MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 89/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Palmital,
No uso da atribuição que me é conferida pelo artigo 101, inciso VI,
da Lei Orgânica do Município de Palmital, venho, respeitosamente, comunicar a esta Egrégia
Câmara Municipal que VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária nº 89/2025, de
autoria do Vereador Cristian Rodrigo Alves Nogueira, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
realização do teste de Glicemia Capilar em todas as triagens de rotina, urgência e emergência
na rede municipal de saúde de Palmital, pelas razões de inconstitucionalidade formal insanável à
seguir expostas e pelos apontamentos técnicos, fundamentados em diretrizes clínicas nacionais e
na realidade orçamentária do município.
1. Do vício de iniciativa - afronta à Lei Orgânica do Município de Palmital.
O projeto de lei em análise incorre em vício formal de iniciativa, uma vez que trata de
matéria afeta à organização administrativa e à gestão de serviços públicos colocados à disposição
da população, temas cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, o artigo 4º, incisos I, III e IV, da Lei Orgânica Municipal atribui ao
Município, por meio do Poder Executivo, a competência para elaborar o orçamento, administrar
os serviços públicos e aplicar as rendas municipais, o que evidencia que a criação de despesa
continuada e a gestão de programas públicos são matérias típicas da Administração.
Ao assegurar a realização dos exames, o projeto cria uma obrigação de execução de
política pública com imposição de obrigação administrativa direta ao Poder Executivo,
extrapolando a função legislativa e violando o princípio da separação dos poderes, consagrado
no artigo 2º da Lei Orgânica do Município de Palmital, que estabelece a independência e
harmonia entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
2. Diretrizes Clínicas e Diagnósticas
O monitoramento da glicemia capilar (o "furo no dedo") é uma ferramenta diagnóstica valiosa,
porém, não é recomendada como estratégia de rotina universal para a população geral sem
indicação clínica.
Critérios de Diagnóstico (Sociedade Brasileira de Diabetes): Segundo o Manual de
Orientação da SBD, a glicemia capilar não deve ser utilizada para o diagnóstico de
Diabetes Mellitus (DM) em pessoas assintomáticas. Para o diagnóstico formal, são
necessários exames laboratoriais de sangue venoso (glicemia plasmática de jejum,
Hemoglobina Glicada HbA1c ou teste de sobrecarga de glicose).
Protocolo do Ministério da Saúde: A Portaria SECTICS/MS nº 7/2024, que atualizou
o Protocolo Clínico para DM Tipo 2, reforça que o rastreamento deve ser feito por
exames laboratoriais de jejum. A glicemia capilar é reservada para:
1. Casos com sintomas inequívocos de hiperglicemia (resultado ≥ 200 mg/dl).
Veto nº 3/2026
Protocolo 15 Envio em 12/01/2026 15:18:15
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Veto nº 3/2026 Protocolo 15 Envio em 12/01/2026 15:18:15
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17352/17352_original.pdf
2. Triagem rápida em situações de emergência para identificar crises agudas.
3. Acompanhamento de pacientes já diagnosticados, especialmente os
insulinodependentes.
3. Rastreamento Pediátrico
Conforme o Manual MSD, o rastreamento em crianças assintomáticas também não deve ser
feito de forma isolada via glicemia capilar. O exame é útil em situações específicas, como
quadros de vômito ou diarreia, para descartar complicações, mas o diagnóstico definitivo sempre
exige a confirmação laboratorial para evitar resultados "falso-positivos" ou "falso-negativos" que
geram ansiedade e custos desnecessários.
4. Impacto Operacional e Financeiro
A implementação do teste em 100% dos atendimentos geraria um impacto financeiro e
logístico desproporcional à eficácia clínica esperada. Abaixo, apresentamos os dados projetados
com base nos atendimentos de 2025:
Projeção de Atendimentos Anuais:
Setor de Atendimento Quantidade de Consultas/Triagens
Consultas Clínicas (Atenção Básica) 47.000
Consultas Ginecológicas 6.000
Consultas Pediátricas 4.500
Pronto Socorro (Santa Casa) 36.000 (média de 100/dia)
Total Estimado de Testes/Ano 93.500
Atualmente, o estoque de insumos (glicosímetros e fitas) é planejado para atender cerca de 400
pacientes insulinodependentes cadastrados no município para automonitoramento domiciliar,
além do uso clínico indicado nas unidades. Expandir para mais de 93 mil testes anuais elevaria
os custos com fitas e lancetas de forma exponencial, sem que isso resulte em melhoria direta no
Veto nº 3/2026 Protocolo 15 Envio em 12/01/2026 15:18:15
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17352/17352_original.pdf
diagnóstico da população assintomática, que continuaria necessitando dos exames de laboratório
para confirmação. Para atender a essa quantia, seria necessário novo processo licitatório, já que
não disponibilizamos desse total em nosso almoxarifado. Quanto aos exames necessários para o
diagnóstico do Diabetes nas crianças e população em geral, vale ressaltar que todos são ofertados
pelo Sistema Único de Saúde, bastando procurar uma Unidade Básica de Saúde.
Evidencia-se, assim, o projeto de lei viola o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que cria despesa continuada sem a
correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, sem indicação da fonte de
custeio e sem compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual.
5. Considerações Finais
A glicemia capilar é, inegavelmente, um instrumento essencial para o manejo do paciente
diabético e para o ajuste de doses de insulina, sendo o pilar do autocuidado. No entanto, sua
aplicação universal em triagens de rotina contraria os protocolos de economia em saúde e as
evidências clínicas de que o diagnóstico precoce deve ser feito via exames de sangue venoso
(laboratorial).
O Departamento de Saúde mantém o compromisso de realizar o teste em todos os pacientes que
apresentarem sintomas ou fatores de risco, conforme critério médico e de enfermagem,
garantindo a segurança clínica sem o desperdício de recursos públicos.
Estamos à disposição para dialogar sobre estratégias de fortalecimento do acompanhamento dos
pacientes já diagnosticados.
Por tais razões, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei
Ordinária nº 89/2025, submetendo o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, para os fins legais.
Palmital, 12 de janeiro de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Veto nº 3/2026 Protocolo 15 Envio em 12/01/2026 15:18:15
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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