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materia nº 138/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças
Número / Ano 138 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaPLC 08-2025
native_id17331

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Proposição prejudicada — Recebeu parecer desfavorável de todas as comissões, sendo prejudicado, nos moldes do art. 124 do RI.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E GESTÃO 
PÚBLICA
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, de autoria do Poder 
Executivo, que dispõe sobre a alteração do artigo 128, da Lei Complementar nº 01 de 27 
de maio de 1.993 - Estatuto dos Funcionários Públicos, para estabelecer o escalonamento 
do número de faltas abonadas anuais conforme a jornada semanal de trabalho, e dá outras 
providências. 
O referido Projeto de Lei Complementar foi protocolado em 19/05/2025, sob nº 638, e lido 
no expediente da 8ª Sessão Ordinária.
Após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, o Presidente da Câmara, determinou o 
envio do presente Projeto de Lei Complementar ao Presidente desta Comissão de 
Finanças, Orçamento e Gestão Pública e posteriormente foi encaminhado a este Relator 
para apresentação de parecer, no que se refere aos seus aspectos de caráter financeiro 
e orçamentário.
É o breve relatório do necessário.
II- VOTO DO RELATOR
Após detida e minuciosa análise do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, bem como 
de sua conformidade com a Lei Orgânica Municipal e, primordialmente, com os princípios 
e preceitos da Constituição Federal de 1988, este Relator manifesta-se contrariamente à 
admissibilidade da matéria e, por conseguinte, à sua regular tramitação. A proposição, em 
sua atual formulação, apresenta flagrante dissonância com valores fundamentais do 
nosso ordenamento jurídico, especialmente no que tange à igualdade e à razoabilidade.
A proposta de "escalonamento do número de faltas abonadas anuais conforme a jornada 
semanal de trabalho" introduz um critério de diferenciação que se revela, sob diversas 
perspectivas, injusto, inconstitucional e ilegal, uma vez que penaliza servidores que, 
embora distribuam sua jornada de trabalho em um número menor de dias na semana, 
cumprem a integralidade de sua carga horária semanal.
Fundamentação Jurídica e Constitucional
1. Da Violação ao Princípio da Isonomia (Igualdade)
A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, caput, consagra o princípio da igualdade, 
estabelecendo que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". 
Este princípio não se resume à mera igualdade formal, mas exige uma igualdade material, 
ou seja, tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de 
suas desigualdades.
No contexto do serviço público, a jornada de trabalho semanal é o parâmetro fundamental 
para a aferição da dedicação do servidor. Seja um servidor que cumpre 40 (quarenta) 
horas semanais em 5 (cinco) dias, seja outro que cumpre as mesmas 40 (quarenta) horas 
em 4 (quatro) dias, ambos dedicam o mesmo tempo total de trabalho à Administração 
Pública. A produtividade e a contribuição de ambos, em termos de carga horária, são 
equivalentes.
A medida proposta pelo PLC nº 08/2025 cria uma distinção arbitrária. Ao escalonar o 
número de faltas abonadas com base na distribuição diária da jornada de trabalho e não 
em sua totalidade semanal, a proposição trata de forma desigual servidores que se 
encontram em situação de igualdade substancial. Isso significa que um servidor que opta 
ou é designado para uma jornada concentrada, visando, por exemplo, melhor 
aproveitamento do tempo para estudos ou para conciliar vida pessoal e profissional, seria 
indevidamente penalizado. Tal diferenciação não encontra amparo em qualquer 
justificativa razoável ou em interesse público legítimo que a fundamente. A Constituição 
não permite que se crie categorias de servidores "de segunda classe" apenas por terem 
uma organização de trabalho diferente, desde que o objetivo principal – o cumprimento 
integral da carga horária – seja alcançado.
2. Da Ofensa aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade
Todo ato normativo deve guardar conformidade com os princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade. Isso implica que as medidas adotadas pela Administração Pública e 
pelo legislador devem ser adequadas aos fins que se propõem, necessárias e 
proporcionais ao benefício que se busca alcançar.
No presente caso, o objetivo de "escalonar" as faltas abonadas com base na jornada diária 
não se mostra razoável. Qual seria o fim legítimo que justificaria penalizar o servidor que 
concentra suas horas? Não há uma relação lógica ou proporcional entre a forma de 
distribuição da jornada e a necessidade ou direito às faltas abonadas. As faltas abonadas 
são um benefício concedido para amparar situações imprevisíveis ou de caráter pessoal, 
inerentes à condição humana do servidor, independentemente de como ele organiza sua 
semana de trabalho.
A medida configura uma restrição desnecessária e desproporcional a um direito já 
estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos. Não se pode, sob o pretexto de 
"organização" ou "ajuste", subtrair ou diminuir direitos de forma que não contribua para a 
eficiência administrativa ou para o bem-estar do servidor, mas sim gere uma discriminação 
sem fundamento.
3. Da Penalização Indevida e da Precarização de Direitos
A argumentação central da proposta parece presumir que um servidor com jornada 
concentrada (por exemplo, 4 dias de trabalho com horas mais extensas) teria, de alguma 
forma, mais "vantagem" ou "flexibilidade" que justificaria a redução de suas faltas 
abonadas. Essa premissa é equivocada. A concentração de jornada exige do servidor um 
esforço maior e uma dedicação intensiva nos dias trabalhados. Ele não está trabalhando 
menos, mas sim de forma diferente.
Restringir um benefício tão elementar como as faltas abonadas para esse grupo de 
servidores é, de fato, uma penalização. Essa "penalização" não se justifica, pois não há 
inadimplemento de sua parte; ele cumpre fielmente sua carga horária semanal. Tal medida 
não apenas desvaloriza a contribuição desses servidores, como também abre um 
precedente perigoso para a precarização de outros direitos sob critérios arbitrários.
4. Da Dignidade da Pessoa Humana
O Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana 
como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Este princípio irradia-se por 
todo o ordenamento jurídico, incluindo as relações de trabalho e o regime jurídico dos 
servidores públicos. A garantia de direitos sociais e trabalhistas, em condições de 
igualdade, é um corolário da dignidade.
A proposta de escalonamento das faltas abonadas, ao criar uma distinção injustificada e 
penalizar servidores que, em essência, cumprem seu dever funcional na integralidade, 
atenta contra a dignidade do trabalhador. A Administração Pública deve pautar-se pelo 
respeito aos seus servidores, garantindo-lhes condições de trabalho justas e benefícios 
equitativos, sem criar diferenciações que causem constrangimento ou prejuízo sem justa 
causa.
Diante do exposto, e em face das flagrantes inconstitucionalidades e ilegalidades que o 
Projeto de Lei Complementar nº 08/2025 apresenta, especialmente no que tange à 
violação dos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da 
pessoa humana, este Relator VOTA CONTRARIAMENTE à sua admissibilidade e 
tramitação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de dezembro de 2025.
Cleber Biondi
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E 
GESTÃO PÚBLICA
Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe 
sobre a alteração do artigo 128, da Lei Complementar nº 01 de 27 de maio de 1.993 -
Estatuto dos Funcionários Públicos, para estabelecer o escalonamento do número de 
faltas abonadas anuais conforme a jornada semanal de trabalho, e dá outras providências. 
Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO E GESTÃO PÚBLICA, 
acompanham o voto do Relator, Cleber Biondi, que opinou desfavoravelmente pela regular 
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de dezembro de 2025.
Joaquim Ferreira Filho
Presidente
Cleber Biondi
Relator
Alessandro Rogério Alves Prado
Revisor

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