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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaAbre crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município, para o exercício de 2026.
native_id17418

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Proposição transformada em lei Norma promulgada e publicada
2026-02-20 Autógrafo enviado para o Poder Executivo Autógrafo nº 12/2026 encaminhado ao Executivo.
2026-02-19 Proposição aprovada Por unanimidade.
2026-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-10 Parecer Favorável da Comissão Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2026-02-10 Parecer Favorável da Comissão Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2026-02-04 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2026-02-04 Proposição encaminhada para as Comissões Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2026-02-04 Aguardando o envio para as Comissões Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2026-02-04 Encaminhado ao Procurador Jurídico Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T21:13:55.872148-03:00 Aprovado 10 0 0

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Departamento de Administração
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoria@palmital.sp.gov.br / 
secretariagabinete@palmital.sp.gov.br | CNPJ: 44.543.981/0001-99
Abre crédito adicional especial no 
Orçamento Geral do Município, para 
o exercício de 2026.
A Câmara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
abrir no Orçamento do Município, para o exercício de 2026, aprovado pela Lei nº 3.263, de 
17/12/2025, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 645.900,00 (Seiscentos e Quarenta e 
Cinco Mil e Novecentos Reais), assim discriminados:
Unidade Gestora.....................: PREFEITURA MUNICIPAL 
Órgão.......................................: 02 EXECUTIVO 
Unidade Orçamentária.......: 02.06 DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Unidade Executora..................: 02.06.02 FUNDO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE
Dotação Orçamentária..........: 185410121.1.027 AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO COLETOR E 
COMPACTADOR DE LIXO 15M³ (FECOP)
Elemento Econômico...........: 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES – CÓD. RED. - 17450
Fonte.....................................: 2 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS
Código Aplicação.......: 100.0260 AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO COLETOR E COMPACTADOR DE LIXO 15M³ (FECOP)
Valor........................................: R$ 645.900,00
Total...............................................................R$ 645.900,00
Art. 2º A cobertura do crédito aberto no artigo anterior 
se dará da por conta do excesso de arrecadação, através de recursos recebidos por intermédio do 
Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição (FECOP), da Secretaria de Meio 
Ambiente, Infraestrutura e Logística, do Governo do Estado de São Paulo. 
Art. 3º Por força do crédito aberto pelo artigo anterior 
ficam alterados os anexos da Lei n° 3.262/2025 (LDO) e da Lei nº 3.261/2025 (PPA). 
Art. 4º Fica dispensado apresentação do estudo 
previsto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/00 tendo em vista não se tratar de 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 
04 de fevereiro de 2026.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
-PREFEITO MUNICIPAL￾Projeto de Lei Ordinária nº 9/2026
Protocolo 94 Envio em 04/02/2026 10:51:42
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Projeto de Lei Ordinária nº 9/2026 Protocolo 94 Envio em 04/02/2026 10:51:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17418/17418_original.pdf
Departamento de Administração
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoria@palmital.sp.gov.br / 
secretariagabinete@palmital.sp.gov.br | CNPJ: 44.543.981/0001-99
=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso 
projeto de lei que trata de autorização para abertura de crédito adicional especial para 
incorrer nas despesas com a aquisição de um caminhão coletor e compactador de lixo 
para nossa limpeza pública.
A execução do objeto será possível graças a Convênio firmado com 
a Secretaria de Meio Ambiente do Estado, com recursos do Fundo Estadual de 
Prevenção e Controle da Poluição (FECOP), da Secretaria de Meio Ambiente, 
Infraestrutura e Logística, do Governo do Estado de São Paulo, cuja cópia anexamos.
Assim, para a execução do referido Convênio necessário se faz 
adequar as peças de planejamento orçamentário com a inclusão de tal despesa 
especifica, no seu bojo, para então podermos dar o start na realização da competente 
Licitação e Aquisição.
Este é o motivo do referido Projeto de Lei.
Os recursos para a cobertura do crédito proposto estão explicitados 
no corpo do projeto e atendente ao que disciplina a Lei de Regência sobre o assunto. 
Nesse sentido conclamo os Nobres Vereadores a apreciação do 
Projeto, em regime de urgência, para que possamos dar início o quanto antes a mais essa 
importante aquisição para toda nossa população. 
Sendo o que nos apresentava para o momento, aproveito a 
oportunidade para externar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Ordinária nº 9/2026 Protocolo 94 Envio em 04/02/2026 10:51:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17418/17418_original.pdf
 Governo do Estado de São Paulo
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Instrumento de Liberação de Crédito não Reembolsável ao Amparo de Recursos do 
Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP
-Máquinas e Equipamentos￾Contrato: BB/FECOP Nº 042/2025.
1-Instrumento de Liberação Não Reembolsável – FECOP – Máquinas/Equipamentos – V.4 – 01/12/11. 1/8
Por este instrumento, o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, com sede em 
Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o n 00.000.000/0001-91, neste ato 
devidamente representado por seu representante legal ao final qualificado e assinado, 
doravante designado simplesmente Banco do Brasil, ora na qualidade de Agente 
Financeiro do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, doravante 
designado simplesmente FECOP, instituído nos termos da Lei Estadual nº 11.160, de 18 
de junho de 2002, com redação alterada pelas Leis Estaduais nº 13.580, de 24 de julho de 
2009 e nº 14.350, de 22 de fevereiro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 46.842 de 19 
de junho de 2002, alterado pelos Decretos nº 48.767, de 30 de junho de 2004 e nº 64.132 
de 11 de março de 2019, e, de outro lado o(a) Prefeitura Municipal de Palmital CNPJ 
44.543.981/0001-99, neste ato devidamente representado(a) por seu(a) representante legal 
ao final qualificado(a) e assinado(a), doravante denominado(a) Tomador(a), e ainda, na 
qualidade de órgão gestor do FECOP, assinando o presente instrumento como 
Interveniente, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, 
neste ato devidamente representada por seu representante legal ao final qualificado e 
assinado, doravante denominada simplesmente SEMIL, têm entre si justo e acertado o 
presente Instrumento de Liberação de Crédito não Reembolsável ao Amparo de 
Recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, que se 
regerá em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 
2.021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e mediante as cláusulas, termos e 
condições a seguir enunciadas, que as partes mutuamente aceitam e outorgam e, por si e 
seus sucessores, prometem fielmente cumprir e respeitar:
Cláusula Primeiro - Do Objeto
Constitui objeto do presente o repasse ao(à) Tomador(a) pelo Banco do Brasil de crédito 
não reembolsável ao amparo de recursos disponíveis do FECOP no valor de até R$ 
644.900,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais), valor este destinado 
exclusivamente à finalidade indicada na Cláusula Segunda do presente.
Parágrafo Primeiro - O valor mencionado no caput está fundamentado em autorização 
concedida pelo Conselho de Orientação do FECOP, nos termos da Deliberação nº 
003/2025 de 10/12/2025 que é considerada, para todos os fins e efeitos de direito, parte 
integrante e indissociável do presente.
Parágrafo Segundo - A liberação do crédito não reembolsável ao(à)Tomador(a)
referenciado no caput, condiciona-se à prévia disponibilidade de recursos do FECOP no 
Banco do Brasil, sem prejuízo das demais exigências aplicáveis, inclusive as previstas na 
Cláusula Terceira do presente Instrumento.
Projeto de Lei Ordinária nº 9/2026 Protocolo 94 Envio em 04/02/2026 10:51:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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 Governo do Estado de São Paulo
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Instrumento de Liberação de Crédito não Reembolsável ao Amparo de Recursos do 
Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP
-Máquinas e Equipamentos￾Contrato: BB/FECOP Nº 042/2025.
1-Instrumento de Liberação Não Reembolsável – FECOP – Máquinas/Equipamentos – V.4 – 01/12/11. 2/8
Cláusula Segunda - Da Destinação do Repasse
O repasse mencionado na Cláusula Primeira do presente destina-se à aquisição da(s) 
máquina(s) e/ou equipamento(s) a seguir especificado(s): Caminhão Coletor e 
Compactador de Lixo de 15m3
.
Cláusula Terceira - Do Repasse
O repasse dos recursos ao(à)Tomador(a), provenientes do FECOP, será efetivado pelo 
Banco do Brasil, por meio de crédito em conta específica do(a) Tomador(a) por este(a) 
mantido(a) no Banco do Brasil e indicada para o crédito, após a ocorrência das seguintes 
condições:
I. Apresentação pelo(a) Tomador(a), à Secretaria Executiva do FECOP, da documentação 
demonstrando o processo da licitação para a aquisição do(s) item(s) descrito(s) na 
Cláusula Segunda do presente instrumento, em conformidade com as disposições da Lei 
Federal nº 14.133/2021;
II. Expedição da “Autorização de Emissão de Ordem de Fornecimento” pela Secretaria 
Executiva do FECOP ao(à)Tomador(a);
III. Entrega da(s) cópia(s) da(s) nota(s) fiscal(ais) do(s) item(ns) licitado(s) e, no caso de 
aquisição mediante pagamento parcelado, comprovante de pagamento ao(s) 
fornecedor(es) no valor da liberação anterior;
IV. Expedição de ofício autorizativo pela Secretaria Executiva ao Banco do Brasil, para 
liberação do repasse de acordo com o Orçamento de Aplicação aprovado pelo Conselho 
de Orientação do FECOP.
V. O recurso não será repassado se o(a) Tomador(a) apresentar algum apontamento no
Cadin Estadual – SP conforme artigo 7º do Decreto Estadual nº. 53.455/2008, que 
regulamentou a Lei Estadual nº. 12.799/2008 que dispõe sobre o Cadin Estadual.
Parágrafo Primeiro - A efetiva autorização ao Banco do Brasil para liberação da(s) 
parcela(s) de repasse mencionadas no caput está condicionada ao Orçamento de 
Aplicação devidamente aprovado pelo Conselho de Orientação do FECOP, por meio da 
Secretaria Executiva.
Parágrafo Segundo - O(s) repasse(s) do(s) recurso(s) será(ão) efetivado(s) pelo Banco 
do Brasil em até 10 (dez) dias após o recebimento da autorização referida no inciso IV
desta Cláusula.
Projeto de Lei Ordinária nº 9/2026 Protocolo 94 Envio em 04/02/2026 10:51:42
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 Governo do Estado de São Paulo
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Instrumento de Liberação de Crédito não Reembolsável ao Amparo de Recursos do 
Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP
-Máquinas e Equipamentos￾Contrato: BB/FECOP Nº 042/2025.
1-Instrumento de Liberação Não Reembolsável – FECOP – Máquinas/Equipamentos – V.4 – 01/12/11. 3/8
Parágrafo Terceiro - Por determinação da Secretaria Executiva do FECOP, o Banco do 
Brasil poderá suspender a liberação da(s) parcela(s) a liberar, ou estornar a(s) parcela(s) 
já liberada(s), caso o(a) Tomador(a) descumpra as regras estabelecidas no presente e/ou 
as normas previstas no FECOP.
Parágrafo Quarto - O(a) Tomador(a), expressamente, autoriza que o Banco do Brasil
proceda na forma descrita no parágrafo anterior autorizando, inclusive, que o estorno 
do(s) valor(es) referente(s) à(às) parcela(s) já liberada(s), seja efetuado a débito da conta 
do FECOP que mantém no Banco do Brasil.
Cláusula Quarta - Das Obrigações do(a) Tomador(a)
O(a) Tomador(a), pelo presente instrumento, obriga-se a:
I. Ter conta específica FECOP no Banco do Brasil para o recebimento do repasse de 
recursos do Fundo;
II. Aplicar os recursos repassados do FECOP exclusivamente na aquisição do(s) item(s) 
descrito(s) na Cláusula Segunda do presente instrumento;
III. Responsabilizar-se pelo montante excedente, caso o valor da(s) aquisição(ões) do(s) 
item(s) descrito(s) na Cláusula Segunda supere o valor do repasse;
IV. Iniciar o processo de licitação para a(s) aquisição(ões) descrita(s) na Cláusula Segunda
do presente instrumento, conforme determina a Lei Federal nº 14.133/2021, em até 60 
(sessenta) dias após a data de assinatura do presente instrumento;
V. Comprovar a realização do procedimento licitatório, remetendo ao FECOP a 
documentação hábil, em especial, editais de licitação, atas da comissão de licitação, 
adjudicação e homologação, recursos impetrados e notas fiscais, cujas cópias deverão 
estar autenticadas por funcionário autorizado do(a) Tomador(a), ou por Tabelião de Notas;
VI. Fazer constar o termo ¨Repasse FECOP¨ no corpo da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) em 
nome do(a) Tomador(a), relativas à(s) aquisição(ões) do(s) item(ns) descritos na Cláusula 
Segunda deste instrumento;
VII. Providenciar a estampa da logomarca do Governo do Estado de São Paulo, incluindo 
os dizeres ¨Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – Fundo 
Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP”, no(s) item(s) adquiridos com 
repasse de recursos do FECOP, observado o disposto no Manual de Identidade Visual do 
Governo do Estado;
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 Governo do Estado de São Paulo
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Instrumento de Liberação de Crédito não Reembolsável ao Amparo de Recursos do 
Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP
-Máquinas e Equipamentos￾Contrato: BB/FECOP Nº 042/2025.
1-Instrumento de Liberação Não Reembolsável – FECOP – Máquinas/Equipamentos – V.4 – 01/12/11. 4/8
VIII. Submeter à aprovação do FECOP, com a antecedência necessária, quaisquer 
alterações que venham a ser feitas no objeto da licitação, amparada pelo repasse do 
FECOP formalizado no presente Instrumento;
IX. Movimentar os recursos repassados somente através da conta na qual serão creditados;
X. Manter aplicados os recursos repassados disponíveis, no período correspondente ao 
intervalo entre a(s) data(s) da(s) liberação(ões) e a(s) data(s) da(s) utilização(ões), no 
Fundo de Investimento do Banco do Brasil BB NC RF Governos, ou o que venha a 
substituí-lo;
XI. Não utilizar os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos repassados, 
mencionada no inciso anterior, que retornarão ao FECOP através de Autorização de 
Transferência de Recursos expedida pelo Tomador(a) e entregue na agência do Banco do 
Brasil detentora da conta do FECOP;
XII. Encaminhar a Prestação de Contas no prazo máximo de 30 dias, após a realização da 
despesa, nos termos da Cláusula Oitava deste Instrumento;
XIII. Colocar à disposição do FECOP a documentação referente à aplicação dos recursos 
e permitindo a mais ampla fiscalização do(s) item(s) adquiridos.
XIV. Responsabilizar-se pela manutenção, conservação e garantia da utilização do bem aos 
fins que se destinam, consoante especificado na Cláusula Segunda deste Instrumento.
Parágrafo Primeiro - O(a) Tomador(a) poderá pleitear ao FECOP, formal e 
fundamentadamente, a prorrogação do prazo estipulado para o início e término das 
aquisições identificadas na Cláusula Segunda.
Parágrafo Segundo - O(a) Tomador(a) poderá pleitear ao FECOP, formal e 
fundamentadamente, Termo(s) Aditivo(s) ao presente instrumento, observado o disposto na 
Lei Federal nº 14.133/2021, condicionando o atendimento do pleito à aprovação do FECOP.
Parágrafo Terceiro - O descumprimento da presente cláusula pelo(a) Tomador(a)
implicará na reposição pela mesma dos valores repassados ao amparo do presente 
instrumento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, sendo 
certo que no valor devido serão acrescidos os juros que remuneraram o Fundo de 
Investimento do Banco do Brasil BB NC RF Governos, ou o que venha a substituí-lo, no 
período compreendido entre a data do repasse e a data da efetiva devolução dos recursos 
pelo Tomador(a).
Cláusula Quinta - Do Agente Técnico e da Secretaria Executiva
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Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Instrumento de Liberação de Crédito não Reembolsável ao Amparo de Recursos do 
Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP
-Máquinas e Equipamentos￾Contrato: BB/FECOP Nº 042/2025.
1-Instrumento de Liberação Não Reembolsável – FECOP – Máquinas/Equipamentos – V.4 – 01/12/11. 5/8
Nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.160/2002 a CETESB – Companhia Ambiental 
do Estado de São Paulo exercerá as funções de Agente Técnico e de Secretaria 
Executiva do FECOP.
Cláusula Sexta - Das Atribuições do Agente Técnico e da Secretaria Executiva
As partes se declaram cientes de que, com fundamento no Contrato celebrado entre a 
Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, Banco do Brasil e 
CETESB, objetivando estabelecer as condições necessárias à administração e gestão dos 
recursos do FECOP, são atribuições do Agente Técnico:
I. Acompanhar a aquisição do(s) item(ns) descrito(s) na Cláusula Segunda do presente 
instrumento;
II. Proceder ao exame dos documentos relativos à aplicação dos recursos, auxiliando o(a)
Tomador(a) nos aspectos técnicos relativos à correta aquisição do(s) item(ns) descrito(s) 
na Cláusula Segunda;
III. Praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários à perfeita 
conclusão do objeto deste Instrumento, e emitir ao Conselho de Orientação do FECOP
os pareceres devidos;
IV. Reter os recursos a serem liberados e aguardar o saneamento das irregularidades 
apontadas pelo Agente Técnico e/ou Secretaria Executiva, a saber:
a) quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente 
recebida, na forma da legislação aplicável;
b) quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não 
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos 
princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações ou descumprimento 
pelo(a) Tomador(a) de qualquer obrigação assumida neste Instrumento, bem como demais 
documentos relacionados ao presente.
Cláusula Sétima - Das Obrigações do Agente Financeiro
Nos termos do artigo 7º da Lei Estadual nº 11.160/2002, o Banco do Brasil exercerá as 
funções de Agente Financeiro com as atribuições de:
I. Repassar o valor descrito na Cláusula Primeira ao(à)Tomador(a), mediante autorização 
da Secretaria Executiva do FECOP, em estrita observância ao Orçamento de Aplicação 
aprovado e, quando for o caso, do respectivo cronograma físico-financeiro;
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Instrumento de Liberação de Crédito não Reembolsável ao Amparo de Recursos do 
Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP
-Máquinas e Equipamentos￾Contrato: BB/FECOP Nº 042/2025.
1-Instrumento de Liberação Não Reembolsável – FECOP – Máquinas/Equipamentos – V.4 – 01/12/11. 6/8
II. Promover abertura e manutenção de conta corrente específica para abrigar os recursos 
transferidos nos termos da Cláusula Terceira, fornecendo extratos bancários do período, 
compreendido entre o depósito inicial e a efetiva realização da despesa;
III. Promover a aplicação financeira dos recursos transferidos e transitoriamente 
disponíveis, no Fundo de Investimento do Banco do Brasil BB NC RF Governos, ou o que 
venha a substituí-lo, fornecendo ao(à) Tomador(a), os extratos bancários do período para 
fins da Prestação de Contas;
IV. Suspender, mediante determinação da Secretaria Executiva do FECOP a liberação 
da(s) parcela(s), caso o(a) Tomador(a) incorrer nas irregularidades identificadas no inciso
IV da Cláusula Sexta ou deixar de apresentar qualquer documento que venha, 
eventualmente, ser solicitado pela Secretaria Executiva e/ou Agente Técnico do FECOP.
V. Efetuar consulta no Cadin Estadual – SP, e não liberar o recurso caso o(a) Tomador(a)
apresente algum apontamento, conforme artigo 7º do Decreto Estadual nº. 53.455/2008, 
que regulamentou a Lei Estadual nº. 12.799/2008 que dispõe sobre o Cadin Estadual.
Cláusula Oitava - Da Prestação de Contas
O(a) Tomador(a) deve, em até 30 (trinta) dias da efetiva realização da despesa, apresentar 
os documentos comprobatórios por meio de:
a) Demonstrativo da movimentação dos recursos identificando o recebimento e destinação 
do montante repassado;
b) Extratos bancários da conta na qual foram creditados os repasses de recursos do 
FECOP ao(à) Tomador(a), compreendendo o período entre o depósito inicial e a efetiva 
realização da despesa;
c) Extratos bancários da aplicação financeira desses recursos no Fundo de Investimento 
do Banco do Brasil BB NC RF Governos, ou o que vier a substituí-lo, compreendendo o 
período entre o depósito inicial e a efetiva realização da despesa;
d) Autorização de Transferência de Recursos – ATR, protocolado pelo Banco do Brasil, 
quando houver devolução de recursos;
e) Comprovante(s) do efetivo pagamento ao(s) fornecedor(es).
Cláusula Nona - Do Descumprimento do Instrumento
O descumprimento dos termos do presente instrumento ou das regras do FECOP pelo(a) 
Tomador(a), implica no ressarcimento ao FECOP pelo(a) Tomador(a) do(s) saldo(s) 
financeiro(s) remanescente(s), inclusive os provenientes das receitas obtidas das 
Projeto de Lei Ordinária nº 9/2026 Protocolo 94 Envio em 04/02/2026 10:51:42
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Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Instrumento de Liberação de Crédito não Reembolsável ao Amparo de Recursos do 
Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP
-Máquinas e Equipamentos￾Contrato: BB/FECOP Nº 042/2025.
1-Instrumento de Liberação Não Reembolsável – FECOP – Máquinas/Equipamentos – V.4 – 01/12/11. 7/8
aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida na Cláusula Quarta, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de 
contas especial do responsável, providenciada pelo FECOP.
Parágrafo Único: O descumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida no 
presente contrato por parte do(a) Tomador(a), ocasionará a rescisão antecipada do 
instrumento, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem que tal 
procedimento importe em qualquer responsabilidade para o Banco do Brasil.
Cláusula Décima - Do Foro
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir 
quaisquer questões advindas deste Instrumento, podendo, porém o Banco do Brasil optar 
pelo Foro do domicílio do(a) Tomador(a).
E assim, por estarem justos e acertados, firmam o presente instrumento em 3 (três) 
vias de igual teor e forma, na presença de 3 (três) testemunhas abaixo identificadas 
e assinadas.
 São Paulo, 16 de dezembro de 2025.
_________________________
Banco do Brasil S.A
Representante Legal:_____
Cargo/Função:_____
_________________________
Tomador(a)
Representante Legal: Luis Gustavo Mendes Moraes
Cargo/Função: Prefeito
LUIS GUSTAVO 
MENDES 
MORAES:3955676889
0
Assinado de forma digital 
por LUIS GUSTAVO MENDES 
MORAES:39556768890 
Dados: 2025.12.19 11:23:38 
-03'00'
Projeto de Lei Ordinária nº 9/2026 Protocolo 94 Envio em 04/02/2026 10:51:42
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17418/17418_original.pdf
 Governo do Estado de São Paulo
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Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP
-Máquinas e Equipamentos￾Contrato: BB/FECOP Nº 042/2025.
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____________________________
Interveniente - SEMIL
Representante Legal:
Cargo/Função:
Testemunhas:
__________________________
Nome: _____
RG: _____
CPF: _____
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Nome: _____
RG: _____
CPF: _____
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Nome: _____
RG: _____
CPF: _____
O Banco do Brasil coloca à disposição do(s) cliente(s), os seguintes telefones:
Central de Atendimento - 4004.0001* ou 0800.729.0001;
Serviço de Atendimento ao Consumidor (informação, dúvida, sugestão, elogio, 
reclamação, suspensão ou cancelamento) – 0800.729.0722;
Para Deficientes Auditivos ou de Fala – 0800.729.0088;
Ouvidoria BB (demandas não solucionadas no atendimento habitual) - 0800.729.5678.
* Custos de ligações locais e impostos serão cobrados conforme o Estado de origem. No 
caso de ligação via celular, custos da ligação mais impostos conforme a operadora.
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Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Poder Executivo Municipal.
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