br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

materia nº 6/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaRedação Final referente ao PL_86/2025 e Emenda nº 16/2025.
native_id17338

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 35/2026 encaminhado ao Executivo.
2026-04-22 Proposição aprovada — Por unanimidade.
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluída na 26ª Ordinária.
2025-12-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Redação Final nº 06/2025 inclusa na Ordem do Dia da 21ª Sessão Ordinária.
2025-12-15 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 20ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T14:53:44.551394-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ELABORADA PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, 
ÉTICA E CIDADANIA 
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 86/2025
Autoria: Cleber Biondi
EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DA EMENDA Nº 16/2025 DE AUTORIA
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, NA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 15/12/2025.
Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Município 
de Palmital a tradicional Festa de Santos Reis, realizada 
anualmente na comunidade da Água Nova, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1° Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Palmital a 
tradicional Festa de Santos Reis, manifestação popular e religiosa que se realiza anualmente na 
comunidade da Água Nova, com a participação de grupos de foliões, devotos e moradores locais.
Art. 2º A Festa de Santos Reis constitui importante expressão da identidade, fé e memória 
coletiva do povo palmitalense, sendo símbolo da religiosidade, da cultura popular e da transmissão 
das tradições que fortalecem os laços comunitários e a história do Município.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a Festa de Santos Reis é considerada manifestação 
cultural popular de relevante interesse público, expressando a identidade histórica, social, econômica, 
educativa e turística do povo palmitalense, devendo ser preservada e incentivada pelo Poder Público.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de seus órgãos competentes, adotar 
as medidas administrativas, culturais, técnicas e financeiras necessárias à preservação, valorização e 
promoção da Festa de Santos Reis, podendo, entre outras ações: 
– Disponibilizar infraestrutura, materiais e servidores para apoio à montagem, segurança, 
transporte, limpeza, divulgação e demais atividades correlatas; 
– Fomentar a participação de escolas, associações, igrejas, entidades comunitárias e 
demais organizações da sociedade civil; 
Redação Final nº 6/2025
Protocolo 1602 Envio em 22/12/2025 11:07:34
Autoria: JREC - Comissão de Justiça e outros.
Redação Final nº 6/2025 Protocolo 1602 Envio em 22/12/2025 11:07:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por JREC - Comiss?o de Justi?a e outros.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17338/17338_original.pdf
– Celebrar parcerias com artistas, produtores culturais, comerciantes e empreendedores 
locais; 
– Buscar recursos em esferas estadual e federal, bem como junto à iniciativa privada para 
ampliação e fortalecimento da festividade.
Art. 5º A Festa de Santos Reis já incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município 
de Palmital, deverá constar nas programações culturais e turísticas anuais incentivadas pela 
Administração Municipal.
Art. 6º O reconhecimento conferido por esta Lei tem como objetivo preservar e difundir 
o patrimônio cultural, religioso e histórico das comunidades rurais de Palmital, homenageando 
especialmente os foliões, músicos, rezadores, festeiros e devotos que, com fé e alegria, mantêm viva 
a tradição centenária dos Santos Reis.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 18 de dezembro de 2025.
(assinado digitalmente)
Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Presidente da Comissão
(assinado digitalmente)
Alessandro Rogério Alves Prado Pires
Relator
(assinado digitalmente)
Marcelo Aparecido Marin
Revisor
Redação Final nº 6/2025 Protocolo 1602 Envio em 22/12/2025 11:07:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por JREC - Comiss?o de Justi?a e outros.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17338/17338_original.pdf
Redação Final nº 6/2025 Protocolo 1602 Envio em 22/12/2025 11:07:34
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por JREC - Comiss?o de Justi?a e outros.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/17338/17338_original.pdf

open original →