Projeto de Lei Complementar nº 11/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza a desafetação de bem imóvel público municipal de uso
institucional para bem dominical e sua alienação mediante leilão
público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:
Art. 1º Fica desafetado do uso institucional o imóvel pertencente ao
patrimônio do Município de Palmital/SP, localizado na Rua Sete de Setembro, registrado sob a matrícula
nº 27.916 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmital, passando a integrar a categoria de bens
dominicais passíveis de alienação, nos termos do art. 99, inciso III, do Código Civil.
Parágrafo único. Passa a fazer parte integrante da presente Lei a
cópia da matrícula mencionada no caput.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar,
mediante leilão público, o imóvel descrito no artigo anterior, observados as normas da Lei Federal nº
14.133/21 e da Lei Orgânica Municipal, bem como as seguintes condições:
I – avaliação prévia do bem, realizada por profissional ou comissão
competente, observadas as normas técnicas vigentes;
II – publicação prévia de edital do leilão, com ampla publicidade e
observância dos prazos mínimos previstos em lei.
Art. 3º A alienação de que trata o artigo 2º desta lei será feita
mediante prévia avaliação do bem e licitação na modalidade leilão, em conformidade, respectivamente,
com a Lei Federal nº 14.133/21, dentro das seguintes condições:
I – o preço mínimo de venda fixado em avaliação;
II – o licitante, cuja proposta seja vencedora, pagará em até 3 (três)
dias úteis contados da homologação do leilão, o valor integral do lance, descontados eventuais valores
adiantados a título de caução expressamente previsto em edital;
VI – o licitante vencido terá direito à devolução da caução, sem
qualquer acréscimo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da homologação do leilão, mediante
requerimento expresso.
§1º O pagamento da venda poderá ser ofertado à vista ou a prazo,
conforme disposições expressas do edital de leilão.
Autógrafo nº 7/2026
Protocolo 96 Envio em 04/02/2026 15:37:07
Autoria: Mesa Diretora.
Autógrafo nº 7/2026 Protocolo 96 Envio em 04/02/2026 15:37:07
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17420/17420_original.pdf
§2º No caso de venda a prazo, a entrada corresponderá, no mínimo,
ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da área, incluído o valor eventualmente caucionado, podendo
o saldo devedor ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais de valores iguais, o qual será
atualizado monetariamente com base no IPCA-E e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§3º No caso de venda a prazo, enquanto não for pago totalmente o
valor da aquisição, na forma estabelecida no parágrafo anterior, será outorgado um Contrato de
Compromisso de Compra e Venda ao adquirente, contendo a forma de pagamento, sendo que todas as
despesas, taxas e emolumentos decorrentes da escrituração e registro serão de responsabilidade do
adquirente.
§4º O edital regulamentará eventuais omissões, situações e
condições não previstas na presente Lei, inclusive quanto às sanções decorrentes de inadimplemento das
parcelas.
Art. 4º Depois de homologado o leilão, adjudicado o objeto
arrematado e pago o valor integral da aquisição, será outorgada a escritura pública de venda, a qual deverá
ser levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da data da lavratura, sob pena de nulidade da mesma.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do adquirente a iniciativa
e todas as despesas necessárias à lavratura da escritura e devido registro, inclusive a obtenção de guias,
pagamentos de tributos e taxas, certidões, declarações e documentos exigíveis.
Art. 5º Os recursos obtidos com a alienação do imóvel deverão ser
destinados exclusivamente a investimentos de interesse público, vedada a aplicação em despesas de pessoal
e custeio administrativo ordinário, ressalvadas as hipóteses de exceção expressamente previstas na
legislação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente
Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução e aplicação desta Lei
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, de acordo com
as normas legais vigentes.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 03 de fevereiro de
2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
(assinado digitalmente)
FLAVIANE HELOISA SCALADA NOESSE
1ª Secretária
Autógrafo nº 7/2026 Protocolo 96 Envio em 04/02/2026 15:37:07
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por Mesa Diretora.
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