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materia nº 90/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAutógrafo nº 90/2025 referente o PL-84/2025
native_id17321

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-06 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2025-12-17 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 90/2025 encaminhado ao Executivo.

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Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Palmital –
SAAE a alienar bem imóvel de sua propriedade, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Palmital –
SAAE, autarquia municipal, autorizado a alienar o bem imóvel de sua propriedade, registrado sob a 
matrícula nº 6.441 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital – SP, com as seguintes características:
I - 01 (um) terreno em área urbana medindo 484,00 m²
(quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados), medindo 11 metros de frente por 44 metros de frente 
aos fundos, contendo casa de tábuas, com frente de tijolos coberta de telhas, situada à Rua João Moreira 
da Silva, nº 339, nesta cidade, dividindo e confrontando pela frente com a mencionada Rua João Moreira 
da Silva; por dois lados com herdeiros de Antônio Felisberto; e pelos fundos com Espólio de Joaquim 
Nascimento Lourenço; terreno esse correspondente ao lote nº 07, da quadra nº 34, do cadastro municipal.
Paragrafo Único. Passa a fazer parte integrante da presente Lei 
cópia da matrícula mencionada no caput.
Art. 2º A alienação do imóvel descrito no artigo anterior será 
realizada mediante leilão público, observadas as normas da Lei Federal nº 14.133/21 e da Lei Orgânica 
Municipal, bem como as seguintes condições:
I – avaliação prévia do bem;
II – comprovação de interesse público devidamente justificado;
III – publicação prévia de edital, com ampla publicidade e 
observância dos prazos mínimos previstos em lei;
IV – alienação pelo maior lance, não inferior ao valor de avaliação.
Art. 3º A alienação de que trata o art. 2º desta lei será feita mediante 
prévia avaliação do bem e licitação na modalidade leilão, em conformidade, respectivamente, com a Lei 
Federal nº 14.133/21, dentro das seguintes condições:
Autógrafo nº 90/2025
Protocolo 1582 Envio em 17/12/2025 15:04:26
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 90/2025 Protocolo 1582 Envio em 17/12/2025 15:04:26
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17321/17321_original.pdf
I – o preço mínimo de venda fixado em avaliação;
II – os licitantes deverão apresentar proposta ou lance individual 
para o imóvel que porventura tiverem interesse em adquirir;
III – o licitante deverá apresentar comprovação de regularidade 
fiscal, tributária, comercial, trabalhista, previdenciária e jurídico-processual, mediante apresentação de 
certidões negativas dos órgãos competentes;
IV – o leilão será realizado de acordo com as legislações previstas 
no caput e na forma estabelecida em edital; 
V – o licitante, cuja proposta seja vencedora, pagará em até 3 (três) 
dias úteis contados da homologação da licitação, o valor integral da proposta ou lance, descontados 
eventuais valores adiantados a título de caução expressamente previstos em edital; 
VI – o licitante vencido terá direito à devolução da caução, sem 
qualquer acréscimo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da homologação da licitação, 
mediante requerimento expresso.
§1º A avaliação do bem poderá ser produzida através da atividade 
dos próprios agentes administrativos ou por terceiros.
§2º O pagamento da venda poderá ser ofertado à vista ou a prazo, 
conforme o Edital.
§3º No caso de venda a prazo, a entrada corresponderá, no mínimo, 
ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do imóvel, incluído o valor eventualmente caucionado, 
podendo o saldo devedor ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais de valores iguais, o 
qual será atualizado monetariamente com base no IPCA-E e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao 
mês.
§4º No caso de venda a prazo, enquanto não for pago totalmente o 
valor da aquisição, na forma estabelecida no parágrafo anterior, será outorgado Contrato de Compromisso 
de Compra e Venda ao adquirente, contendo a forma de pagamento, sendo que todas as despesas, taxas e 
emolumentos decorrentes da escrituração e registro serão de responsabilidade do adquirente.
§5º O edital regulamentará eventuais omissões, situações e 
condições não previstas na presente Lei, inclusive quanto às sanções decorrentes de inadimplemento das 
parcelas.
Art. 4º Depois de homologado o processo licitatório, adjudicado o 
objeto licitado e pago o valor integral da aquisição, será outorgada a escritura pública de venda, a qual 
deverá ser levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da lavratura, sob pena de nulidade da mesma. 
Parágrafo Único. Será de responsabilidade do adquirente a 
iniciativa e todas as despesas necessárias à lavratura da escritura e devido registro, inclusive a obtenção 
de guias, pagamentos de tributos e taxas, certidões, declarações e documentos exigíveis.
Autógrafo nº 90/2025 Protocolo 1582 Envio em 17/12/2025 15:04:26
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17321/17321_original.pdf
Art. 5º O produto da alienação será destinado exclusivamente a 
investimentos em infraestrutura, modernização e ampliação dos serviços de abastecimento de água e 
esgoto prestados pelo SAAE de Palmital.
Art. 6º Fica o SAAE autorizado a adotar todas as medidas 
administrativas e legais necessárias à efetivação da alienação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente 
Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução e aplicação desta Lei 
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, de acordo com 
as normas legais vigentes.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de dezembro de 
2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 90/2025 Protocolo 1582 Envio em 17/12/2025 15:04:26
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17321/17321_original.pdf
Autógrafo nº 90/2025 Protocolo 1582 Envio em 17/12/2025 15:04:26
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17321/17321_original.pdf

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