| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | VETO 3-2026 |
| native_id | 17454 |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E CIDADANIA I- RELATÓRIO Trata-se de análise do Veto Total nº 03/2026, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 89/2025, de autoria do vereador Cristian rodrigo Alves Nogueira, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do teste de Glicemia Capilar nas triagens de todos os atendimentos de rotina, urgência e emergência nos hospitais, prontossocorros e nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Palmital, na forma que especifica. O referido Veto Total foi protocolado na Secretaria da Câmara Municipal em 13/01/2026, sob nº 15/2026. Após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, o Presidente da Câmara, determinou o envio do presente Veto ao Presidente desta Comissão de Justiça, Redação, Ética e Cidadania e posteriormente foi encaminhado a este Relator para apresentação de parecer, no que se refere ao seu aspecto legal, constitucional, gramatical e lógico. É o breve relatório do necessário. II- VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo houve por bem vetar o Projeto de Lei nº 89/2025, de autoria do vereador Cristian Rodrigo Alves Nogueira, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do teste de Glicemia Capilar nas triagens de todos os atendimentos de rotina, urgência e emergência nos hospitais, prontos-socorros e nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Palmital, na forma que especifica. Após análise minuciosa das razões do veto, este Relator entende que os fundamentos apresentados não se mostram convincentes nem suficientes para afastar a validade do projeto aprovado por esta Casa, razão pela qual manifesta-se pela rejeição do veto, pelos motivos que seguem. Inicialmente, não prospera a alegação de vício formal de iniciativa. O projeto em análise não cria órgão, não altera a estrutura administrativa, não institui cargos, nem reorganiza serviços públicos, limitando-se a estabelecer diretriz normativa geral de política pública em saúde, com evidente caráter de proteção à vida e à saúde da população. Nesse ponto, é fundamental destacar que o Projeto de Lei Ordinária nº 41/2024, aprovado regularmente pela Câmara Municipal, dispõe sobre a distribuição gratuita de medidor contínuo de glicose aos portadores de Diabetes Tipo I no Município de Palmital/SP, matéria que também envolve política pública de saúde, fornecimento de insumos e impacto operacional ao Executivo. Ambos os projetos possuem a mesma natureza jurídica: tratam de ações de prevenção, diagnóstico e acompanhamento de pacientes, sem ingerência direta na estrutura administrativa, razão pela qual não se justifica o tratamento jurídico distinto conferido pelo Poder Executivo. A aceitação de um e o veto ao outro afrontam o princípio da coerência administrativa e da segurança jurídica. Quanto ao argumento de violação ao princípio da separação dos poderes, igualmente não assiste razão ao Executivo. O Poder Legislativo não executa políticas públicas, mas define diretrizes e parâmetros normativos, cabendo ao Executivo a sua implementação, dentro da discricionariedade técnica e administrativa. Tal dinâmica não configura invasão de competência, mas sim exercício legítimo da função legislativa. No que se refere às alegações de ordem técnica e clínica, baseadas em diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes e do Ministério da Saúde, importa registrar que o projeto não substitui protocolos médicos, não impõe diagnóstico definitivo nem elimina a avaliação clínica individual, servindo apenas como instrumento inicial de triagem, especialmente relevante em atendimentos de urgência, emergência e situações assintomáticas que podem evoluir rapidamente. A utilização da glicemia capilar como ferramenta de triagem não contraria a medicina baseada em evidências, mas, ao contrário, reforça a prevenção, a detecção precoce e a segurança do paciente, cabendo aos profissionais de saúde a interpretação do resultado e a adoção das condutas adequadas. Também não se sustenta o argumento de impacto financeiro insuportável ou de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. O projeto não cria despesa obrigatória automática, tampouco define quantitativos, valores ou formas de aquisição de insumos, permanecendo a execução condicionada à programação orçamentária, planejamento administrativo e critérios técnicos do Executivo, exatamente como ocorre com diversas políticas públicas já em vigor no Município. Admitir que qualquer norma legislativa que implique potencial custo futuro seja inconstitucional significaria esvaziar por completo a função normativa da Câmara Municipal, o que não se coaduna com o regime democrático nem com o papel constitucional do Poder Legislativo. Diante de todo o exposto, resta evidente que o veto se fundamenta em interpretação excessivamente restritiva das competências legislativas, além de desconsiderar precedentes legislativos recentes, como o PLO nº 41/2024. Ante o exposto, este Relator opina pela rejeição do Veto Total ao Projeto de Lei nº 89/2025. Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 10 de fevereiro de 2026. Alessandro Rogério Alves Prado Relator PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E CIDADANIA Veto Total nº 03/2026, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 89/2025, de autoria do vereador Cristian rodrigo Alves Nogueira, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do teste de Glicemia Capilar nas triagens de todos os atendimentos de rotina, urgência e emergência nos hospitais, prontos-socorros e nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Palmital, na forma que especifica. Os membros da Comissão de Justiça, Redação, Ética e Cidadania, acompanham o voto do Relator Alessandro Rogério Alves Prado, que opinou pela rejeição do Veto Total ao Projeto de Lei nº 89/2025. Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 10 de fevereiro de 2026. Cristian Rodrigo Alves Nogueira Presidente Alessandro Rogério Alves Prado Relator Marcelo Aparecido Marin Revisor