Projeto de Lei Ordinária nº 26/2025
Autoria: Homero Marques Filho
Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro
Autista – TEA, institui a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Pessoa com TEA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Palmital/SP, para a Política Municipal de
Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na
legislação Federal pertinente, especialmente nas Leis nos 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista
aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme
definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde
(CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu
nível de desenvolvimento;
II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e
fixos.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno de
Espectro Autista (TEA):
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Autógrafo nº 84/2025
Protocolo 1576 Envio em 17/12/2025 15:04:02
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 84/2025 Protocolo 1576 Envio em 17/12/2025 15:04:02
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as
pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos
e nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao Transtorno
do Espectro Autista e suas implicações;
V - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento
à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e responsáveis;
VI - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental,
aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de
Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar
e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;
VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com
TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma intervenção comportamental
intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças
com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja
comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção,
alimentação e cuidados pessoais;
IX - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras
necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia,
psicoterapia e psicopedagogia;
X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os
sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
XI - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma
intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de
modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação
plena na sociedade;
XII - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras
necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e
psicopedagogia;
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XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às
pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e hospitalar;
XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados
de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico
diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto
terapêutico singular;
XV - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XVI - Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os
mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados
e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos;
Art. 4º Para o cumprimento das diretrizes de que trata o art. 3º, o Poder Público poderá firmar
contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferentemente com organizações da
sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de
pessoas com TEA.
Art. 5º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei Federal
nº 12.764/2012, no que tange à competência do Município:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades
de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Autógrafo nº 84/2025 Protocolo 1576 Envio em 17/12/2025 15:04:02
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Parágrafo único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do
Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea “a” do inciso IV
do caput, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá
discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades, e observado o disposto no
art. 13 desta Lei.
Art. 8º Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso de recusa
de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de recusa do
docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das especificidades desses alunos na rede
municipal de ensino.
§ 1º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com
transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a
20 (vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012.
§ 2º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.
Art. 9º. Nos termos do § 2º do art. 1º da Lei federal n° 12.764/2012, a pessoa com transtorno
do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA fazem jus,
no âmbito do município de Palmital-SP, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos
nas Leis Federais nos 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam,
notadamente nos seguintes aspectos:
I – Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente
pessoal;
II – Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e
empresas concessionárias de serviços públicos;
III – Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
IV – Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;
V – Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos serviços
públicos em geral;
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VI – Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal;
VII – Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos
de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
Art. 10. O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços
de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
Art. 11. Compete ao Município garantir e ministrar, mediante equipe multiprofissional, a
informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados no art.
10.
Art. 12. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de saúde,
assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do tratamento,
incluindo, em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do
atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) nutrição;
k) psicomotricidade.
Parágrafo único - O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior eficácia,
pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico
estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 13. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do
mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município se responsabilizará por:
I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a inclusão
desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à
equipe multidisciplinar de atendimento;
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II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA,
incluído em classe comum do ensino regular;
III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades
educacionais desses alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA
ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 14. O Município se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA;
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de
integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
Art. 15. Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que couber,
sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção aos direitos das
pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de dezembro de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
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