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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaMensagem de Veto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 79/2025.
native_id17351

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição transformada em lei por promulgação — O senhor Prefeito Municipal manteve-se em silêncio quanto à promulgação da respectiva Lei no prazo legal (48h), portanto o Senhor Presidente da Câmara promulgou a Lei Municipal em 09/03/2026.
2026-03-04 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Veto Total nº 02/2026 foi rejeitado por unanimidade na 23ª Sessão Ordinária e encaminhado novo Autógrafo do Projeto de Lei nº 79/2025 ao Prefeito para promulgação em 48h.
2026-03-02 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto sobre proposição rejeitado.
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-10 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Veto enviado à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2026-02-03 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2026-02-02 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2026-01-13 Aguardando leitura no Expediente — Veto aguardando leitura no expediente da 21ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T20:58:33.855957-03:00 Rejeitado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

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Departamento de Serviços Jurídicos
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: juridico@palmital.sp.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
79/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR CLEBER BIONDI.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Palmital.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 
66, §1º, da Constituição Federal, aplicado ao Município por simetria constitucional, 
decidi vetar totalmente o Projeto de Lei Ordinária nº 79/2025, de autoria do Vereador 
Cleber Biondi, que “assegura aos professores e demais servidores das unidades 
educacionais municipais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar”, 
pelos fundamentos jurídicos a seguir expostos.
1. Do vício de iniciativa - afronta à Lei Orgânica do Município de 
Palmital.
O projeto de lei em análise incorre em vício formal de 
iniciativa, uma vez que trata de matéria afeta à organização administrativa, à gestão de 
serviços públicos e à concessão de benefício a servidores municipais, temas cuja 
iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Nos termos do artigo 36, inciso XII, da Lei Orgânica do 
Município de Palmital, compete à Câmara Municipal criar cargos públicos e fixar 
vencimentos somente mediante provocação válida e dentro dos limites constitucionais, 
não sendo permitido inovar no regime jurídico dos servidores ou criar benefícios 
funcionais sem iniciativa do Executivo.
Além disso, o artigo 4º, incisos I, III e IV, da Lei Orgânica 
Municipal atribui ao Município, por meio do Poder Executivo, a competência para 
elaborar o orçamento, administrar os serviços públicos e aplicar as rendas municipais, o 
que evidencia que a criação de despesa continuada e a gestão de programas públicos são 
matérias típicas da Administração.
Ao assegurar alimentação a servidores públicos 
municipais, o projeto cria vantagem funcional e impõe obrigação administrativa direta 
ao Poder Executivo, extrapolando a função legislativa e violando o princípio da 
separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Lei Orgânica do Município de 
Palmital, que estabelece a independência e harmonia entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo.
2. Do vício de iniciativa – afronta à Constituição Federal e à Constituição 
do Estado de São Paulo.
A proposição legislativa, embora revestida de relevante 
preocupação social, padece de vício formal insanável de iniciativa, por tratar de matéria 
cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Nos termos do artigo 61, §1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, 
da Constituição Federal, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo as leis 
que disponham sobre:
Veto nº 2/2026
Protocolo 14 Envio em 12/01/2026 15:16:36
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 2/2026 Protocolo 14 Envio em 12/01/2026 15:16:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17351/17351_original.pdf
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 organização e funcionamento da administração pública;
 regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e benefícios de servidores 
públicos.
Tal regra é reproduzida de forma expressa pela 
Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 24, §2º, incisos I e IV, aplicável aos 
Municípios por força do princípio da simetria constitucional, vedando ao Poder 
Legislativo a iniciativa de leis que criem obrigações administrativas ou concedam 
vantagens funcionais a servidores.
Ao assegurar alimentação aos professores e servidores 
municipais por meio do programa de merenda escolar, o projeto cria benefício 
funcional, impõe despesa pública e interfere diretamente na gestão administrativa, o que 
caracteriza clara usurpação de competência do Poder Executivo, em afronta ao princípio 
da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da 
Constituição do Estado de São Paulo.
3. Da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui 
entendimento consolidado no sentido de que leis municipais de iniciativa parlamentar 
que concedem alimentação ou benefícios correlatos a servidores públicos são 
inconstitucionais.
Nesse sentido:
“Direta de Inconstitucionalidade - Município de Tuiuti -
Lei Municipal nº 912/2022, de iniciativa parlamentar, que 
“dá aos professores e servidores da rede municipal de 
ensino direito à participação na alimentação escolar” -
Matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do 
Executivo, a quem compete a iniciativa de leis que 
disponham sobre regime jurídico e remuneração de 
servidores públicos, como disposto no art. 24, §2º, itens 1 
e 4 da Constituição Estadual, aplicáveis por força do
princípio da simetria e previsão do art. 144 - Disciplina 
da organização e gestão administrativa - Competências 
privativas do Executivo, conforme art. 47, II e XIV -
Violação à separação de poderes – Precedentes - Ação 
julgada procedente.” (TJSP – Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 2143202-98.2023.8.26.0000, Rel. 
Des. Luciana Bresciani).
O TJSP reafirma que a criação de obrigações 
administrativas e despesas continuadas, sem estudo de impacto financeiro e sem 
iniciativa do Executivo, viola a ordem constitucional e orçamentária, tornando a norma 
materialmente e formalmente inconstitucional.
Veto nº 2/2026 Protocolo 14 Envio em 12/01/2026 15:16:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17351/17351_original.pdf
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4. Da destinação legal da merenda escolar – Lei Federal nº 11.947/2009.
Além do vício formal, o projeto também incorre em 
ilegalidade material, ao desvirtuar a finalidade legal do programa de alimentação 
escolar.
A Lei Federal nº 11.947/2009, que dispõe sobre o 
atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, 
é clara ao estabelecer que a merenda escolar destina-se exclusivamente aos alunos da 
educação básica pública.
Dispõe o artigo 2º da Lei nº 11.947/2009:
“A alimentação escolar é direito dos alunos da educação 
básica pública e dever do Estado...”.
Já o artigo 3º da mesma lei reforça que os recursos do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) devem ser utilizados 
exclusivamente para garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes, sendo 
vedada sua utilização para finalidades diversas.
Assim, a ampliação do benefício para servidores públicos 
contraria frontalmente a legislação federal, podendo inclusive gerar questionamentos 
junto aos órgãos de controle e resultar na suspensão ou devolução de recursos federais.
5. Da ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro.
O projeto de lei também viola o disposto nos artigos 16 e 
17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que 
cria despesa continuada sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, sem indicação da fonte de custeio e sem compatibilidade com o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.
6. Conclusão.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei 
Ordinária nº 79/2025:
 Viola os artigos 2º, 4º e 36 da Lei Orgânica do Município de Palmital;
 Viola o art. 2º e o art. 61, §1º, II, da Constituição Federal;
 Afronta o art. 5º e o art. 24, §2º, da Constituição do Estado de São Paulo;
 Desvirtua a finalidade da Lei Federal nº 11.947/2009;
 Contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo;
 Desrespeita normas de responsabilidade fiscal.
Por tais razões, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de 
Lei Ordinária nº 79/2025, submetendo o presente veto à apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal, para os fins legais.
Veto nº 2/2026 Protocolo 14 Envio em 12/01/2026 15:16:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17351/17351_original.pdf
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Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
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Palmital, 12 de janeiro de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Veto nº 2/2026 Protocolo 14 Envio em 12/01/2026 15:16:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17351/17351_original.pdf

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