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materia nº 96/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutógrafo nº 96/2025 referente ao PLC_14-2025
native_id17337

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-06 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2025-12-19 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 96/2025 encaminhado ao Executivo.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar nº 14/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 300/2017, de 29 
de setembro de 2017 relativa ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), em razão das modificações 
introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de 
setembro de 2021, e pela Lei Complementar Federal nº 218, de 
24 de setembro de 2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:
Art. 1º A Lei Complementar nº 300/2017, de 29 de setembro de 
2017 passa a vigorar com as alterações previstas nesta Lei Complementar. 
Art. 2º O inciso III do Art. 61 da Lei Complementar nº 300/2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos 
subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;”
Art. 3º Os serviços previstos no subitem 14.14 do ANEXO I da 
Lei Complementar nº 300/2017, terão o ISSQN devido no Local da Prestação do Serviço (LPS). 
Art. 4º Fica acrescido o subitem 11.05 sob alíquota de 5,00% 
(cinco por cento), ao ANEXO I da Lei Complementar nº 300/2017, com a seguinte redação:
“11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento 
a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou 
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro 
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o 
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
Art. 5º Os serviços previstos no subitem 11.05 do ANEXO I da 
Lei Complementar nº 300/2017, terão o ISSQN devido no Estabelecimento do Prestador de Serviço 
(EPS).
Autógrafo nº 96/2025
Protocolo 1600 Envio em 19/12/2025 15:29:26
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 96/2025 Protocolo 1600 Envio em 19/12/2025 15:29:26
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17337/17337_original.pdf
Art. 6º O §2º do art. 65 da Lei Complementar nº 300/2017, 
incluindo seu inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§2º - A exclusão de valores da base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, nos termos deste parágrafo, somente será admitida mediante prévia 
regulamentação por decreto do Poder Executivo: 
I – os valores relativos aos materiais fornecidos pelo prestador 
dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; 
Art. 7º O inciso II do §2º do Art. 64 da Lei Complementar nº 
300/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 
11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 
11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, 
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, 
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da 
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos: 
I – na data da publicação, quanto aos Arts. 1º, 2º, 3º, 6º e 7º;
II – após o cumprimento dos princípios da anterioridade anual e 
nonagesimal previstos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, quanto aos Arts. 
4º e 5º.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de dezembro
de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 96/2025 Protocolo 1600 Envio em 19/12/2025 15:29:26
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17337/17337_original.pdf
Autógrafo nº 96/2025 Protocolo 1600 Envio em 19/12/2025 15:29:26
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17337/17337_original.pdf

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