Dispõe sobre a readequação do cargo de Motorista para
Condutor de Ambulância no âmbito do serviço público
municipal, estabelece requisitos de habilitação, institui
adicional de remuneração e os equipara aos profissionais de
saúde, e dá outras providências.
Art. 1° Fica readequado o cargo de “Motorista” para “Condutor de Ambulância”
no quadro de servidores públicos municipais, exclusivamente para aqueles que desempenham
ou venham a desempenhar suas funções na condução de veículos de emergência destinados
ao transporte de pacientes e equipes de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
ou em serviços de urgência e emergência municipais.
Art. 2º O cargo de Condutor de Ambulância será ocupado unicamente por
profissionais que atendam aos seguintes requisitos:
I – Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria D ou superior,
válida e sem impedimentos legais;
II – Comprovar aprovação em curso de formação de Condutor de Veículos de
Emergência, com carga horária e conteúdo programático conforme exigências do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e demais normativos aplicáveis;
III – Atender aos demais requisitos estabelecidos em Lei ou Regulamento
Municipal para o exercício da função, incluindo aptidão física e mental comprovada por
exames específicos para a atividade.
Art. 3º Será concedido um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário-base aos servidores ocupantes do cargo de Condutor de Ambulância, sem prejuízo dos
demais direitos e gratificações a que fazem jus estes servidores, em reconhecimento à natureza
Projeto de Lei Ordinária nº 5/2026
Protocolo 65 Envio em 29/01/2026 07:20:40
Autoria: Marcelo Aparecido Marin.
Projeto de Lei Ordinária nº 5/2026 Protocolo 65 Envio em 29/01/2026 07:20:40
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Marcelo Aparecido Marin.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17396/17396_original.pdf
especial, ao risco inerente à função, à elevada responsabilidade pela vida dos pacientes e das
equipes, bem como à capacitação específica exigida.
Parágrafo único. O adicional previsto no “caput” será devido enquanto o servidor
estiver no efetivo exercício da função de Condutor de Ambulância e não se incorporará ao
vencimento-base para fins de cálculo de aposentadoria ou pensão, salvo disposição legal em
contrário que assim o preveja.
Art. 4º Os Condutores de Ambulância, em razão da essencialidade de suas
atribuições para o sistema de saúde municipal e da integração inseparável com as equipes de
atendimento pré-hospitalar, são equiparados aos profissionais da saúde para todos os efeitos
legais, nos moldes e princípios estabelecidos pela Lei nº 15.250/2025, no que couber,
especialmente no que tange a direitos, deveres, capacitação continuada e participação em
protocolos de atendimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário
para sua fiel execução, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 28 de janeiro de 2026.
(assinado digitalmente)
MARCELO APARECIDO MARIN
(Marcelo Marin)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Marcelo Aparecido Marin.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que visa a valorizar e reconhecer formalmente a importância crucial dos profissionais que
atuam como Condutores de Ambulância em nosso Município. Historicamente, a função de
motorista em serviços de emergência tem sido subvalorizada e muitas vezes não distinguida
de outras atividades de transporte, embora exija habilidades, responsabilidades e um nível de
estresse incomparavelmente maiores.
A condução de ambulâncias não se restringe ao simples ato de dirigir um veículo.
Trata-se de uma atividade altamente especializada, que demanda constante atenção, agilidade,
capacidade de decisão sob pressão, conhecimento das regras de trânsito específicas para
veículos de emergência e, fundamentalmente, uma profunda compreensão do ambiente de
atendimento pré-hospitalar. O Condutor de Ambulância é o primeiro elo entre a ocorrência e
o tratamento, sendo responsável pela segurança da equipe de saúde, do paciente e de si
próprio, em situações muitas vezes caóticas e imprevisíveis.
Os impactos da presente propositura são múltiplos e visam a aprimorar
significativamente a qualidade dos serviços de saúde municipal, refletindo um compromisso
com a excelência no atendimento à população:
• Reconhecimento da Especialidade: A alteração do cargo de "Motorista" para
"Condutor de Ambulância" é mais do que uma mudança de nomenclatura; é o
reconhecimento formal da especificidade e da complexidade da função. Este novo
título reflete com precisão as exigências e a especialização que a atividade requer,
distinguindo-a de outras funções de motorista no serviço público e elevando o status
profissional.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Marcelo Aparecido Marin.
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• Profissionalização e Qualificação: Ao exigir habilitação específica (CNH Categoria
D ou superior) e o Curso de Condutores de Veículos de Emergência, garantimos que
apenas profissionais devidamente capacitados e aptos a lidar com as particularidades
do transporte de pacientes em emergência ocupem essas vagas. Isso eleva o padrão de
segurança e eficiência do serviço, reduzindo riscos e melhorando a resposta em
momentos críticos.
• Valorização Remuneratória: O adicional de 25% sobre o salário-base é uma medida
justa e necessária para compensar o alto grau de responsabilidade, o risco inerente à
função, as jornadas de trabalho muitas vezes irregulares e o treinamento contínuo
exigido desses profissionais. Trata-se de um incentivo fundamental para atrair e reter
talentos qualificados, garantindo a continuidade de um serviço essencial e de alta
qualidade.
• Integração à Equipe de Saúde: A equiparação dos Condutores de Ambulância aos
demais profissionais de saúde, nos moldes e princípios da Lei nº 15.250/2025, reforça
a visão de que eles são parte integrante e indispensável do corpo de saúde. Essa
integração é vital para o trabalho em equipe multidisciplinar, a coordenação de ações
e a prestação de um atendimento humanizado e eficaz, desmistificando a ideia de que
são meros "transportadores" e reconhecendo sua participação ativa no processo de
cuidado ao paciente.
Esta propositura está em plena consonância com a competência legislativa
municipal, conforme os artigos 23, 24 e 30 da Constituição Federal, que conferem aos
Municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar seus serviços
públicos. A qualificação dos profissionais da saúde e a melhoria dos serviços de emergência
são, sem dúvida, temas de interesse local de máxima relevância e impacto direto na qualidade
de vida de nossos munícipes.
Ao aprovar este Projeto de Lei, estaremos não apenas fazendo justiça a uma
categoria profissional que dedica sua vida a salvar outras vidas, mas também investindo
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diretamente na melhoria do sistema de saúde do nosso Município, garantindo que nossos
cidadãos recebam o melhor atendimento possível em seus momentos de maior necessidade e
que os profissionais sejam justamente reconhecidos por sua dedicação e competência.
Ante o exposto, conto com o sensato e indispensável apoio dos Nobres Pares para
a aprovação desta propositura, que representa um avanço significativo para a saúde pública
municipal e para a valorização de seus imprescindíveis profissionais.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 28 de janeiro de 2026.
(assinado digitalmente)
MARCELO APARECIDO MARIN
(Marcelo Marin)
Vereador
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