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Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025
Autoria: Cleber Biondi
Dispõe sobre a equiparação salarial do cargo de Visitador
Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária) aos cargos de
Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às
Endemias (ACE) do município de Palmital – SP e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:
Art. 1° Fica equiparado o piso salarial Visitador Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária)
ao piso salarial nacionalmente praticado para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE) o qual já foi estabelecido por meio da Emenda Constitucional nº 120, de
05 de maio de 2022 bem como pela legislação do Município de Palmital – SP.
Art.2º O valor do salário base dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE) o qual já foi estabelecido por meio da Emenda Constitucional nº 120, de
05 de maio de 2022 é de 02 (dois) salários mínimos federal vigente.
§1º A equiparação se dá sem prejuízo das demais vantagens já percebidas pelos servidores e
previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e não impede o recebimento de outras verbas,
vantagens e gratificações previstas na legislação municipal bem como fica estabelecido que o adicional
de insalubridade passe a incidir sobre o salário base, conforme legislações vigentes.
§2º A equiparação salarial aplica-se aos servidores efetivos do cargo de Visitador Sanitário
(Agente de Vigilância Sanitária), já devidamente capacitados e investidos com o poder de polícia
sanitária.
Art. 3º O piso concedido será aquele vigente em 1° de janeiro de 2026, com sua previsão e
impacto financeiros a ser incluídos na Lei orçamentária de 2026.
Autógrafo nº 85/2025
Protocolo 1577 Envio em 17/12/2025 15:04:06
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 85/2025 Protocolo 1577 Envio em 17/12/2025 15:04:06
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17316/17316_original.pdf
Art.4º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por recursos financeiros do
Município, podendo ser complementadas por eventuais repasses da União, caso essa instância
disponibilize tais recursos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de dezembro de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 85/2025 Protocolo 1577 Envio em 17/12/2025 15:04:06
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17316/17316_original.pdf
Autógrafo nº 85/2025 Protocolo 1577 Envio em 17/12/2025 15:04:06
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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