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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaMensagem de Veto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025.
native_id17350

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição transformada em lei por promulgação — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 09/03/2026.
2026-03-04 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Veto Total nº 01/2026 foi rejeitado por unanimidade na 23ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 64/2025 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2026-03-02 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto sobre a proposição rejeitado.
2026-02-27 Veto incluso na ordem do dia — —
2026-02-10 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Veto enviado à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2026-02-03 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2026-02-02 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2026-01-13 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 21ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T20:59:37.740626-03:00 Rejeitado 0 10 0

Documents (1)

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Departamento de Serviços Jurídicos
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: juridico@palmital.sp.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
64/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CLEBER BIONDI.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Palmital.
No uso da atribuição que me é conferida pelo artigo 101, 
inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Palmital, venho, respeitosamente, 
comunicar a esta Egrégia Câmara Municipal que VETO INTEGRALMENTE o Projeto 
de Lei Ordinária nº 64/2025, de autoria do Vereador Cleber Biondi, que “Dispõe sobre a 
equiparação salarial do cargo de Visitador Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária) 
aos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias 
(ACE) do Município de Palmital – SP e dá outras providências”, pelas razões de 
inconstitucionalidade formal insanável à seguir expostas.
I – Do vício formal de iniciativa e da violação ao art. 66 
da Lei Orgânica do Município.
A proposição legislativa em análise trata, de forma direta e 
inequívoca, de equiparação salarial, fixando piso remuneratório e determinando reflexos 
sobre vantagens funcionais e adicionais incidentes sobre o vencimento-base de 
servidores públicos municipais.
Ocorre que a Lei Orgânica do Município de Palmital, em 
simetria obrigatória com a Constituição Federal e a Constituição do Estado de São 
Paulo, estabelece regra clara de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo para matérias dessa natureza.
Dispõe o artigo 66 da Lei Orgânica do Município:
Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa 
dos projetos de lei que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções 
ou empregos públicos;
II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores 
públicos;
III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria dos servidores;
IV – organização administrativa e serviços públicos.
A equiparação salarial pretendida pelo projeto de lei 
configura, sob o aspecto jurídico-constitucional, verdadeiro aumento remuneratório, 
ainda que formulado sob a denominação de “equiparação” ou “adequação”, sendo 
irrelevante, para fins de controle de constitucionalidade, a nomenclatura utilizada pelo 
legislador.
Trata-se, portanto, de matéria submetida à reserva de 
administração, cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Prefeito Municipal, não 
podendo ser validamente deflagrada por membro do Poder Legislativo.
Veto nº 1/2026
Protocolo 13 Envio em 12/01/2026 15:14:53
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 1/2026 Protocolo 13 Envio em 12/01/2026 15:14:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17350/17350_original.pdf
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II – Da violação ao Regimento Interno da Câmara 
Municipal (art. 122, § 2º).
O vício formal ora apontado é reforçado pela afronta 
direta ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmital, que expressamente 
reproduz a reserva de iniciativa prevista na Lei Orgânica Municipal.
Dispõe o artigo 122, § 2º, do Regimento Interno, in verbis:
“§ 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa 
dos projetos de lei definidos no artigo 66 da Lei Orgânica 
do Município.”
Dessa forma, além da inconstitucionalidade formal, a 
proposição padece de ilegalidade interna corporis, por tramitar e ser aprovada em 
desacordo com norma regimental de observância obrigatória, o que reforça a nulidade 
do processo legislativo.
III – Da afronta ao princípio da separação dos poderes.
A iniciativa reservada não constitui formalidade 
meramente procedimental, mas sim instrumento essencial de preservação do princípio 
da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e de 
observância obrigatória pelos Municípios, nos termos do artigo 144 da Constituição do 
Estado de São Paulo.
Ao dispor sobre política remuneratória de servidores 
públicos, o Poder Legislativo acaba por invadir esfera típica de atuação administrativa, 
interferindo diretamente na gestão de pessoal, no planejamento orçamentário e na 
execução das políticas públicas, competências próprias do Poder Executivo.
IV – Da jurisprudência consolidada do Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui 
entendimento firme e reiterado no sentido de que leis municipais de iniciativa 
parlamentar que tratem de remuneração ou vantagens de servidores públicos são 
formalmente inconstitucionais, por violação à reserva de iniciativa do Chefe do 
Executivo.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente real:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de 
iniciativa parlamentar que dispõe sobre aumento de 
remuneração de servidores públicos. Vício de iniciativa 
caracterizado. Matéria reservada ao Chefe do Poder 
Executivo. Violação ao princípio da separação dos 
poderes. Inconstitucionalidade formal reconhecida.”
(TJSP – ADI nº 2247426-30.2019.8.26.0000, Órgão 
Especial, j. 05/02/2020).
Veto nº 1/2026 Protocolo 13 Envio em 12/01/2026 15:14:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17350/17350_original.pdf
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Tal entendimento é aplicado de forma uniforme às 
hipóteses de equiparação salarial, fixação de piso, extensão de vantagens ou qualquer 
alteração remuneratória, ainda que se alegue fundamento em normas constitucionais 
federais ou em políticas públicas setoriais.
V – Da impossibilidade de convalidação e da conclusão.
O vício de iniciativa verificado no Projeto de Lei 
Ordinária nº 64/2025 é de natureza formal e insanável, não passível de convalidação 
nem mesmo por eventual sanção do Chefe do Executivo, conforme entendimento 
pacífico da jurisprudência constitucional.
Diante do exposto, resta evidente que o projeto:
 Viola o artigo 66 da Lei Orgânica do Município de Palmital;
 Afronta o artigo 122, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal;
 Compromete o princípio da separação dos poderes;
 Contraria jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo.
Por tais razões, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de 
Lei Ordinária nº 64/2025, submetendo o presente veto à apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal, para os fins legais.
Palmital, 12 de janeiro de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Veto nº 1/2026 Protocolo 13 Envio em 12/01/2026 15:14:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17350/17350_original.pdf

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