Departamento de Serviços Jurídicos
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MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
79/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR CLEBER BIONDI.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Palmital.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo
66, §1º, da Constituição Federal, aplicado ao Município por simetria constitucional,
decidi vetar totalmente o Projeto de Lei Ordinária nº 79/2025, de autoria do Vereador
Cleber Biondi, que “assegura aos professores e demais servidores das unidades
educacionais municipais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar”,
pelos fundamentos jurídicos a seguir expostos.
1. Do vício de iniciativa - afronta à Lei Orgânica do Município de
Palmital.
O projeto de lei em análise incorre em vício formal de
iniciativa, uma vez que trata de matéria afeta à organização administrativa, à gestão de
serviços públicos e à concessão de benefício a servidores municipais, temas cuja
iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Nos termos do artigo 36, inciso XII, da Lei Orgânica do
Município de Palmital, compete à Câmara Municipal criar cargos públicos e fixar
vencimentos somente mediante provocação válida e dentro dos limites constitucionais,
não sendo permitido inovar no regime jurídico dos servidores ou criar benefícios
funcionais sem iniciativa do Executivo.
Além disso, o artigo 4º, incisos I, III e IV, da Lei Orgânica
Municipal atribui ao Município, por meio do Poder Executivo, a competência para
elaborar o orçamento, administrar os serviços públicos e aplicar as rendas municipais, o
que evidencia que a criação de despesa continuada e a gestão de programas públicos são
matérias típicas da Administração.
Ao assegurar alimentação a servidores públicos
municipais, o projeto cria vantagem funcional e impõe obrigação administrativa direta
ao Poder Executivo, extrapolando a função legislativa e violando o princípio da
separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Lei Orgânica do Município de
Palmital, que estabelece a independência e harmonia entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo.
2. Do vício de iniciativa – afronta à Constituição Federal e à Constituição
do Estado de São Paulo.
A proposição legislativa, embora revestida de relevante
preocupação social, padece de vício formal insanável de iniciativa, por tratar de matéria
cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Nos termos do artigo 61, §1º, inciso II, alíneas “a” e “c”,
da Constituição Federal, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo as leis
que disponham sobre:
Veto nº 2/2026
Protocolo 14 Envio em 12/01/2026 15:16:36
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 2/2026 Protocolo 14 Envio em 12/01/2026 15:16:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17351/17351_original.pdf
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organização e funcionamento da administração pública;
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e benefícios de servidores
públicos.
Tal regra é reproduzida de forma expressa pela
Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 24, §2º, incisos I e IV, aplicável aos
Municípios por força do princípio da simetria constitucional, vedando ao Poder
Legislativo a iniciativa de leis que criem obrigações administrativas ou concedam
vantagens funcionais a servidores.
Ao assegurar alimentação aos professores e servidores
municipais por meio do programa de merenda escolar, o projeto cria benefício
funcional, impõe despesa pública e interfere diretamente na gestão administrativa, o que
caracteriza clara usurpação de competência do Poder Executivo, em afronta ao princípio
da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da
Constituição do Estado de São Paulo.
3. Da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui
entendimento consolidado no sentido de que leis municipais de iniciativa parlamentar
que concedem alimentação ou benefícios correlatos a servidores públicos são
inconstitucionais.
Nesse sentido:
“Direta de Inconstitucionalidade - Município de Tuiuti -
Lei Municipal nº 912/2022, de iniciativa parlamentar, que
“dá aos professores e servidores da rede municipal de
ensino direito à participação na alimentação escolar” -
Matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do
Executivo, a quem compete a iniciativa de leis que
disponham sobre regime jurídico e remuneração de
servidores públicos, como disposto no art. 24, §2º, itens 1
e 4 da Constituição Estadual, aplicáveis por força do
princípio da simetria e previsão do art. 144 - Disciplina
da organização e gestão administrativa - Competências
privativas do Executivo, conforme art. 47, II e XIV -
Violação à separação de poderes – Precedentes - Ação
julgada procedente.” (TJSP – Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2143202-98.2023.8.26.0000, Rel.
Des. Luciana Bresciani).
O TJSP reafirma que a criação de obrigações
administrativas e despesas continuadas, sem estudo de impacto financeiro e sem
iniciativa do Executivo, viola a ordem constitucional e orçamentária, tornando a norma
materialmente e formalmente inconstitucional.
Veto nº 2/2026 Protocolo 14 Envio em 12/01/2026 15:16:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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4. Da destinação legal da merenda escolar – Lei Federal nº 11.947/2009.
Além do vício formal, o projeto também incorre em
ilegalidade material, ao desvirtuar a finalidade legal do programa de alimentação
escolar.
A Lei Federal nº 11.947/2009, que dispõe sobre o
atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE,
é clara ao estabelecer que a merenda escolar destina-se exclusivamente aos alunos da
educação básica pública.
Dispõe o artigo 2º da Lei nº 11.947/2009:
“A alimentação escolar é direito dos alunos da educação
básica pública e dever do Estado...”.
Já o artigo 3º da mesma lei reforça que os recursos do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) devem ser utilizados
exclusivamente para garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes, sendo
vedada sua utilização para finalidades diversas.
Assim, a ampliação do benefício para servidores públicos
contraria frontalmente a legislação federal, podendo inclusive gerar questionamentos
junto aos órgãos de controle e resultar na suspensão ou devolução de recursos federais.
5. Da ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro.
O projeto de lei também viola o disposto nos artigos 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que
cria despesa continuada sem a correspondente estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, sem indicação da fonte de custeio e sem compatibilidade com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.
6. Conclusão.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei
Ordinária nº 79/2025:
Viola os artigos 2º, 4º e 36 da Lei Orgânica do Município de Palmital;
Viola o art. 2º e o art. 61, §1º, II, da Constituição Federal;
Afronta o art. 5º e o art. 24, §2º, da Constituição do Estado de São Paulo;
Desvirtua a finalidade da Lei Federal nº 11.947/2009;
Contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo;
Desrespeita normas de responsabilidade fiscal.
Por tais razões, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de
Lei Ordinária nº 79/2025, submetendo o presente veto à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, para os fins legais.
Veto nº 2/2026 Protocolo 14 Envio em 12/01/2026 15:16:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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Palmital, 12 de janeiro de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Veto nº 2/2026 Protocolo 14 Envio em 12/01/2026 15:16:36
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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