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Dispõe sobre a concessão de tatuagens para
pessoas que tiveram câncer de mama ou que
possuem cicatrizes resultantes do tratamento,
cicatrizes causadas por acidentes e ou cirurgias
e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei tem como objetivo proporcionar serviços de tatuagem gratuitos ou
subsidiados para pessoas que tiveram câncer de mama ou que possuem cicatrizes relacionadas ao
tratamento oncológico, cicatrizes causadas por acidentes e ou cirurgias visando a recuperação da
autoestima e promoção da saúde mental.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I. "Cicatriz relacionada ao câncer": toda cicatriz resultante de cirurgia, acidentes e
ou tratamento associado ao câncer de mama.
II. "Beneficiário": toda pessoa que tenha sido diagnosticada com câncer de mama,
cicatrizes causadas por cirurgias ou acidentes que deseje realizar a tatuagem.
Art. 3º Os beneficiários têm direito a:
I. Tatuagens que visem a cobertura ou modificação de cicatrizes.
II. Atendimento psicológico pré e pós-tatuagem, a fim de apoiar a recuperação
emocional.
Art. 4º O poder público deverá:
I. Firmar parcerias com estúdios de tatuagem e profissionais tatuadores, que
possuam formação adequada e experiência no atendimento a este público.
Projeto de Lei Ordinária nº 6/2026
Protocolo 69 Envio em 30/01/2026 09:56:19
Autoria: Alessandro Rogério Alves Prado Pires.
Projeto de Lei Ordinária nº 6/2026 Protocolo 69 Envio em 30/01/2026 09:56:19
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Alessandro Rog?rio Alves Prado Pires.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17400/17400_original.pdf
II. Promover campanhas de conscientização sobre a importância da autoestima e
saúde mental para pacientes oncológicos.
III. Regular a execução das tatuagens, estabelecendo normas de higiene e
segurança.
Art. 5º Os estúdios de tatuagem participantes deverão:
I. Cumprir todos os requisitos sanitários e legais estabelecidos pelas autoridades
competentes.
II. Oferecer serviços sem custos ou a preços reduzidos aos beneficiários, conforme
definido em contrato com o poder público.
Art. 6º Fica assegurado aos beneficiários:
I. O direito ao acompanhamento psicológico durante o processo de decisão de
realizar a tatuagem.
II. Um canal de comunicação para feedback e acompanhamento do impacto da
tatuagem na autoestima e saúde mental.
Art. 7º O poder público poderá estabelecer:
I. Um programa de capacitação para tatuadores em técnicas específicas que
considerem a sensibilidade dos beneficiários.
II. Mecanismos de avaliação e monitoramento da eficácia deste programa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, complementadas por eventual convênio ou parceria estabelecidos entre
o poder público e o setor privado.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Ordinária nº 6/2026 Protocolo 69 Envio em 30/01/2026 09:56:19
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Alessandro Rog?rio Alves Prado Pires.
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Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 12 de janeiro de 2026.
(assinado digitalmente)
ALESSANDRO ROGÉRIO ALVES PRADO PIRES
(Alessandro Karatê)
Vereador
Projeto de Lei Ordinária nº 6/2026 Protocolo 69 Envio em 30/01/2026 09:56:19
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Alessandro Rog?rio Alves Prado Pires.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A luta contra o câncer, especialmente o câncer de mama, é uma realidade que afeta
milhares de pessoas em nosso país. O enfrentamento dessa doença não se limita à batalha física contra o
câncer, mas também inclui desafios emocionais e psicológicos significativos. Os tratamentos muitas vezes
resultam em cicatrizes, não apenas físicas, mas também emocionais, que podem impactar profundamente
a autoestima e a qualidade de vida dos pacientes.
Considerando a importância da autoestima na recuperação e no bem-estar dos
sobreviventes de câncer, este projeto de lei propõe a concessão de serviços de tatuagem gratuitos ou
subsidiados para pessoas que tiveram câncer de mama ou que possuem cicatrizes relacionadas ao
tratamento oncológico. A prática da tatuagem pode ser uma forma efetiva de lidar com cicatrizes que
causam desconforto e que podem ser lembranças constantes de um período difícil da vida.
A decisão de realizar uma tatuagem pode oferecer aos beneficiários a oportunidade
de transformar suas cicatrizes em símbolos de superação, empoderamento e resiliência. Além disso,
promove um sentimento de autonomia sobre o próprio corpo, auxiliando na recuperação da identidade e
na reconstrução da imagem pessoal.
Outro aspecto relevante é a inclusão de um suporte psicológico associado ao
processo. Estudos indicam que o suporte emocional é fundamental para a reabilitação de pessoas que
enfrentaram situações de saúde críticas. O acompanhamento psicológico antes e depois da tatuagem pode
ajudar os beneficiários a lidarem com suas experiências de forma mais saudável.
Projeto de Lei Ordinária nº 6/2026 Protocolo 69 Envio em 30/01/2026 09:56:19
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Alessandro Rog?rio Alves Prado Pires.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17400/17400_original.pdf
O fortalecimento das parcerias com estúdios de tatuagem e a capacitação de
profissionais para atender este público são passos importantes para garantir que os serviços sejam
oferecidos com qualidade, respeito e segurança. A regulamentação do processo assegurará que os
beneficiários tenham acesso a serviços que atendam às normas sanitárias e éticas.
Assim, a implementação deste projeto de lei reflete um compromisso da sociedade
com a valorização da vida e a promoção da saúde integral dos sobreviventes de câncer. É um passo
significativo em direção ao reconhecimento de suas necessidades e ao incentivo à autoestima, contribuindo
para a construção de uma sociedade mais empática e solidária.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 12 de janeiro de 2026.
(assinado digitalmente)
ALESSANDRO ROGÉRIO ALVES PRADO PIRES
(Alessandro Karatê)
Vereador
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Alessandro Rog?rio Alves Prado Pires.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17400/17400_original.pdf
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