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materia nº 87/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAutógrafo nº 87/2025 referente o PL-79/2025
native_id17318

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição transformada em lei por promulgação — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 09/03/2026.
2026-03-04 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Veto Total nº 02/2026 foi rejeitado por unanimidade na 23ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 79/2025 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2026-03-02 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto sobre proposição rejeitado.
2026-02-27 Veto incluso na ordem do dia — Veto incluso na ordem do dia.
2026-01-13 Proposição com veto total — Veto Total nº 02/2026 aposto pelo senhor Prefeito.
2025-12-17 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 87/2025 encaminhado ao Executivo.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Ordinária nº 79/2025
Autoria: Cleber Biondi
Assegura aos professores e demais servidores das unidades 
educacionais municipais o direito à alimentação pelo programa 
de merenda escolar.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:
Art. 1° Fica assegurado aos professores e demais servidores das unidades educacionais 
municipais, sem prejuízo à concessão do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação, o direito à oferta de 
refeições fornecidas pela unidade escolar aos alunos, durante o período letivo, independentemente de 
sua modalidade de aquisição e fornecimento.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas relativas aos critérios de 
alocação de recursos e demais orientações necessárias à execução do fornecimento de alimentação aos 
servidores abrangidos por esta lei.
Art.3º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por recursos financeiros do 
Município, podendo ser complementadas por eventuais repasses da União e Estado, caso essa instância 
disponibilize tais recursos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de dezembro de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 87/2025
Protocolo 1579 Envio em 17/12/2025 15:04:14
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 87/2025 Protocolo 1579 Envio em 17/12/2025 15:04:14
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17318/17318_original.pdf
Autógrafo nº 87/2025 Protocolo 1579 Envio em 17/12/2025 15:04:14
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17318/17318_original.pdf

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