| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | VETO 2-2026 |
| native_id | 17453 |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E CIDADANIA I- RELATÓRIO Trata-se de análise do Veto Total nº 02/2026, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 79/2025, de autoria do Cleber Biondi, que assegura aos professores e demais servidores das unidades educacionais municipais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar. O referido Veto Total foi protocolado na Secretaria da Câmara Municipal em 13/01/2026, sob nº 14/2026. Após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, o Presidente da Câmara, determinou o envio do presente Veto ao Presidente desta Comissão de Justiça, Redação, Ética e Cidadania e posteriormente foi encaminhado a este Relator para apresentação de parecer, no que se refere ao seu aspecto legal, constitucional, gramatical e lógico. É o breve relatório do necessário. II- VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo houve por bem vetar o Projeto de Lei nº 79/2025, de autoria do Cleber Biondi, que assegura aos professores e demais servidores das unidades educacionais municipais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar. Após análise, entendo que as razões apresentadas não são suficientes para afastar a validade do projeto aprovado pelo Poder Legislativo. O Projeto de Lei não cria cargos, não altera a estrutura administrativa e não institui novo regime jurídico, limitando-se a estabelecer diretriz normativa de caráter social, relacionada à valorização dos profissionais da educação e à dignidade no ambiente de trabalho, matéria compatível com a função legislativa do Parlamento Municipal. A interpretação adotada pelo Executivo, no sentido de que qualquer ampliação de benefício configuraria ingerência indevida na Administração, mostra-se excessivamente restritiva, esvaziando a competência legislativa da Câmara Municipal para tratar de temas de interesse público relevante. Quanto à alegação de afronta à Lei Federal nº 11.947/2009, verifica-se que o projeto não altera a destinação dos recursos do PNAE, nem impõe, de forma expressa, a utilização de verbas federais, cabendo ao Executivo a regulamentação e execução da norma de forma compatível com a legislação vigente e com a disponibilidade orçamentária. Da mesma forma, a eventual existência de impacto financeiro não impede a atuação legislativa, sobretudo quando inexistem parâmetros objetivos de custo definidos no texto legal, permanecendo a implementação condicionada ao planejamento administrativo e orçamentário do Executivo. Assim, as razões do veto baseiam-se em interpretação ampliativa da reserva de iniciativa e em argumentos genéricos, insuficientes para justificar a rejeição do projeto aprovado pelo Plenário. Diante do exposto, este Relator opina pela rejeição do Veto nº 02/2026, para que seja mantido o Projeto de Lei Ordinária nº 79/2025, nos termos aprovados pela Câmara Municipal. Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 10 de fevereiro de 2026. Alessandro Rogério Alves Prado Relator PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E CIDADANIA Veto Total nº 02/2026, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 79/2025, de autoria do Cleber Biondi, que assegura aos professores e demais servidores das unidades educacionais municipais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar. Os membros da Comissão de Justiça, Redação, Ética e Cidadania, acompanham o voto do Relator Alessandro Rogério Alves Prado, que opinou pela rejeição do Veto Total ao Projeto de Lei nº 79/2025. Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 10 de fevereiro de 2026. Cristian Rodrigo Alves Nogueira Presidente Alessandro Rogério Alves Prado Relator Marcelo Aparecido Marin Revisor