Departamento de Serviços Jurídicos
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MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
64/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR CLEBER BIONDI.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Palmital.
No uso da atribuição que me é conferida pelo artigo 101,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Palmital, venho, respeitosamente,
comunicar a esta Egrégia Câmara Municipal que VETO INTEGRALMENTE o Projeto
de Lei Ordinária nº 64/2025, de autoria do Vereador Cleber Biondi, que “Dispõe sobre a
equiparação salarial do cargo de Visitador Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária)
aos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias
(ACE) do Município de Palmital – SP e dá outras providências”, pelas razões de
inconstitucionalidade formal insanável à seguir expostas.
I – Do vício formal de iniciativa e da violação ao art. 66
da Lei Orgânica do Município.
A proposição legislativa em análise trata, de forma direta e
inequívoca, de equiparação salarial, fixando piso remuneratório e determinando reflexos
sobre vantagens funcionais e adicionais incidentes sobre o vencimento-base de
servidores públicos municipais.
Ocorre que a Lei Orgânica do Município de Palmital, em
simetria obrigatória com a Constituição Federal e a Constituição do Estado de São
Paulo, estabelece regra clara de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo para matérias dessa natureza.
Dispõe o artigo 66 da Lei Orgânica do Município:
Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa
dos projetos de lei que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções
ou empregos públicos;
II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores
públicos;
III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria dos servidores;
IV – organização administrativa e serviços públicos.
A equiparação salarial pretendida pelo projeto de lei
configura, sob o aspecto jurídico-constitucional, verdadeiro aumento remuneratório,
ainda que formulado sob a denominação de “equiparação” ou “adequação”, sendo
irrelevante, para fins de controle de constitucionalidade, a nomenclatura utilizada pelo
legislador.
Trata-se, portanto, de matéria submetida à reserva de
administração, cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Prefeito Municipal, não
podendo ser validamente deflagrada por membro do Poder Legislativo.
Veto nº 1/2026
Protocolo 13 Envio em 12/01/2026 15:14:53
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 1/2026 Protocolo 13 Envio em 12/01/2026 15:14:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17350/17350_original.pdf
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II – Da violação ao Regimento Interno da Câmara
Municipal (art. 122, § 2º).
O vício formal ora apontado é reforçado pela afronta
direta ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmital, que expressamente
reproduz a reserva de iniciativa prevista na Lei Orgânica Municipal.
Dispõe o artigo 122, § 2º, do Regimento Interno, in verbis:
“§ 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa
dos projetos de lei definidos no artigo 66 da Lei Orgânica
do Município.”
Dessa forma, além da inconstitucionalidade formal, a
proposição padece de ilegalidade interna corporis, por tramitar e ser aprovada em
desacordo com norma regimental de observância obrigatória, o que reforça a nulidade
do processo legislativo.
III – Da afronta ao princípio da separação dos poderes.
A iniciativa reservada não constitui formalidade
meramente procedimental, mas sim instrumento essencial de preservação do princípio
da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e de
observância obrigatória pelos Municípios, nos termos do artigo 144 da Constituição do
Estado de São Paulo.
Ao dispor sobre política remuneratória de servidores
públicos, o Poder Legislativo acaba por invadir esfera típica de atuação administrativa,
interferindo diretamente na gestão de pessoal, no planejamento orçamentário e na
execução das políticas públicas, competências próprias do Poder Executivo.
IV – Da jurisprudência consolidada do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui
entendimento firme e reiterado no sentido de que leis municipais de iniciativa
parlamentar que tratem de remuneração ou vantagens de servidores públicos são
formalmente inconstitucionais, por violação à reserva de iniciativa do Chefe do
Executivo.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente real:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de
iniciativa parlamentar que dispõe sobre aumento de
remuneração de servidores públicos. Vício de iniciativa
caracterizado. Matéria reservada ao Chefe do Poder
Executivo. Violação ao princípio da separação dos
poderes. Inconstitucionalidade formal reconhecida.”
(TJSP – ADI nº 2247426-30.2019.8.26.0000, Órgão
Especial, j. 05/02/2020).
Veto nº 1/2026 Protocolo 13 Envio em 12/01/2026 15:14:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17350/17350_original.pdf
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Tal entendimento é aplicado de forma uniforme às
hipóteses de equiparação salarial, fixação de piso, extensão de vantagens ou qualquer
alteração remuneratória, ainda que se alegue fundamento em normas constitucionais
federais ou em políticas públicas setoriais.
V – Da impossibilidade de convalidação e da conclusão.
O vício de iniciativa verificado no Projeto de Lei
Ordinária nº 64/2025 é de natureza formal e insanável, não passível de convalidação
nem mesmo por eventual sanção do Chefe do Executivo, conforme entendimento
pacífico da jurisprudência constitucional.
Diante do exposto, resta evidente que o projeto:
Viola o artigo 66 da Lei Orgânica do Município de Palmital;
Afronta o artigo 122, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal;
Compromete o princípio da separação dos poderes;
Contraria jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Por tais razões, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de
Lei Ordinária nº 64/2025, submetendo o presente veto à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, para os fins legais.
Palmital, 12 de janeiro de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Veto nº 1/2026 Protocolo 13 Envio em 12/01/2026 15:14:53
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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