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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos e regulamenta a comercialização de material metálico em geral.
native_id17309

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Proposição transformada em lei Norma promulgada e publicada
2026-02-20 Autógrafo enviado para o Poder Executivo Autógrafo nº 09/2026 encaminhado ao Executivo.
2026-02-19 Proposição aprovada Por unanimidade.
2026-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-11 Parecer Favorável da Comissão Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2026-02-10 Parecer Favorável da Comissão Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2026-02-10 Parecer Favorável da Comissão Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2026-02-10 Parecer Favorável da Comissão Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-12-19 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-12-19 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-12-19 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-12-19 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-12-17 Aguardando o envio para as Comissões Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-12-16 Encaminhado ao Procurador Jurídico Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-12-15 Aguardando leitura no Expediente Proposição aguardando leitura no expediente da 20ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T20:59:13.399058-03:00 Aprovado 10 0 0

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Institui a Política Municipal de Prevenção e 
Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos 
Metálicos e regulamenta a comercialização de 
material metálico em geral.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e 
Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos, estabelecendo-se normas para o 
funcionamento de empresas que atuam na comercialização de material metálico, genericamente 
denominada ―sucata‖, com atenção especial à prevenção e repressão à receptação de produtos de 
origem ilícita.
Art. 2º. Considera-se praticante do comércio de sucata 
toda pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use 
como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico oriundo de uso 
comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de 
serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - materiais metálicos: fios, cabos, condutores elétricos, 
peças de cobre, alumínio, aço, bronze e demais produtos metálicos suscetíveis de reciclagem.
II – estabelecimentos recicladores: empresas, ferros￾velhos, depósitos, desmontes, sucateiros, cooperativas ou quaisquer pessoas jurídicas que 
comprem, armazenem, processem ou comercializem materiais metálicos usados.
III – procedência lícita: origem comprovada mediante 
documentação fiscal, declaração formal ou outros meios aceitos pelo Poder Público.
Art. 3º. São princípios orientadores da Política Municipal:
I - estímulo à participação da sociedade civil na prevenção 
e combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, mediante denúncias imediatas às 
autoridades competentes;
II - exigência de credenciamento das empresas junto aos 
órgãos municipais competentes;
III - atuação conjunta e intensificada das Polícias Civil e 
Militar na prevenção e repressão aos delitos.
Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025
Protocolo 1566 Envio em 15/12/2025 09:07:36
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025 Protocolo 1566 Envio em 15/12/2025 09:07:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17309/17309_original.pdf
Art. 4º. A Política Municipal tem como objetivos:
I - reduzir os furtos e roubos de fios e cabos metálicos e a 
receptação por empresas do ramo;
II - coibir o crime organizado e sua atuação no comércio 
ilegal de metais para fins de exportação;
III - substituir o controle prévio pelo acompanhamento 
efetivo das atividades empresariais, por meio de fiscalização contínua;
IV - promover a integração entre o poder público e o setor 
privado para troca de informações e boas práticas.
Art. 5º. Os estabelecimentos que comercializam material 
metálico, de que trata esta Lei, deverão:
I - comercializar materiais metálicos usados e deverá 
possuir alvará específico de funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente.
II - manter registros atualizados de entrada e saída de
mercadorias, constando na nota fiscal:
a) razão social ou nome;
b) inscrição estadual ou CPF;
c) CNPJ ou RG;
d) endereço;
e) telefone de contato;
f) descrição detalhada do material, com quantidade e 
qualidade;
g) valores totais e parciais;
h) identificação (nome, endereço e número do CPF) e 
assinatura do vendedor.
III - implantar sistema de monitoramento por câmeras de 
segurança, que registrem a entrada e saída de pessoas e veículos.
IV - deverão permitir a fiscalização por agentes 
municipais, policiais ou representantes de concessionárias autorizados pelo Município.
Parágrafo único. As imagens deverão ser armazenadas 
por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, e disponibilizadas à fiscalização municipal e 
autoridades de segurança pública, quando solicitadas.
Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025 Protocolo 1566 Envio em 15/12/2025 09:07:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17309/17309_original.pdf
Art. 6º. O proprietário ou responsável legal deve 
comprovar a origem lícita do material adquirido, exigindo os dados do art. 5º e indicando na nota 
fiscal a procedência do produto.
§ 1º. Após a aquisição, os materiais devem ser 
armazenados em sacos lacrados, com lacres numerados adquiridos junto ao órgão competente.
§ 2º. Os produtos deverão permanecer no depósito da 
empresa por, no mínimo, 10 (dez) dias, para fins de fiscalização. O descumprimento sujeitará o 
infrator às penalidades do art. 9º.
Art. 7º. Fica proibida a aquisição, armazenamento, 
beneficiamento ou comercialização, salvo quando devidamente acompanhados de documento ou 
certidão de baixa patrimonial:
I - adquirir, vender ou manter fios e cabos de cobre 
utilizados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, inclusive de 
telecomunicações e energia elétrica, em qualquer estado (íntegro, descascado ou queimado);
II - adquirir, transportar ou comercializar peças metálicas 
oriundas de cemitérios, sinalização de trânsito, tampas de poços de visita, grades de bueiros e 
demais elementos de obras públicas.
Art. 8º. Todo material e equipamento armazenado ao 
tempo deverá ser mantido de forma a não permitir o acúmulo de água, evitando-se a proliferação 
de vetores e pragas urbanas, como mosquitos, roedores, baratas e escorpiões.
Art. 9º. O descumprimento de qualquer preceito desta Lei, 
por ação ou omissão, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas e à 
obrigação de reparar eventuais danos.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará 
o infrator às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade da infração com a 
respectiva comunicação à autoridade policial:
I - advertência na primeira infração;
II - multa de 15 a 50 UFESP e suspensão do alvará por 30 
(trinta) dias, na segunda reincidência;
III - multa de 51 a 100 UFESP, cassação definitiva do 
alvará e apreensão do material irregular na terceira reincidência;
§ 1º. Considera-se reincidência a repetição de infração, da 
mesma espécie ou não, no prazo de 05 (cinco) anos.
§ 2º. Constatada a infração, será lavrado auto, 
concedendo-se 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025 Protocolo 1566 Envio em 15/12/2025 09:07:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17309/17309_original.pdf
§ 3º. Será concedido prazo de 20 (vinte) dias para 
regularização das pendências.
§ 4º. A quitação da multa não exime o infrator de outras 
obrigações legais nem da reparação dos danos.
Art. 11. Os estabelecimentos em funcionamento na data da 
publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às suas 
disposições.
Art. 12. O Município poderá firmar convênios com os 
governos estadual e federal, inclusive por meio da Secretaria de Estado da Segurança, 
especialmente através do Programa Atividade Delegada ou outro similar, para fins de 
fiscalização e regularização do comércio de sucatas e desmanches.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de 
dezembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025 Protocolo 1566 Envio em 15/12/2025 09:07:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17309/17309_original.pdf
=JUSTIFICATIVA= 
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do 
Município de Palmital, a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Fios e 
Cabos Metálicos, bem como estabelecer normas específicas para o funcionamento de empresas 
que atuam na comercialização de materiais metálicos, vulgarmente conhecidos como ―sucata‖.
Nos últimos anos, observa-se em todo o país um aumento expressivo dos 
furtos e roubos de fios, cabos e demais materiais metálicos, especialmente aqueles utilizados por 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, 
telefonia, internet e iluminação pública. Esse tipo de delito causa graves prejuízos à coletividade, 
interrupções prolongadas de serviços, danos ao patrimônio público e privado, além de 
representar significativo risco à segurança da população.
A expansão desse mercado ilícito tem relação direta com a facilidade de 
receptação em estabelecimentos que comercializam material metálico sem controle adequado de 
origem, o que fomenta a atuação de organizações criminosas e dificulta a repressão pelas 
autoridades policiais. Assim, a atuação preventiva e regulatória do Município torna-se 
imprescindível para coibir a cadeia econômica criminosa e fortalecer a segurança pública local.
O projeto apresentado propõe um modelo moderno de fiscalização, 
substituindo o controle meramente prévio por um acompanhamento efetivo e contínuo das 
atividades empresariais, com a exigência de:
 credenciamento dos estabelecimentos;
 manutenção de registros detalhados de entradas e saídas de materiais;
 implantação de sistemas de monitoramento por câmeras;
 comprovação rigorosa da origem lícita dos produtos comercializados;
 armazenamento seguro e identificação dos materiais por lacres numerados;
 proibição explícita da aquisição de itens de uso exclusivo de concessionárias e de bens 
pertencentes ao patrimônio público.
A proposta também reforça a cooperação entre o poder público, a sociedade 
civil e as forças policiais, estimulando denúncias, ampliando a capacidade de fiscalização e 
possibilitando a celebração de convênios com órgãos estaduais e federais — medida essencial 
para combater um tipo de crime que possui impacto regional e até internacional, dado o 
envolvimento de redes de exportação de metais.
Importante destacar que o texto legal também contempla medidas de saúde 
pública e proteção ambiental, ao exigir que os materiais sejam armazenados de forma que não 
permitam o acúmulo de água, evitando a proliferação de vetores e pragas urbanas.
Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025 Protocolo 1566 Envio em 15/12/2025 09:07:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17309/17309_original.pdf
As penalidades previstas — advertência, multas graduadas, suspensão ou 
cassação do alvará — foram estruturadas de modo proporcional, permitindo que o Município 
exerça seu poder de polícia administrativa de maneira eficiente e equilibrada, sem prejudicar o 
funcionamento regular das empresas que atuam de forma idônea.
Diante de tudo isso, evidencia-se que a presente iniciativa é necessária, 
urgente e plenamente alinhada ao interesse público, visando proteger o patrimônio municipal, 
garantir a continuidade dos serviços essenciais, fortalecer a segurança da população e promover 
maior transparência na atividade econômica ligada à reciclagem de materiais metálicos.
Assim, entendemos que a aprovação deste Projeto de Lei representa um 
marco importante para a modernização dos instrumentos de fiscalização, contribuindo para a 
redução de ilícitos e para o desenvolvimento sustentável e seguro do Município de Palmital.
Certos da aprovação da referida proposta, antecipadamente agradecemos, 
reiterando na oportunidade protestos de estima e elevada consideração.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025 Protocolo 1566 Envio em 15/12/2025 09:07:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17309/17309_original.pdf

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