Projeto de Lei Ordinária nº 83/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palmital, o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil (FUMPDEC), com natureza contábil especial, vinculado ao Departamento Municipal de
Obras, Planejamento e Infraestrutura, com o objetivo de captar, gerir e aplicar recursos financeiros
destinados exclusivamente a ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de
desastres e emergências, visando à promoção da resiliência do território e da população.
Art. 2º O FUMPDEC terá prazo de duração indeterminado e seu funcionamento será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, que detalhará os procedimentos operacionais
e financeiros.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 3º O FUMPDEC tem como objetivos precípuos:
I – apoiar financeiramente a execução de projetos, programas e ações contidos no Plano Municipal de
Proteção e Defesa Civil (PMPDC), bem como outros planos e programas estratégicos relacionados à
gestão de riscos e desastres;
II – prover recursos para a aquisição, manutenção e modernização de materiais, equipamentos e serviços
essenciais às ações de proteção e defesa civil, tais como equipamentos de salvamento, suprimentos de
emergência, veículos especializados e contratação de serviços técnicos especializados;
III – financiar capacitações, treinamentos, exercícios simulados e campanhas de conscientização pública
sobre riscos e desastres, incluindo o desenvolvimento de materiais educativos e a formação de agentes
e voluntários;
IV – subsidiar estudos e pesquisas para o aprimoramento das ações de prevenção e resposta, como
mapeamento de áreas de risco, análise de vulnerabilidades, desenvolvimento de tecnologias e sistemas
de alerta;
Autógrafo nº 89/2025
Protocolo 1581 Envio em 17/12/2025 15:04:22
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 89/2025 Protocolo 1581 Envio em 17/12/2025 15:04:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17320/17320_original.pdf
V – custear despesas decorrentes de situações de emergência ou estado de calamidade pública
formalmente declarados no Município, incluindo o apoio humanitário e logístico às populações afetadas;
VI – promover a recuperação de áreas e infraestruturas atingidas por desastres, incluindo a reconstrução
de edifícios públicos, redes de serviços essenciais e apoio à reabilitação socioeconômica da população
afetada;
VII – fomentar a resiliência do Município de Palmital a desastres e emergências, através de
investimentos em infraestrutura segura, planejamento urbano adequado e fortalecimento da capacidade
institucional.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC):
I – dotações orçamentárias próprias e específicas, consignadas anualmente no orçamento do Município,
não contingenciáveis para este fim;
II – transferências e repasses de recursos da União, do Estado ou de outros entes federativos, destinados
à proteção e defesa civil, incluindo fundos federais e estaduais específicos (e.g., Fundo Estadual de
Proteção e Defesa Civil de São Paulo (FUNPDeC-SP) e o Fundo Nacional para Calamidades Públicas,
Proteção e Defesa Civil (FUNCAP));
III – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos ou termos de parceria com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo organismos internacionais e organizações não
governamentais, com o objetivo de financiar ações de proteção e defesa civil;
IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, podendo
ser incentivadas por benefícios fiscais conforme legislação específica;
V – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, observada a legislação vigente e as
melhores práticas de gestão de recursos públicos;
VI – produto da arrecadação de multas administrativas aplicadas pelo Município em razão de infrações
à legislação de proteção e defesa civil, ambiental, urbanística ou de segurança que gerem risco;
VII – recursos oriundos de multas aplicadas pelo Ministério Público, em todas as suas áreas de atuação
(ambiental, urbanística, cível, etc.), cuja destinação seja estabelecida por decisão judicial transitada em
julgado ou por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado, com a finalidade expressa de serem
aplicados em ações, programas e projetos de proteção e defesa civil no âmbito municipal;
VIII – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas, desde que compatíveis com seus
objetivos.
§ 1º Os recursos do FUMPDEC serão depositados em conta bancária específica, exclusiva e
segregada, aberta em instituição financeira oficial, vedada a sua desvinculação para outros fins.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em despesas alheias aos objetivos
estabelecidos nesta Lei, sob pena de responsabilidade.
Autógrafo nº 89/2025 Protocolo 1581 Envio em 17/12/2025 15:04:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 5º O FUMPDEC será gerido pelo Departamento Municipal de Obras, Planejamento e
Infraestrutura, que atuará como órgão executivo, com o apoio técnico e operacional do Comitê de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) ou do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMDEC), que terá papel consultivo e fiscalizador na definição de prioridades e acompanhamento das
ações.
Art. 6º Compete ao órgão gestor do FUMPDEC:
I – elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo, a ser incluída no orçamento municipal, em
consonância com o PMPDC e as prioridades definidas pelo COMPDEC/COMDEC;
II – coordenar a execução das despesas e o acompanhamento das receitas do Fundo, garantindo a
conformidade com a legislação orçamentária, financeira e de licitações;
III – apresentar demonstrativos de receitas e despesas e relatórios de atividades, com periodicidade
mínima trimestral e anual, para fins de transparência e prestação de contas aos órgãos de controle e à
sociedade;
IV – propor critérios e prioridades para a aplicação dos recursos, submetendo-os à aprovação do
COMPDEC/COMDEC;
V – submeter a prestação de contas do Fundo aos órgãos de controle interno e externo, nos prazos e
formas exigidos pela legislação.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do FUMPDEC, suplementada se necessária, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, estabelecendo o
detalhamento dos procedimentos de captação, aplicação, controle e prestação de contas, bem como as
normas operacionais e financeiras para a gestão do Fundo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de dezembro de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 89/2025 Protocolo 1581 Envio em 17/12/2025 15:04:22
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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