Institui a Política Municipal de Prevenção e
Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos
Metálicos e regulamenta a comercialização de
material metálico em geral.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e
Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos, estabelecendo-se normas para o
funcionamento de empresas que atuam na comercialização de material metálico, genericamente
denominada ―sucata‖, com atenção especial à prevenção e repressão à receptação de produtos de
origem ilícita.
Art. 2º. Considera-se praticante do comércio de sucata
toda pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use
como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico oriundo de uso
comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de
serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - materiais metálicos: fios, cabos, condutores elétricos,
peças de cobre, alumínio, aço, bronze e demais produtos metálicos suscetíveis de reciclagem.
II – estabelecimentos recicladores: empresas, ferrosvelhos, depósitos, desmontes, sucateiros, cooperativas ou quaisquer pessoas jurídicas que
comprem, armazenem, processem ou comercializem materiais metálicos usados.
III – procedência lícita: origem comprovada mediante
documentação fiscal, declaração formal ou outros meios aceitos pelo Poder Público.
Art. 3º. São princípios orientadores da Política Municipal:
I - estímulo à participação da sociedade civil na prevenção
e combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, mediante denúncias imediatas às
autoridades competentes;
II - exigência de credenciamento das empresas junto aos
órgãos municipais competentes;
III - atuação conjunta e intensificada das Polícias Civil e
Militar na prevenção e repressão aos delitos.
Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025
Protocolo 1566 Envio em 15/12/2025 09:07:36
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025 Protocolo 1566 Envio em 15/12/2025 09:07:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17309/17309_original.pdf
Art. 4º. A Política Municipal tem como objetivos:
I - reduzir os furtos e roubos de fios e cabos metálicos e a
receptação por empresas do ramo;
II - coibir o crime organizado e sua atuação no comércio
ilegal de metais para fins de exportação;
III - substituir o controle prévio pelo acompanhamento
efetivo das atividades empresariais, por meio de fiscalização contínua;
IV - promover a integração entre o poder público e o setor
privado para troca de informações e boas práticas.
Art. 5º. Os estabelecimentos que comercializam material
metálico, de que trata esta Lei, deverão:
I - comercializar materiais metálicos usados e deverá
possuir alvará específico de funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente.
II - manter registros atualizados de entrada e saída de
mercadorias, constando na nota fiscal:
a) razão social ou nome;
b) inscrição estadual ou CPF;
c) CNPJ ou RG;
d) endereço;
e) telefone de contato;
f) descrição detalhada do material, com quantidade e
qualidade;
g) valores totais e parciais;
h) identificação (nome, endereço e número do CPF) e
assinatura do vendedor.
III - implantar sistema de monitoramento por câmeras de
segurança, que registrem a entrada e saída de pessoas e veículos.
IV - deverão permitir a fiscalização por agentes
municipais, policiais ou representantes de concessionárias autorizados pelo Município.
Parágrafo único. As imagens deverão ser armazenadas
por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, e disponibilizadas à fiscalização municipal e
autoridades de segurança pública, quando solicitadas.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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Art. 6º. O proprietário ou responsável legal deve
comprovar a origem lícita do material adquirido, exigindo os dados do art. 5º e indicando na nota
fiscal a procedência do produto.
§ 1º. Após a aquisição, os materiais devem ser
armazenados em sacos lacrados, com lacres numerados adquiridos junto ao órgão competente.
§ 2º. Os produtos deverão permanecer no depósito da
empresa por, no mínimo, 10 (dez) dias, para fins de fiscalização. O descumprimento sujeitará o
infrator às penalidades do art. 9º.
Art. 7º. Fica proibida a aquisição, armazenamento,
beneficiamento ou comercialização, salvo quando devidamente acompanhados de documento ou
certidão de baixa patrimonial:
I - adquirir, vender ou manter fios e cabos de cobre
utilizados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, inclusive de
telecomunicações e energia elétrica, em qualquer estado (íntegro, descascado ou queimado);
II - adquirir, transportar ou comercializar peças metálicas
oriundas de cemitérios, sinalização de trânsito, tampas de poços de visita, grades de bueiros e
demais elementos de obras públicas.
Art. 8º. Todo material e equipamento armazenado ao
tempo deverá ser mantido de forma a não permitir o acúmulo de água, evitando-se a proliferação
de vetores e pragas urbanas, como mosquitos, roedores, baratas e escorpiões.
Art. 9º. O descumprimento de qualquer preceito desta Lei,
por ação ou omissão, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas e à
obrigação de reparar eventuais danos.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade da infração com a
respectiva comunicação à autoridade policial:
I - advertência na primeira infração;
II - multa de 15 a 50 UFESP e suspensão do alvará por 30
(trinta) dias, na segunda reincidência;
III - multa de 51 a 100 UFESP, cassação definitiva do
alvará e apreensão do material irregular na terceira reincidência;
§ 1º. Considera-se reincidência a repetição de infração, da
mesma espécie ou não, no prazo de 05 (cinco) anos.
§ 2º. Constatada a infração, será lavrado auto,
concedendo-se 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025 Protocolo 1566 Envio em 15/12/2025 09:07:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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§ 3º. Será concedido prazo de 20 (vinte) dias para
regularização das pendências.
§ 4º. A quitação da multa não exime o infrator de outras
obrigações legais nem da reparação dos danos.
Art. 11. Os estabelecimentos em funcionamento na data da
publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às suas
disposições.
Art. 12. O Município poderá firmar convênios com os
governos estadual e federal, inclusive por meio da Secretaria de Estado da Segurança,
especialmente através do Programa Atividade Delegada ou outro similar, para fins de
fiscalização e regularização do comércio de sucatas e desmanches.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de
dezembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 90/2025 Protocolo 1566 Envio em 15/12/2025 09:07:36
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=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Palmital, a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Fios e
Cabos Metálicos, bem como estabelecer normas específicas para o funcionamento de empresas
que atuam na comercialização de materiais metálicos, vulgarmente conhecidos como ―sucata‖.
Nos últimos anos, observa-se em todo o país um aumento expressivo dos
furtos e roubos de fios, cabos e demais materiais metálicos, especialmente aqueles utilizados por
concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais, como energia elétrica,
telefonia, internet e iluminação pública. Esse tipo de delito causa graves prejuízos à coletividade,
interrupções prolongadas de serviços, danos ao patrimônio público e privado, além de
representar significativo risco à segurança da população.
A expansão desse mercado ilícito tem relação direta com a facilidade de
receptação em estabelecimentos que comercializam material metálico sem controle adequado de
origem, o que fomenta a atuação de organizações criminosas e dificulta a repressão pelas
autoridades policiais. Assim, a atuação preventiva e regulatória do Município torna-se
imprescindível para coibir a cadeia econômica criminosa e fortalecer a segurança pública local.
O projeto apresentado propõe um modelo moderno de fiscalização,
substituindo o controle meramente prévio por um acompanhamento efetivo e contínuo das
atividades empresariais, com a exigência de:
credenciamento dos estabelecimentos;
manutenção de registros detalhados de entradas e saídas de materiais;
implantação de sistemas de monitoramento por câmeras;
comprovação rigorosa da origem lícita dos produtos comercializados;
armazenamento seguro e identificação dos materiais por lacres numerados;
proibição explícita da aquisição de itens de uso exclusivo de concessionárias e de bens
pertencentes ao patrimônio público.
A proposta também reforça a cooperação entre o poder público, a sociedade
civil e as forças policiais, estimulando denúncias, ampliando a capacidade de fiscalização e
possibilitando a celebração de convênios com órgãos estaduais e federais — medida essencial
para combater um tipo de crime que possui impacto regional e até internacional, dado o
envolvimento de redes de exportação de metais.
Importante destacar que o texto legal também contempla medidas de saúde
pública e proteção ambiental, ao exigir que os materiais sejam armazenados de forma que não
permitam o acúmulo de água, evitando a proliferação de vetores e pragas urbanas.
Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025 Protocolo 1566 Envio em 15/12/2025 09:07:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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As penalidades previstas — advertência, multas graduadas, suspensão ou
cassação do alvará — foram estruturadas de modo proporcional, permitindo que o Município
exerça seu poder de polícia administrativa de maneira eficiente e equilibrada, sem prejudicar o
funcionamento regular das empresas que atuam de forma idônea.
Diante de tudo isso, evidencia-se que a presente iniciativa é necessária,
urgente e plenamente alinhada ao interesse público, visando proteger o patrimônio municipal,
garantir a continuidade dos serviços essenciais, fortalecer a segurança da população e promover
maior transparência na atividade econômica ligada à reciclagem de materiais metálicos.
Assim, entendemos que a aprovação deste Projeto de Lei representa um
marco importante para a modernização dos instrumentos de fiscalização, contribuindo para a
redução de ilícitos e para o desenvolvimento sustentável e seguro do Município de Palmital.
Certos da aprovação da referida proposta, antecipadamente agradecemos,
reiterando na oportunidade protestos de estima e elevada consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPALProjeto de Lei Ordinária nº 90/2025 Protocolo 1566 Envio em 15/12/2025 09:07:36
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