COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, de autoria do Poder
Executivo, que tem por objetivo precípuo a alteração do artigo 128 da Lei Complementar
nº 01, de 27 de maio de 1993, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos. A proposta
visa estabelecer um escalonamento do número de faltas abonadas anuais de acordo com
a jornada semanal de trabalho do servidor, além de prever outras providências.
O Projeto de Lei em questão foi protocolado em 19 de maio de 2025, sob o número 638,
e lido em plenário durante a 8ª Sessão Ordinária. Conforme o trâmite regular, após análise
jurídica inicial, a matéria foi encaminhada à Presidência desta Comissão de Educação,
Cultura, Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade para emissão de parecer.
Em face de uma análise mais aprofundada dos impactos e da constitucionalidade da
medida proposta, e considerando os princípios basilares que regem a Administração
Pública e os direitos dos servidores, faz-se imperativa a elaboração de um voto contrário
à admissibilidade e, consequentemente, à regular tramitação do presente Projeto de Lei
Complementar. A preocupação central reside na potencial violação de direitos e garantias
fundamentais dos servidores públicos municipais, como será detalhado a seguir.
É o breve relatório do necessário para a compreensão dos fundamentos deste voto.
II - VOTO DO RELATOR CONTRÁRIO
Após detida e minuciosa análise do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, bem como
de sua conformidade com a Lei Orgânica Municipal e, primordialmente, com os princípios
e preceitos da Constituição Federal de 1988, este Relator manifesta-se contrariamente à
admissibilidade da matéria e, por conseguinte, à sua regular tramitação. A proposição, em
sua atual formulação, apresenta flagrante dissonância com valores fundamentais do
nosso ordenamento jurídico, especialmente no que tange à igualdade e à razoabilidade.
A proposta de "escalonamento do número de faltas abonadas anuais conforme a jornada
semanal de trabalho" introduz um critério de diferenciação que se revela, sob diversas
perspectivas, injusto, inconstitucional e ilegal, uma vez que penaliza servidores que,
embora distribuam sua jornada de trabalho em um número menor de dias na semana,
cumprem a integralidade de sua carga horária semanal.
Fundamentação Jurídica e Constitucional
1. Da Violação ao Princípio da Isonomia (Igualdade)
A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, caput, consagra o princípio da igualdade,
estabelecendo que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
Este princípio não se resume à mera igualdade formal, mas exige uma igualdade material,
ou seja, tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de
suas desigualdades.
No contexto do serviço público, a jornada de trabalho semanal é o parâmetro fundamental
para a aferição da dedicação do servidor. Seja um servidor que cumpre 40 (quarenta)
horas semanais em 5 (cinco) dias, seja outro que cumpre as mesmas 40 (quarenta) horas
em 4 (quatro) dias, ambos dedicam o mesmo tempo total de trabalho à Administração
Pública. A produtividade e a contribuição de ambos, em termos de carga horária, são
equivalentes.
A medida proposta pelo PLC nº 08/2025 cria uma distinção arbitrária. Ao escalonar o
número de faltas abonadas com base na distribuição diária da jornada de trabalho e não
em sua totalidade semanal, a proposição trata de forma desigual servidores que se
encontram em situação de igualdade substancial. Isso significa que um servidor que opta
ou é designado para uma jornada concentrada, visando, por exemplo, melhor
aproveitamento do tempo para estudos ou para conciliar vida pessoal e profissional, seria
indevidamente penalizado. Tal diferenciação não encontra amparo em qualquer
justificativa razoável ou em interesse público legítimo que a fundamente. A Constituição
não permite que se crie categorias de servidores "de segunda classe" apenas por terem
uma organização de trabalho diferente, desde que o objetivo principal – o cumprimento
integral da carga horária – seja alcançado.
2. Da Ofensa aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade
Todo ato normativo deve guardar conformidade com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Isso implica que as medidas adotadas pela Administração Pública e
pelo legislador devem ser adequadas aos fins que se propõem, necessárias e
proporcionais ao benefício que se busca alcançar.
No presente caso, o objetivo de "escalonar" as faltas abonadas com base na jornada diária
não se mostra razoável. Qual seria o fim legítimo que justificaria penalizar o servidor que
concentra suas horas? Não há uma relação lógica ou proporcional entre a forma de
distribuição da jornada e a necessidade ou direito às faltas abonadas. As faltas abonadas
são um benefício concedido para amparar situações imprevisíveis ou de caráter pessoal,
inerentes à condição humana do servidor, independentemente de como ele organiza sua
semana de trabalho.
A medida configura uma restrição desnecessária e desproporcional a um direito já
estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos. Não se pode, sob o pretexto de
"organização" ou "ajuste", subtrair ou diminuir direitos de forma que não contribua para a
eficiência administrativa ou para o bem-estar do servidor, mas sim gere uma discriminação
sem fundamento.
3. Da Penalização Indevida e da Precarização de Direitos
A argumentação central da proposta parece presumir que um servidor com jornada
concentrada (por exemplo, 4 dias de trabalho com horas mais extensas) teria, de alguma
forma, mais "vantagem" ou "flexibilidade" que justificaria a redução de suas faltas
abonadas. Essa premissa é equivocada. A concentração de jornada exige do servidor um
esforço maior e uma dedicação intensiva nos dias trabalhados. Ele não está trabalhando
menos, mas sim de forma diferente.
Restringir um benefício tão elementar como as faltas abonadas para esse grupo de
servidores é, de fato, uma penalização. Essa "penalização" não se justifica, pois não há
inadimplemento de sua parte; ele cumpre fielmente sua carga horária semanal. Tal medida
não apenas desvaloriza a contribuição desses servidores, como também abre um
precedente perigoso para a precarização de outros direitos sob critérios arbitrários.
4. Da Dignidade da Pessoa Humana
O Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana
como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Este princípio irradia-se por
todo o ordenamento jurídico, incluindo as relações de trabalho e o regime jurídico dos
servidores públicos. A garantia de direitos sociais e trabalhistas, em condições de
igualdade, é um corolário da dignidade.
A proposta de escalonamento das faltas abonadas, ao criar uma distinção injustificada e
penalizar servidores que, em essência, cumprem seu dever funcional na integralidade,
atenta contra a dignidade do trabalhador. A Administração Pública deve pautar-se pelo
respeito aos seus servidores, garantindo-lhes condições de trabalho justas e benefícios
equitativos, sem criar diferenciações que causem constrangimento ou prejuízo sem justa
causa.
Conclusão e Recomendação
Diante do exposto, e em face das flagrantes inconstitucionalidades e ilegalidades que o
Projeto de Lei Complementar nº 08/2025 apresenta, especialmente no que tange à
violação dos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da
pessoa humana, este Relator VOTA CONTRARIAMENTE à sua admissibilidade e
tramitação.
Recomenda-se, portanto, a rejeição da matéria em sua integralidade ou, subsidiariamente,
a sua reformulação completa, de modo a extirpar qualquer dispositivo que estabeleça
distinções injustas e discriminatórias entre os servidores públicos, garantindo que o direito
às faltas abonadas seja concedido com base na carga horária semanal total, e não na sua
distribuição diária, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e os preceitos
constitucionais.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de dezembro de 2025.
Antonio Rafael Pepece Junior
Relator
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe
sobre a alteração do artigo 128, da Lei Complementar nº 01 de 27 de maio de 1.993 -
Estatuto dos Funcionários Públicos, para estabelecer o escalonamento do número de
faltas abonadas anuais conforme a jornada semanal de trabalho, e dá outras providências.
Os membros da Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE, acompanham o voto do Relator, Antonio Rafael
Pepece Junior, que opinou desfavoravelmente à admissibilidade da matéria e regular
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de dezembro de 2025.
Marcos Antonio Rett Sebrian
Presidente
Antonio Rafael Pepece Junior
Relator
Homero Marques Filho
Revisor