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Dá nova redação ao Art. 4º, do Projeto de Lei nº 7/2026, de
autoria da Mesa da Câmara, que altera o artigo 2° da Lei nº
2.817, de 16 de outubro de 2017, que criou o “Programa de
Auxílio à Alimentação" dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º O Art. 4º, do Projeto de Lei 7/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir
de 01 de fevereiro de 2026.”
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 12 de fevereiro de 2026.
(assinado digitalmente)
Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Presidente
(assinado digitalmente)
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
(assinado digitalmente)
Marcelo Aparecido Marin
Revisor
Emenda nº 1/2026
Protocolo 139 Envio em 12/02/2026 12:50:00
Autoria: JREC - Comissão de Justiça e outros.
Emenda nº 1/2026 Protocolo 139 Envio em 12/02/2026 12:50:00
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por JREC - Comiss?o de Justi?a e outros.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17458/17458_original.pdf
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente Emenda ao art. 3º do Projeto de Lei nº 7/2026 tem por finalidade
modificar a previsão de início de vigência em 1º de março de 2026, para 1º de fevereiro de
2026, adequando o marco temporal do reajuste do vale-alimentação à legislação municipal
vigente e à sistemática da revisão geral anual dos servidores.
Isso porque a Lei nº 2.817, de 16 de outubro de 2017, que institui o “Programa de
Auxílio à Alimentação” dos servidores do Poder Legislativo Municipal de Palmital,
estabelece em seu art. 2º, § 2º, que o valor do vale-alimentação será reajustado anualmente
mediante edição de lei específica, de iniciativa privativa da Mesa Diretora, aplicando-se o
INPC/IBGE (ou outro índice que venha a substituí-lo), apurado no período de 1º de janeiro a
31 de dezembro do ano anterior.
Além disso, a referida norma determina que o reajuste do vale-alimentação deve
vigorar a partir da mesma data da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos,
observando-se o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 07 de agosto de 2001.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 356, de 24 de fevereiro de 2023, em seu art.
1º, alterou o art. 3º da Lei Complementar nº 81/2001 para consolidar que a revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos — bem como dos subsídios de que trata o § 4º do art.
39 da Constituição Federal — ocorre em 01 de fevereiro de cada ano, utilizando-se o índice
correspondente.
Dessa forma, a alteração proposta pela presente Emenda visa assegurar coerência
normativa, segurança jurídica e conformidade com o regramento municipal já estabelecido,
evitando desencontro entre a data de vigência do reajuste do vale-alimentação e a data
legalmente prevista para a revisão geral anual, razão pela qual se mostra necessária a fixação
da vigência em 1º de fevereiro de 2026.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 12 de fevereiro de 2026.
(assinado digitalmente)
Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Presidente
(assinado digitalmente)
Alessandro Rogério Alves Prado
Relator
(assinado digitalmente)
Marcelo Aparecido Marin
Revisor
Emenda nº 1/2026 Protocolo 139 Envio em 12/02/2026 12:50:00
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por JREC - Comiss?o de Justi?a e outros.
Este documento é uma cópia da versão original disponível em: https://sapl.palmital.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/17458/17458_original.pdf
Emenda nº 1/2026 Protocolo 139 Envio em 12/02/2026 12:50:00
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 116/2023, de 18 de dezembro de 2023, por JREC - Comiss?o de Justi?a e outros.
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