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materia nº 95/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutógrafo nº 95/2025 referente ao PL_89-2025
native_id17336

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição transformada em lei por promulgação — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 09/03/2026.
2026-03-09 Em tramitação regimental — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h).
2026-03-04 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Veto Total nº 03/2026 foi rejeitado por unanimidade na 23ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 89/2025 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2026-03-02 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto sobre proposição rejeitado.
2026-02-27 Veto incluso na ordem do dia — Veto incluso na ordem do dia.
2026-01-13 Proposição com veto total — Veto Total nº 03/2026 aposto pelo Executivo.
2025-12-19 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 95/2025 encaminhado ao Executivo.
2025-12-15 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 20ª Sessão Ordinária.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Ordinária nº 89/2025
Autoria: Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do teste 
de Glicemia Capilar nas triagens de todos os 
atendimentos de rotina, urgência e emergência nos 
hospitais, prontos-socorros e nas Unidades Básicas de 
Saúde do Município de Palmital, na forma que 
especifica.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização do teste de glicemia 
capilar, popularmente conhecido como "Dextro", em todas as triagens de atendimentos de rotina, de 
urgência e emergência realizadas em hospitais, prontos-socorros e Unidades Básicas de Saúde (UBS) no 
âmbito do Município de Palmital.
Art. 2º O teste de glicemia capilar deverá ser integrado aos protocolos clínicos 
de atendimento de rotina, urgência e emergência, bem como nos atendimentos de pronto-socorro das 
Unidades Básicas de Saúde em todo o território municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de dezembro de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 95/2025
Protocolo 1599 Envio em 19/12/2025 15:29:20
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 95/2025 Protocolo 1599 Envio em 19/12/2025 15:29:20
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17336/17336_original.pdf
Autógrafo nº 95/2025 Protocolo 1599 Envio em 19/12/2025 15:29:20
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17336/17336_original.pdf

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