente foi encaminhado a este Relator para apresentação de
parecer, no que se refere aos seus aspectos de caráter financeiro e orçamentário.
É o breve relatório do necessário.
II- VOTO DO RELATOR
Verificando que o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com a Lei Orgânica do
Município e com o Regimento Interno da Câmara Municipal, opino favoravelmente pela
admissibilidade da matéria e sua regular tramitação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 09 de dezembro de 2025.
Cleber Biondi
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
GESTÃO PÚBLICA
Projeto de Lei nº 89/2025, de autoria do vereador Cristian rodrigo Alves Nogueira, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do teste de Glicemia Capilar nas triagens de
todos os atendimentos de rotina, urgência e emergência nos hospitais, prontos-socorros
e nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Palmital, na forma que especifica.
Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO E GESTÃO PÚBLICA,
acompanham o voto do Relator, Cleber Biondi, que opinou favoravelmente pela
admissibilidade da matéria e regular tramitação do Projeto de Lei nº 89/2025.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 09 de dezembro de 2025.
Joaquim Ferreira Filho
Presidente
Cleber Biondi
Relator
Alessandro Rogério Alves Prado
Revisor
open original →