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materia nº 10/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaVETO 2-2026
native_id17453

Autoria

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E CIDADANIA
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise do Veto Total nº 02/2026, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto 
de Lei nº 79/2025, de autoria do Cleber Biondi, que assegura aos professores e demais 
servidores das unidades educacionais municipais o direito à alimentação pelo 
programa de merenda escolar.
O referido Veto Total foi protocolado na Secretaria da Câmara Municipal em 
13/01/2026, sob nº 14/2026.
Após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, o Presidente da Câmara, determinou o 
envio do presente Veto ao Presidente desta Comissão de Justiça, Redação, Ética e 
Cidadania e posteriormente foi encaminhado a este Relator para apresentação de 
parecer, no que se refere ao seu aspecto legal, constitucional, gramatical e lógico.
É o breve relatório do necessário.
II- VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo houve por bem vetar o Projeto de Lei nº 79/2025, de 
autoria do Cleber Biondi, que assegura aos professores e demais servidores das 
unidades educacionais municipais o direito à alimentação pelo programa de merenda 
escolar.
Após análise, entendo que as razões apresentadas não são suficientes para afastar a 
validade do projeto aprovado pelo Poder Legislativo.
O Projeto de Lei não cria cargos, não altera a estrutura administrativa e não institui 
novo regime jurídico, limitando-se a estabelecer diretriz normativa de caráter social, 
relacionada à valorização dos profissionais da educação e à dignidade no ambiente de 
trabalho, matéria compatível com a função legislativa do Parlamento Municipal.
A interpretação adotada pelo Executivo, no sentido de que qualquer ampliação de 
benefício configuraria ingerência indevida na Administração, mostra-se excessivamente 
restritiva, esvaziando a competência legislativa da Câmara Municipal para tratar de 
temas de interesse público relevante.
Quanto à alegação de afronta à Lei Federal nº 11.947/2009, verifica-se que o projeto 
não altera a destinação dos recursos do PNAE, nem impõe, de forma expressa, a 
utilização de verbas federais, cabendo ao Executivo a regulamentação e execução da 
norma de forma compatível com a legislação vigente e com a disponibilidade 
orçamentária.
Da mesma forma, a eventual existência de impacto financeiro não impede a atuação 
legislativa, sobretudo quando inexistem parâmetros objetivos de custo definidos no 
texto legal, permanecendo a implementação condicionada ao planejamento 
administrativo e orçamentário do Executivo.
Assim, as razões do veto baseiam-se em interpretação ampliativa da reserva de 
iniciativa e em argumentos genéricos, insuficientes para justificar a rejeição do projeto 
aprovado pelo Plenário.
Diante do exposto, este Relator opina pela rejeição do Veto nº 02/2026, para que seja 
mantido o Projeto de Lei Ordinária nº 79/2025, nos termos aprovados pela Câmara 
Municipal.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 10 de fevereiro de 2026.
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E 
CIDADANIA
Veto Total nº 02/2026, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 79/2025, de 
autoria do Cleber Biondi, que assegura aos professores e demais servidores das 
unidades educacionais municipais o direito à alimentação pelo programa de merenda 
escolar.
Os membros da Comissão de Justiça, Redação, Ética e Cidadania, acompanham o 
voto do Relator Alessandro Rogério Alves Prado, que opinou pela rejeição do Veto 
Total ao Projeto de Lei nº 79/2025.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 10 de fevereiro de 2026.
Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Presidente
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
Marcelo Aparecido Marin
Revisor

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