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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Câmara Municipal de Palmital e dá outras providências.
native_id17310

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição aprovada Por unanimidade.
2026-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-10 Parecer Favorável da Comissão Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei.
2026-02-10 Parecer Favorável da Comissão Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2026-02-10 Parecer Favorável da Comissão Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2025-12-17 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-12-17 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-12-17 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2025-12-16 Aguardando o envio para as Comissões Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2025-12-15 Encaminhado ao Procurador Jurídico Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2025-12-15 Aguardando leitura no Expediente Proposição aguardando leitura no expediente da 20ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T21:05:29.557282-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito da 
Câmara Municipal de Palmital e dá outras 
providências.
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital, o Programa Jovem 
Aprendiz, destinado à admissão de até 02 (dois) jovens aprendizes, mediante contratação de 
entidade sem fins lucrativos que tenha por finalidade a assistência ao adolescente e a promoção da 
educação profissional.
§ 1º O Programa Jovem Aprendiz destina-se a jovens com idade entre 14 (quatorze) e 18 
(dezoito) anos, mediante celebração de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2° As atividades do aprendiz não poderão ser desempenhadas em locais ou condições 
que sejam prejudiciais à sua formação ou ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, 
nem em horários ou locais que impeçam ou dificultem sua frequência regular à escola.
§ 3º A idade máxima prevista no § 1º deste artigo não se aplica ao aprendiz com 
deficiência.
Art. 2º O aprendiz cumprirá jornada diária de 04 (quatro) horas, observado o horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, na qual desempenhará atividades compatíveis com o programa 
de aprendizagem.
Parágrafo único. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na 
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a matrícula e a frequência do aprendiz na escola, 
bem como sua inscrição em programa de aprendizagem.
Art. 3º A participação no Programa terá prazo máximo de 2 (dois) anos, e extinguir-se-á 
no seu termo ou antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do aprendiz;
II - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
III - cometimento de falta disciplinar prevista na CLT;
IV - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
Projeto de Resolução nº 7/2025
Protocolo 1567 Envio em 15/12/2025 09:34:12
Autoria: Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Projeto de Resolução nº 7/2025 Protocolo 1567 Envio em 15/12/2025 09:34:12
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17310/17310_original.pdf
V - desistência dos estudos ou do programa de aprendizagem.
Art. 4° Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo-hora, 
na forma da legislação aplicável, fazendo jus, ainda, a:
I - décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
II concessão de 30 (trinta) dias de férias, coincidentes com um dos períodos escolares, 
podendo ser fracionado;
III – vale-transporte, quando devido, na forma da legislação.
Art. 5° São deveres do aprendiz:
I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhe forem atribuídas;
II - apresentar, trimestralmente, à contratada o comprovante de aproveitamento e 
frequência escolar;
III - efetuar os registros de frequência, sob pena de desconto proporcional na 
remuneração;
IV - comunicar imediatamente à Câmara a eventual desistência do curso regular e/ou do 
programa de aprendizagem, bem como quaisquer outras intercorrência relacionadas à atividade 
escolar.
Art. 6º É proibido ao jovem aprendiz:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do responsável
onde presta serviço;
II - retirar, sem prévia anuência do responsável, qualquer documento ou objeto do local 
do trabalho.
Art. 7º A participação do jovem aprendiz no Programa instituído por esta Resolução não 
implicará vínculo empregatício direto com a Câmara Municipal de Palmital, quando a contratação 
ocorrer por intermédio de entidade sem fins lucrativos contratada para essa finalidade.
Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Resolução correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 15 de dezembro de 2025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
(Miguel Bueno)
Vereador
Projeto de Resolução nº 7/2025 Protocolo 1567 Envio em 15/12/2025 09:34:12
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17310/17310_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres pares,
O presente Projeto tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara Municipal de 
Palmital, o Programa Jovem Aprendiz, destinado à admissão de até 02 (dois) jovens aprendizes, por 
intermédio de entidade sem fins lucrativos voltada à assistência ao adolescente e à promoção da 
educação profissional.
A proposta encontra amparo na política pública de profissionalização e proteção ao 
trabalho do adolescente, consagrada pela Constituição Federal (prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente) e regulamentada pela legislação infraconstitucional, notadamente pela Consolidação 
das Leis do Trabalho – CLT (contrato de aprendizagem), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA, bem como pelas normas específicas que disciplinam a aprendizagem profissional (Lei de 
Aprendizagem e regulamentos correlatos). Trata-se de instrumento reconhecido e consolidado para 
inserção protegida de jovens no mundo do trabalho, com garantia de formação técnico-profissional 
metódica, preservação da escolaridade e respeito às condições de desenvolvimento físico, psíquico, 
moral e social do aprendiz.
Ressalte-se, ainda, que a execução do Programa por meio de entidade sem fins lucrativos 
especializada contribui para a conformidade do processo, pois centraliza a organização do itinerário 
formativo, o acompanhamento pedagógico, as rotinas administrativas e o suporte necessário ao bom 
desempenho do aprendiz, sem prejuízo da supervisão institucional da Câmara.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da medida, que promove 
inclusão social, cidadania, qualificação profissional e permanência do jovem na escola, submeto o 
presente Projeto à apreciação dos nobres Pares, confiando em sua aprovação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 15 de dezembro de 2025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
(Miguel Bueno)
Vereador
Projeto de Resolução nº 7/2025 Protocolo 1567 Envio em 15/12/2025 09:34:12
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17310/17310_original.pdf
Projeto de Resolução nº 7/2025 Protocolo 1567 Envio em 15/12/2025 09:34:12
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Miguel Gustavo Figueiredo Bueno.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17310/17310_original.pdf

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