ELABORADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E GESTÃO PÚBLICA
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 71/2025
Autoria: Poder Executivo
EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DA EMENDA Nº 15/2025 DE AUTORIA
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, NA 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 09/12/2025.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 148, § 2º, da
Lei Orgânica do Município de Palmital, na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000,
e na Lei 4.320/64 são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual (LOA);
III - a organização e a estrutura dos orçamentos por Unidade
Orçamentária;
IV - a alteração da legislação tributária do Município;
V – a política salarial dos funcionários municipais;
VI - a administração da dívida e captação de recursos;
VII – as regras determinadas na Lei de Responsabilidade
Fiscal;
VIII – outras determinações de gestão financeira; e
IX - as disposições gerais.
Parágrafo Único - Integram a presente lei:
Redação Final nº 5/2025
Protocolo 1544 Envio em 11/12/2025 08:51:57
Autoria: FOGP - Comissão de Finanças e outros.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por FOGP - Comiss?o de Finan?as e outros.
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I - Anexos contendo as metas e riscos fiscais em cumprimento
do disposto no Art. 4º, § 1º, § 2º e § 3º da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000;
II - Os Anexos que indicam as Unidades Administrativas,
Orçamentárias e Executoras e descrevem os Programas Governamentais, seus objetivos e
justificativas, suas metas físicas e financeiras para o exercício de 2025 e as ações governamentais
representadas por projetos, atividades, operações especiais e reserva de contingência, básicas para
executar os respectivos programas;
III – Anexo de Prioridades e Metas.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária 2026 – LOA
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, as Unidades Orçamentárias representadas pelos setores
da administração direta, tendo como diretrizes:
I – promover o desenvolvimento humano com qualidade de
vida;
II - combater a pobreza, promover a cidadania e a dignidade
pessoal respeitando os direitos individuais e coletivos através de assistência direta e/ou indireta em
parceria com a iniciativa privada;
III - apoiar financeiramente os estudantes carentes para
prosseguirem seus estudos em outros níveis educacionais;
IV - promover o desenvolvimento, o crescimento econômico
e elevar o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da população do Município, com especial
atenção à Educação e à Saúde;
V - a necessária reestruturação e a organização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência e eficácia de trabalho e justa arrecadação da receita
prevista;
VI - prestar assistência comunitária dando especial atenção à
criança e ao adolescente, à mulher e ao idoso em situação de risco pessoal e social;
VII - promover a melhoria da infraestrutura urbana e rural;
VIII - oferecer assistência médica de atenção básica,
odontológica e ambulatorial à população e apoio financeiro às entidades de assistência à saúde;
IX - Buscar maior eficiência arrecadatória;
X - manter austeridade na gestão dos recursos públicos
primando pela eficiência, eficácia e transparência;
XI - dispor sobre as alterações na legislação tributária;
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XII - dispor sobre a política de recursos humanos;
XIII - promover a inclusão social;
XIV - manter a transparência na gestão fiscal e disponibilizar,
em tempo real, informações pormenorizadas sobre execução orçamentária e financeira – Lei
Complementar nº 131 de 27/05/2009;
XV - realizar audiência ou consultas públicas, incentivando a
participação popular;
Art. 3º O Poder Legislativo enviará sua proposta Orçamentária
ao Executivo, em até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento da mensagem de Lei
Orçamentária ao Legislativo previsto para 30 (trinta) de setembro.
§ Único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, sessenta (60) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, os
estudos e estimativas das Receitas para o exercício de 2026, inclusive da Receita Corrente Líquida,
acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º, da Constituição
Federal, com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, assim como com a Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual, LOA compreenderá:
I. o orçamento fiscal;
II. o orçamento de investimento;
III. o orçamento da seguridade social.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e
modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º A proposta orçamentária para o exercício de 2026,
conterá as metas e prioridades estabelecidas nos anexos que integram esta lei e ainda as seguintes
disposições:
I - As unidades orçamentárias executoras projetarão suas
despesas correntes até o limite fixado para o ano de 2026, consideradas as suplementações,
ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II - A projeção de despesas levará em conta as prioridades de
investimentos levantadas nas Audiências e/ou Consultas Públicas;
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III - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do
presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente dos mecanismos implementados pelo
Departamento de Fazenda e Finanças Municipal para melhoria da Receita e das modificações na
legislação tributária visando à justa tributação;
IV - As despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
julho de 2025, observando a tendência de inflação projetada;
V - Não poderão ser previstos como receitas de operações de
crédito, montantes que sejam superiores ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação
da receita orçamentária;
VI - Os programas a serem incluídos na lei orçamentária anual,
poderão conter previsão de execução por etapas devidamente definidas nos respectivos cronogramas
físico-financeiros, conforme dispõe o parágrafo único do Artigo 8º da Lei de Resonsabilidade Fiscal;
VII – Apresentar o demonstrativo das medidas de
compensação à renúncia de receita e as referências ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme dispõe o § 6º do artigo 165 da Constituição Federal e o inciso III do artigo 5º
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei
Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1% da receita para as despesas relativas à
proteção da criança e adolescente.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária,
serão atendidos, com prioridade, os programas constantes dos anexos, que fazem parte integrante
desta lei, podendo, quando necessário, ser incluídos novos Programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas de governo e haja disponibilidade financeira para sua execução.
Art. 6º As metas de resultados fiscais do município para o
exercício de 2026 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei,
desdobrados em:
I. Tabela I – Metas Anuais;
II. Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
III. Tabela III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV. Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
VI. Tabela VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita; e
VII. Tabela VII – Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
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Parágrafo Único As tabelas I e III de que trata os incisos I e
III deste artigo, são expressas em valores correntes e constantes e, caso ocorra mudanças no cenário
macroeconômico do país, seus valores poderão ser alterados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 7º Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venha a se
concretizar.
Art. 8º Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados
fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A restrição de que trata este artigo será fixada de forma
proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias
e dos créditos adicionais.
§ 2º A limitação será proporcional ao comprometimento da
meta, sendo determinada por unidade orçamentária.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira
será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da
Mesa e por decreto.
§ 4º Excluem-se da limitação de que trata este artigo as
despesas alusivas a obrigação constitucional e legal do Município.
Art. 9º O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo Único O cronograma de que trata este artigo
contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o
alcance dos programas legislativos.
Art. 10 Até trinta dias após a publicação do orçamento, o
Poder Executivo, por ato próprio, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, conforme dispõe o artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas, serão
programadas em metas de arrecadação bimestral, enquanto que os desembolsos financeiros deverão
ser fixados em metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso
de que trata este artigo, poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro, conforme os
resultados apurados em função de sua execução.
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Art. 11 Os atos relativos à concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício tributário, que importem em renúncia de receita, obedecerão às disposições da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do
impacto orçamentário financeiro a que se refere o artigo 14.
Parágrafo Único Excluem-se os atos relativos ao
cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança.
Art. 12 O Poder Executivo está autorizado à encaminhar
projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários,
incluindo:
I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
II - a criação e a extinção de cargos ou empregos públicos,
bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos ou empregos e contratações de
emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação vigente;
IV - revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de
cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público.
§1º A remuneração, os subsídios, a concessão, a absorção de
vantagens e o aumento de remuneração de servidores públicos municipais poderão ser fixados ou
alterados por lei, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral anual, nos
termos previstos no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
§ 2º As alterações autorizadas por este artigo dependerão da
existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 13 O limite da despesa com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim
dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Art. 14 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que
trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de
saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe
do Executivo.
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Art. 15 No exercício de 2026, o acompanhamento do controle
de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficarão
a cargo da Comissão Municipal de Planejamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária da
Prefeitura, nomeada através da Portaria nº 3.771 de 24/03/2023, ou qualquer outra que vier a substituila.
Art. 16 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa,
considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites fixados nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 2021.
Art. 17 Fica o Poder Executivo do Município de Palmital
autorizado a realizar os necessários ajustes, alterações, inclusões e exclusões de programas, objetivos,
ações, metas físicas e metas financeiras, constantes do PPA programado para o período de 2026 a
2029, com foco específico no exercício de 2026.
§1º A inclusão, alteração ou exclusão de programas e de ações
dos programas do Plano Plurianual poderão ocorrer também por intermédio da LDO, da LOA e de
abertura de seus créditos especiais.
Art. 18 O Plano Plurianual e os seus programas serão
avaliados anualmente pelas Unidades Orçamentárias Executoras sob a Coordenação da Comissão
Municipal de Planejamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Prefeitura, da
Controladoria Interna do Município e da Secretaria da Fazenda, observados os princípios da
eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 19 As alterações de título, produto e unidade de medida
de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade poderão ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária e seus anexos.
Art. 20 O Poder Executivo poderá firmar convênios com a
União e Estado com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas.
Art. 21 O Poder Executivo poderá encaminhar ao Legislativo,
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções;
II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o
Interesse público e a justiça fiscal;
III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a
aos movimentos de valorização do mercado imobiliário e com vistas à justiça social;
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V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI - Arrecadação de receitas destinadas aos fundos municipais
que forem constituidos legalmente.
Art. 22 A lei orçamentária anual, LOA, deverá conter Reserva
de Contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo Único. A reserva de contingência terá como base de
cálculo a receita corrente liquida, será identificada pelo código 99999999 do percentual total de até
3% (três inteiros por cento), e será destinada a atender as emendas individuais impositivas de
execução obrigatória, na forma prevista no inciso II, do art. 31, desta Lei, e atendimento ao inciso III,
do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 23 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita,
nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
III – Realizar até o limite de 10% da despesa incialmente
fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro.
IV - Contingenciar parte das dotações quando a evolução da
receita comprometer os recursos previstos.
Parágrafo Único Para fins do art. 167, VI, da Constituição
Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto, ou Operação Especial e, sob a
classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.
Art. 24 Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição Federal
e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 15%
para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 25 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo
serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, obedecendo-se as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro
de 2000.
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Art. 26 As transferências voluntárias às instituições sem fins
lucrativos, que prestam serviços nas áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Agricultura e Meio
Ambiente serão realizadas em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 27 Os recursos destinados às instituições sem fins
lucrativos, repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada mediante:
I - Prestação de contas nos termos pactuados junto as
respectivas pastas gestoras;
II - Apresentação Anual de “RELATÓRIO E
DESEMPENHO” da entidade, por serviços prestados à sociedade, demostrando a boa aplicação dos
recursos recebidos.
Art. 28 O sistema de controle interno do Poder Executivo será
responsável pelo acompanhamento do controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
relacionados a:
I-Execução de obras;
II-Frota de veículos;
III-Pessoal e encargos sociais;
IV-Alimentação escolar - Recursos FNDE;
V-Atendimento à população com medicamentos;
VI-Manutenção do Ensino Fundamental;
VII-Manutenção da Educação Infantil;
VIII-Sentenças Judiciais com Trânsito em julgado;
IX-Assistência Social Geral;
X-Transporte Escolar;
XI- A transferência de recursos para às entidades
filantrópicas para serviços de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, agricultura, meio
ambiente e desenvolvimento econômico.
Art. 29 São vedados quaisquer procedimentos dos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, conforme Artigo 26 LRF.
Art. 30 A Lei Orçamentária discriminará em programa
de trabalho específico as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o
cumprimento de sentenças judiciais consideradas de pequeno valor.
Art. 31 Na aprovação das emendas individuais impositivas dos
Senhores Vereadores, ao orçamento, pela Câmara Municipal, atenderá ao que segue:
I - Compatibilidade com as peças de planejamento (PPA,
LDO, LOA), bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei. Inclui-se
na compatibilidade valor da emenda em pecúnia o qual devera cobrir as despesas a serem consignadas
de forma integral, do contrário se enquadrará como Inviabilidade Técnica;
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II – O total será de até 2% da receita corrente liquida do
exercício anterior ao encaminhamento do projeto, nos termos do §6º do Art. 176 da LOM.
III - Ao menos metade das emendas estará vinculada ao
financiamento das ações e serviços de saúde;
IV - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a
Pagar Processados alusivos às emendas individuais impositivas.
Art. 32 A lei orçamentária e as leis de créditos adicionais, só
incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público municipal.
I – Acompanha a Lei Orçamentária Anual - LOA, relatório
contendo os projetos em andamento, inclusive os que avançarão para o próximo exercício.
Art. 33 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no Artigo 35, §
2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua
programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 34 A apreciação e a proposição de emendas pelo Poder
Legislativo referentes as leis orçamentárias serão regidas pelo artigo 166 da Constituição Federal e
artigo 12, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 10 de
dezembro de 2025.
(assinado digitalmente)
Joaquim Ferreira Filho
Presidente da Comissão
(assinado digitalmente)
Cleber Biondi
Relator
(assinado digitalmente)
Alessandro Rogério Alves Prado Pires
Revisor
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